EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ª
REGIÃO
FULANA(O) DE TAL, estado civil, profissão, inscrita(o) no CPF sob o nº ________________, portador(a) do RG sob o nº ____________________, residente e domiciliada(o) na ________________________________, por meio de seus procuradores
subscritores (procuração anexa), os quais estão estabelecidos no endereço
profissional descrito no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência com base no art. 12.016/09 e na Súmula 414 do TST, impetrar o
presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Contra
ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
_________________, que além de ser manifestamente ilegal, fere direito
líquido e certo da(o) impetrante, conforme se verificará dos fatos e fundamentos a
seguir.
I.
DO
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Introdutoriamente, é de suma
importância relatar que o presente mandamus
se originou da decisão proferida na reclamação trabalhista de nº ___________,
que negou a tutela provisória de urgência perquirida pela(o) impetrante.
Em casos tais, cabível é o
Mandado de Segurança para se evitar lesão a direito líquido e certo da parte
ofendida, o que se vê no caso em tela.
Tão somente para melhor
ilustrar o fundamento jurídico aplicável à espécie, transcreve-se a Súmula 414
do C. TST, atinente à matéria:
MANDADO DE
SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em
decorrência do CPC de 2015) - Res.
217/2017 - DEJT divulgado em 20,
24 e 25.04.2017
I – (...)
II
– No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da
sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso
próprio.
III – (...)
(grifo nosso)
Com base no exposto, requer
o recebimento do presente Mandado de Segurança, com o seu consequente
processamento, nos termos da lei.
II.
DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos
termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, serão concedidos os benefícios da
justiça gratuita à parte que comprovar a renda mensal equivalente a 40%
(quarenta por cento) do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, no corrente
ano, equivale a R$ 5.839,45, de acordo com o site da previdência (http://www.previdencia.gov.br/2019/01/portaria-oficializa-reajuste-de-343-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2019/).
Assim,
considerando que o salário da(o) impetrante
equivale a R$ ____________, conforme contracheque
anexo, esta(este) faz jus à concessão
dos benefícios da justiça gratuita.
III.
DOS
FATOS E FUNDAMENTOS
A(O) impetrante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de _________, com pedido de tutela provisória de urgência, haja vista que este se
negou a realizar a sua readaptação, obrigando-a a laborar de modo que prejudica
a sua saúde.
Isto
porque, no ano de 2013, a(o) impetrante sofreu um grave acidente de moto, que,
mesmo após procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia, resultou na
diminuição definitiva e parcial de
sua capacidade laborativa, tendo em vista que, de acordo com os laudos anexos,
dentre as diversas sequelas do acidente, a(o) impetrante ficou com deformidade e encurtamento permanentes da perna direita, o
que faz com que ande de forma claudicante (mancando).
Os referidos laudos sugeriram que a(o) impetrante
fosse readaptada(o) em função compatível com a sua capacidade, visto que, embora
não pudesse mais realizar as visitas domiciliares atinentes à sua função de AGENTE
COMUNITÁRIA(O) DE SAÚDE, cujo deslocamento é feito a pé, poderia laborar em função que a(o) permitisse
ficar sentada(o).
Não
obstante os laudos anteriormente apresentados, o empregador informou à(ao) impetrante
que esta(este) deveria exercer as funções de agente comunitária(o) de saúde, realizando
visitas domiciliares. Ocorre que, por não conseguir laborar em atividade
externa, a(o) impetrante apresentou, em
20/03/19, requerimento formal ao
seu empregador, para que este a readaptasse, o qual fora negado (doc. anexo).
Deste
modo, a(o) impetrante não teve alternativa a não ser propor a reclamação
trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência para que o Judiciário, in limine, lhe garantisse ao menos o seu
direito básico enquanto trabalhador(a), que é o de trabalhar e, consequentemente,
receber salários, obrigando o seu empregador a lhe colocar em função que lhe permita
laborar sentada(o).
