quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Diferença entre prova ilícita e prova ilegítima

Tema que envolve mais questões acadêmicas do que processuais, mas que tem grande relevância e é bastante observado na justiça do trabalho.

Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre prova ilícita e prova ilegítima.

Na concepção de Pedroso (1994, p. 378), a prova ilícita ocorre quando o conteúdo da prova é verdadeiro e é ela coligida contra o acusado, porém sua produção advém de meio ilícito. Sua produção (e não o conteúdo), sua fonte e contra quem se dirige a prova são circunstancias que aí tomam vulto, para invalidar ou não seu teor instrutório.

Ao diferenciar prova ilícita de prova ilegítima, Prado (2006, p. 9) dispõe que enquanto prova ilícita é aquela obtida por violação ao direito material, a prova ilegítima afronta o direito processual. [...] Por outro lado, as provas obtidas com violação ao direito material são inadmissíveis no processo, a teor da regra constitucional inserta no inciso LVI do art. 5º, analisado adiante. São aquelas produzidas externamente, e com sanções específicas previstas no direito material. Dessa forma, em havendo a produção de uma prova ilícita, como tortura, violação de correspondência ou de domicilio, ao infrator será imputada uma penalidade prevista na legislação penal. (PRADO, 2006, p. 9).

Neste diapasão, a prova ilícita é aquela que, embora haja veracidade nas informações obtidas, o modo pelo qual foram produzidas infringe norma de direito material, como, por exemplo, a gravação da prática de assédio moral contra o empregado obtida sem o consentimento do empregador, transgredindo, assim, a norma que prima pela preservação da imagem da pessoa. Ressalva-se que o posicionamento majoritário é no sentido de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode descartar toda e qualquer prova sem analisar seu conteúdo e qual o direito violado.

No tocante à prova ilegítima, Aranha (1999, p.49) dispõe que “prova ilegítima diz respeito à sua produção no processo”.

Ainda sobre as provas ilegítimas, Feitosa (2008, p. 607) as conceituam como “as que violam norma de direito processual. As provas ilegítimas devem respeito à produção da prova. Por exemplo, a elaboração do laudo pericial com apenas um perito”.

Assim, as provas ilegítimas são aquelas em que falta veracidade no seu teor, ou seja, seu conteúdo é falso ou possui vícios. Neste caso, o meio pelo qual foi obtida a prova é legal, no entanto o seu conteúdo não é verdadeiro. Destaca-se como exemplo a prova pericial em que o perito não possui qualificação para tanto, tornando a prova ilegítima, pois, mesmo que tenha sido realizada após determinação judicial (meio legal), seu conteúdo não é verdadeiro (ilegítimo).

Ao perlustrar as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, destaca-se a seguinte que demonstra, claramente, a diferença entre a prova ilegítima e a prova ilícita:


TRT-PR-15-07-2011 PROVA ILÍCITA E PRODUÇÃO DE PROVA ILEGÍTIMA.Documentos contábeis da empresa, apresentados sem observância aos art. 381 e 382 do CPC, não podem ser reputados prova ilícita, mas, quando muito, produção ilegítima. Não questionada a legitimidade da prova, em face do princípio da convalidação o vício resta superado. Recurso ordinário não provido quanto à pretensão de que se considere ilícita a prova. SEGREDO DE JUSTIÇA. Ausente qualquer das hipóteses previstas em Lei como autorizadoras de tramitação dos autos em segredo de justiça, simples reserva quanto a fatos retratados em alguma prova não justifica a restrição à publicidade prevista na primeira parte do art. 155 do CPC. Recurso ordinário não provido quanto ao pedido de procedimento em segredo de justiça. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. As multas convencionais são devidas à base de uma por instrumento violado ao longo do período de vigência correspondente, a menos que os instrumentos coletivos da categoria contenham previsão mais benéfica. Não se cogita de aplicar apenas a penalidade estabelecida no instrumento vigente ao término do contrato ou de liminar-se a uma por instrumento quando prevista uma por cláusula violada, pois significaria beneficiar o infrator pelas violações perpetradas ao longo do contrato. Não há cumulação indevida de multas, pois a repetição dos comandos em instrumentos sucessivos decorre de negociação coletiva e o dispositivo convencional, em hipótese semelhante, revela a aplicação regular do princípio da autonomia negocial coletiva. Recurso das rés a que se nega provimento.381382CPC155CPC
(1010220063907 PR 10102-2006-3-9-0-7, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, 2A. TURMA, Data de Publicação: 15/07/2011)

Denota-se que tanto a prova ilícita, como a prova ilegítima, são vedadas no processo do trabalho, todavia há ressalvas quanto a proporcionalidade e razoabilidade das provas realizadas de maneira ilícita, bem como para a convalidação da prova ilegítima, sendo esta última quando não houver a impugnação da prova.

Em síntese: A prova ilícita fere norma de direito material, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade de sua intimidade,  o direito de imagem, etc. Sempre que a prova produzida tenha ferido direito de cunho material, ela será considerada ilícita e não poderá fazer parte do processo, salvo se, após aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz considerar uma prova essencial ao processo.

A prova ilegítima, por sua vez, é aquela que fere norma de direito processual, como nos casos em que o perito nomeado para realizar determinada perícia não possui qualificação acadêmica/técnica/científica para tanto. Por exemplo, a realização de perícia médica determinada pelo juiz em que o perito não possui registro no CRM, ou seja, não é médico. Neste caso, a perícia será realizada e somente poderá ser excluída dos autos caso uma das partes suscitem e comprovem a desqualificação do perito. Caso nenhuma das partes se manifestem, a perícia será convalidada e integrará o processo.










Bibliografia:


 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 5º ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999.

FEITOSA, Denílson. Direito Processual Penal:teoria, critica e práxis. 5º ed, rev e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

PRADO, Leandro Cadenas. Provas Ilícitas no Processo Penal: Teoria e Interpretação dos Tribunais Superiores. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo Penal, o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. 2º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

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