terça-feira, 18 de dezembro de 2012

O ônus da prova e o fato negativo

Tema bastante interessante é a necessidade de comprovar fatos negativos.

Prevaleceu na doutrina clássica, conforme Schiavi (2012, p. 598), que ele não deve ser objeto de prova. Atualmente, a moderna doutrina sustenta que o fato negativo pode ser objeto de prova, pois não há na lei processual nada que inviabilize a prova do fato negativo. Além disso, como dizia Chiovenda, quem faz uma negação, na verdade, realiza uma afirmação. De outro lado, ainda que o ônus da prova pertença ao autor quando o réu nega o fato constitutivo do direito, o réu poderá realizar contra-prova no sentido de que o fato não existiu.


Neste passo, os fatos negativos não hão de ser provados no processo, todavia, ao analisar por um prisma mais acadêmico, se nota que, ao negar um fato, obrigatoriamente está se afirmando o contrário. Por exemplo, ao afirmar que o reclamante não realizava horas extras, obrigatoriamente deverá a parte produzir uma prova positiva no sentido de demonstrar qual era a sua jornada de trabalho. 

Deste modo, sempre que houver um fato negativo e este não for provado, concomitante e inversamente, existirá um fato positivo a ser comprovado. 

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 497), na verdade, toda negação contém, implicitamente, uma afirmação, pois quando se atribui a um objeto determinado predicado, acaba-se por negar todos os predicados contrários ou diversos do mesmo objeto. Assim, por exemplo, ao alegar o empregador que não dispensou o empregado sem justa causa (negação do fato), estará alegando, implicitamente (afirmação), que este abandonou o emprego ou se demitiu. 

Destarte, mesmo que não haja a necessidade de comprovação do fato negativo, inversamente deverá ser provado o fato positivo, ou seja, aquele que existiu. 









Bibliografia:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.




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