Contudo,
o juízo da Vara do Trabalho de _________ negou o pedido de tutela
provisória de urgência, sob o seguinte argumento:
(...)
O
argumento da autora que justifica o perigo de dano, por sua vez, resta
prejudicado, pois, não há possibilidade de determinar que o ente público
proceda a readaptação compulsório da função, sem antes comprovar a limitação
física alegada pela mesma.
Além
do exposto e em que pese as alegações da requerente, é imperioso informar que
nas hipóteses em que figurar como parte ré a Fazenda Pública, em razão da
natureza indisponível de seus bens e do princípio da supremacia do interesse
coletivo sobre o particular, o Juiz deve proceder com maior cautela nos casos
concretos. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro coloca a Fazenda Pública em
um patamar diferenciado, vedando ao juiz impor-lhe certas obrigações a partir
de uma análise apenas superficial do pedido, impedindo, sobretudo, o
contraditório diferido, que é aquele onde o juiz primeiro opera a decisão para
depois chamar a parte a manifestar-se.
Na
situação em tela, a demanda tem como objeto o pagamento de benefício que de
fato envolvem diretamente recursos públicos.
Como
dito, o requerido é o Município de _________, pessoa jurídica integrante da
administração pública direta, e, como tal, sua atuação objetiva o bem estar da
coletividade, e os recursos que gera são gravados de natureza indisponível, justamente
em razão dessa premissa.
(...)
Ocorre
que se trata de um DIREITO LÍQUIDO E CERTO, tendo em vista que a(o) impetrante é
funcionária(o) do Município e possui o direito de exercer suas atividades, bem
como de realizá-las de modo que não acarrete em prejuízo à sua saúde e à sua
segurança.
Ademais,
os inúmeros laudos médicos, todos no mesmo sentido, são o bastante para
demonstrar que é gritante a necessidade de readaptação da(o) impetrante.
Ora, o que mais é necessário para que o
juízo determine que o Município readapte um(a) funcionária(o) que sofreu um acidente
de moto, ficou por mais de cinco anos recebendo o benefício de auxílio-doença,
teve tal benefício convertido em auxílio-acidente (lesão parcial e definitiva
reconhecida) e que tem diversos laudos atestando que ficou com a marcha
claudicante????
É por isso que a concessão do presente writ, via tutela provisória de urgência,
servirá como meio a preservar a dignidade da(o) impetrante, enquanto trabalhador(a),
mormente pelo fato de que esta(este) está durante todo esse imbróglio sem receber
salários (o que é extremamente cômodo para o Município).
II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA
O
art. 300 do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT,
dispõe que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste
aspecto, considerando que a(o) impetrante tem sido impedida(o) de exercer labor em
função compatível com a sua capacidade, o que tem interferido diretamente no
recebimento do seu salário, haja vista que o último pagamento se deu –
proporcional a 14 dias – no mês de abril, é imperioso que seja feita a sua
readaptação em caráter de tutela de urgência, evitando-se, com isto, maiores prejuízos
ao seu sustento e o da sua família.
Ainda,
funda-se o pleito de urgência no fato de que a(o) impetrante é funcionária(o) do Município
e este não pode impedi-la(o) de trabalhar, assim como não pode obriga-la(o) a exercer
atividade que agrave a sua condição médica, nos termos do art. 483, “a”, da
CLT, a qual veda ao empregador exigir do empregado a prestação de serviços
superiores às suas forças, inserindo-se neste contexto a exigência de trabalho
que contribua para o agravamento de sua saúde.
No
tocante à probabilidade do direito, os documentos anexos demonstram a
existência do vínculo empregatício entre as partes, assim como comprova o
estado de saúde da(o) impetrante, por meio dos inúmeros laudos médicos e
afastamentos previdenciários.
Destarte,
presentes os requisitos de concessão da medida.
