domingo, 24 de maio de 2015

Do ressarcimento das despesas com advogado e os honorários de sucumbência na justiça do trabalho

É cediço que na justiça do trabalho a sucumbência não decorre unicamente da contratação de advogado, como acontece na justiça comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos elencados na súmula 219, do TST.

Antes de comentarmos sobre a referida súmula, é importante conceituarmos o que vem a ser os honorários de sucumbência.

De acordo com o artigo 20, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, dispõe o seguinte: 

3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Dos mencionados dispositivos, denota-se que a parte que sair vencida do embate processual deverá ressarcir as despesas que o outro teve, dentre as quais, destacamos os honorários advocatícios, também conhecidos como honorários de sucumbência ou sucumbenciais. 

Ainda que este tema tenha sido superado com a edição do novo código de processo civil, insta frisar que os honorários de sucumbência são sempre do advogado e não do contratante, isto porque o §3º, do art. 20, do CPC, menciona como requisitos para a mensuração do valor dos honorários o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Neste sentido, não seria razoável concluir que a verba honorária pertence à parte se o juízo utiliza a atuação do profissional como parâmetro para fixar o valor a ser pago a tal verba. 

Superada a resistência de parte dos juristas, vamos, então, falar sobre o cabimento dos honorários advocatícios no direito processual do trabalho e a atual corrente jurisprudencial, que defende o pagamento de indenização por danos materiais, com base no valor a ser despendido com a contratação de advogado.

Em que pese a existência do jus postulandi, as partes possuem a faculdade de escolher um profissional especializado para a defesa de seus direitos, visando uma possibilidade maior de ganho da causa. Isto porque a complexidade e magnitude das matérias muitas vezes guerreadas no processo clama por uma defesa técnica, pois sem um causídico representando as partes, seus direitos podem ser estancados, ante flagrante desvantagem.

Neste sentido, é cediço que, ao se contratar um advogado, consequente serão pagos honorários a este, que, muitas das vezes, quando se trata do reclamante, saem dos valores percebidos com o êxito da ação, ou seja, a parte sofre uma redução nos valores ganhos com a demanda, em virtude da necessidade de pagar o advogado contratado. Isto porque, muito embora a advocacia não seja de resultado, praticamente todos os profissionais, na seara trabalhista, cobram seus honorários a partir do êxito do processo.

Assim, vejamos o que dispõem os artigos 389, 395, 402 e 404, do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Neste ínterim, com supedâneo nos referidos artigos e na melhor doutrina, a jurisprudência ganha força para defender a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pelo litigante, devidos pela parte que deu causa à despesa, determinando que o devedor responda, em caso de descumprimento da obrigação, pelos honorários do advogado da parte contrária.

Oportunamente, cumpre salientar que o Colendo Tribunal Regional da 14ª Região tem prolatado diversos julgados neste sentido, conforme jurisprudências que seguem, mutatis mutandi, vejamos, ipsis litteris:

DANO MATERIAL. DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a parte reclamante seja indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado para ingressar com reclamatória trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas sim de indenização por dano material.
(TRT-14 – RO: 01391.2012.403.14.00-7, Relator: Desembargador Francisco José Pinheiro, Data de Julgamento: 27/09/2013, SEGUNDA TURMA) 
INDENIZAÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇAO. DEFERIMENTO. Comprovada a despesa com honorários advocatícios, é devido o ressarcimento pela parte que deu causa a tal despesa, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil.(TRT-14 – RO: 01417.2011.404.14.00-2. Relator: Juiz Federal Shikou Sadahiro, Data de Julgamento: 13/03/2013, PRMEIRA TURMA)
NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. APLICAÇÃO POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – ARTS. 389, 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A condenação em razão de contratação de advogado deve ser aplicada na forma de indenização por danos materiais por inadimplemento obrigacional, uma vez que se aplicam, subsidiariamente, os arts. 389, 402 e 404 do Código Civil, que trazem inovação a ser prestigiada como meio de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador que, para receber a reparação decorrente dos prejuízos causados pela recorrida, necessitou contratar advogado às suas expensas, sofrendo perdas ou despesas com tal contratação.(TRT-14 – RO: 01359.2012.401.14.00-9. Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA TURMA)
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, é devida indenização correspondente ao valor que a autora terá que despender com o pagamento de honorários contratuais ao causídico constituído. Tal condenação não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na Justiça do Trabalho, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do E. TST.(TRT-14 – RO: 00238.2013.111.14.00-3. Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento: 12/09/2013, SEGUNDA TURMA)

Destarte, levando-se em conta o exposto, devido é o ressarcimento dos honorários advocatícios, a título de indenização por danos materiais, pois o pleito decorre da reparação dos prejuízos sofridos pela parte, que para ver seus direitos reconhecidos necessitou contratar advogado.