III. DO DIREITO
A) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA(O) IMPETRANTE
O
contrato de trabalho firmado entre a(o) impetrante e o Município de ____ gerou para ambos obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de
desvirtuamento do seu objetivo, que é a prestação de serviços pela(o) impetrante e
a contraprestação pecuniária por parte do Município.
Neste
passo, o empregador tem por obrigação
permitir e proporcionar meios para que o empregado possa desempenhar as suas
funções, inclusive com medidas que reduzam os riscos à sua saúde, higiene e
segurança, cumprindo, com isto, o encargo que lhe compete, de acordo com o
art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Ao
exigir que a(o) impetrante realize atividade superior à sua capacidade física, bem
como ao afastá-la(o) deliberadamente de seu posto de trabalho, deixando,
inclusive, de pagar-lhe os salários devidos, o Município incorreu em conduta
reprovável, haja vista que é direito do trabalhador exercer suas atividades
laborativas, bem como receber os seus proventos.
Neste
diapasão, é ululante a obrigação de fazer da(o) impetrada(o), no sentido de readaptar
a(o) impetrante, colocando-a(o) em função compatível com a sua condição, qual seja,
em função que a(o) permita trabalhar sentada(o).
Aliás,
é de bom alvitre que se rememore a obrigação do(a) impetrado(a), por meio dos
ementários que seguem, ipsis litteris:
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA MÉDICA. RECUSA DA
EMPRESA EM ASSEGURAR A VOLTA AO TRABALHO. SALÁRIOS DEVIDOS. O afastamento com
percepção do auxílio doença é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Todavia,
para que tal ocorra, faz-se necessária a efetiva percepção do benefício pelo
trabalhador. Com a alta médica pelo INSS, o empregador tem o dever de receber o
empregado de volta e passar-lhe serviços, readaptando-o se for o caso. Ao não
fazê-lo, ainda que respaldado por parecer médico, assumiu o risco de tal
conduta, de modo que a impetrante desde aquele momento permaneceu à disposição
da empresa no aguardo de ordens (art. 4º, CLT). Assim, deve o demandado
responder pelo pagamento dos salários do período. Recurso da impetrante ao qual
se dá provimento no particular (TRT-2 10013019120175020614 SP, Relator:
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação:
14/08/2018)
RECURSO
ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. SOLICITAÇÃO MÉDICA PSIQUIÁTRICA DE
READAPTAÇÃO TEMPORÁRIA DA SERVIDORA EM AMBIENTE DE TRABALHO DIVERSO.
NÃO
ACATAMENTO PELO MUNICÍPIO. ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA HABILITAÇÃO EM
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL NO PERÍODO DE
AGUARDO DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. CONDUTA QUE DEU ORIGEM A PERÍODO DE LIMBO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVIDA. Trata-se de hipótese em que o
profissional médico psiquiatra que acompanha a impetrante não atestou sua
incapacidade ao labor, solicitando, tão somente, sua readaptação, por 6 meses,
em ambiente "com o mínimo possível de stress", em função do quadro e
sintomas apresentados. Nesse cenário, diante da ausência de indicativo de
incapacidade laboral, por se tratar apenas de solicitação médica de readaptação
temporária, o encaminhamento da servidora ao INSS para habilitação no
auxílio-doença acabou por criar indevida e inevitável situação de limbo, em que
a trabalhadora ficou em receber salário e sem receber benefício previdenciário,
cujo indeferimento do pedido era esperado, precisamente em razão da ausência de
indicativo de incapacidade, sendo forçoso concluir que o Município, com sua
conduta, inclusive ao deixar de diligenciar junto ao órgão previdenciário no
sentido de expor a situação peculiar da impetrante (que buscava apenas
readaptação), feriu o direito da trabalhadora de percepção salarial no período
em que se instalou a incerteza quanto à concessão da readaptação requerida,
pelo que devida a reparação do dano material relativo aos salários do período
de indefinição. Recurso conhecido e não provido.
(TRT-14
- RO: 00001542020185140051 RO-AC 0000154-20.2018.5.14.0051, Relator: VANIA
MARIA DA ROCHA ABENSUR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019)
Ainda,
como forma de liquidar toda e qualquer desarrazoada tentativa do Município, no
sentido de se esquivar de sua responsabilidade, segue trecho da decisão
proferida, em 28/04/17, nos autos do processo de nº 0001571-47.2014.5.09.0678,
pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, que,
acertadamente, assim se manifestou:
(...)
Em
relação à legalidade da readaptação, no caso, adoto como razões de decidir
aquelas explanadas pelo Parquet, a quem peço vênia para transcrever:
"A empresa, no
desempenho de sua função social, bem como do dever de preservar a saúde do
trabalhador, sobretudo diante do princípio da prevenção, tem o dever de adotar
medidas sócioambientais para adequar as condições de prestação do labor com fim
de neutralizar os possíveis danos à saúde do trabalhador em respeito ao direito
fundamental previsto no art. 7º, XXII da CF”.
Nada
obstante exista interseção entre os institutos trabalhistas e previdenciários,
as medidas de cunho trabalhistas não podem e não devem ser relegadas apenas
para ao momento quando consolidada a lesão à saúde do trabalhador. Ademais, no
caso em apreço, o impetrante não estava incapacitado para o trabalho a ensejar
a concessão de benefício previdenciário. No laudo pericial à fl. 924 do caderno
de download de documento constou a seguinte pergunta e resposta:
5
- O autor está incapacitado para o trabalho? Se positivo, justifique. R - Não.
Autor apresenta restrições a certos tipos de trabalho, como: grandes esforços
físicos, levantamento e transporte manual de médios e grandes pesos. No momento
não pode exercer sua função anterior (carteiro).
Assim, a
readaptação não pode ser encarada, tal como pretende o recorrente, como
iniciativa exclusiva do Instituto Previdenciário, mormente quando o meio
ambiente laboral é apontado como responsável pela perda da saúde.
Se o INSS
considerou o autor apto ao trabalho, a empregadora deve oferecer condições para
que o trabalho seja desempenhado e tal pretensão se insere no âmbito da
atribuição da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I e IX da CF/88.
A readaptação é
corolário do direito fundamental ao trabalho, motivo porque, após alta médica
previdenciária, a reclamada deveria, no mínimo, oferecer função adequada para a
condição física do trabalhador.
Não
menos importante é destacar que a readaptação não vulneraria o princípio da
legalidade pois a hipótese não implicaria em inserção do recorrido em cargo sem
a prévia aprovação em concurso.
(grifo
nosso)
Portanto,
é direito líquido e certo da(o) impetrante ser readaptada(o) em função compatível com
a sua capacidade, com vistas a preservar a sua saúde e segurança enquanto
trabalhador(a).
IV. DOS PEDIDOS
Posto isso, requer:
a) Seja concedida a gratuidade
da justiça à(ao) impetrante, ante a sua impossibilidade de custear as despesas
processuais, mormente pelo fato de que está sem receber salários desde a alta
previdenciária;
b) Seja concedida, in limine, a tutela provisória de
urgência, antes mesmo de ouvir a outra parte, para que o impetrado readapte a(o) impetrante em função compatível com a sua capacidade, especificamente em função
que lhe permita laborar sentada(o), garantindo-se, com isto, os pagamentos dos
seus salários, enquanto perdurar o processo;
c) Ao final, seja confirmada
a tutela provisória de urgência, para que a(o) impetrante seja readaptada(o) para
função que lhe permita laborar sentada(o), durante o curso do processo de nº __________________;
d) A notificação da
autoridade coatora, V. Excelência, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de _______________.
Protesta
provar o alegado por meio dos documentos acostados ao presente.
Dá-se
à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para fins de
alçada.
Nesses
termos,
Pede
deferimento.
Local e data.
Advogado(a)
OAB/....
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