segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

TST aprova duas novas súmulas

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou nesta quarta-feira (11) duas novas súmulas, de números 446 e 447, e fez alterações em mais duas, 288 e 392, além de alterar, também, três instruções normativas.

A nova Súmula 446 dispõe sobre o intervalo intrajornada para maquinista ferroviário, e a Súmula 447 não reconhece o direito ao adicional periculosidade para os tripulantes que continuam a bordo durante o abastecimento de aeronaves.

Houve a inclusão do item II da Súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à Súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).

Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN nº 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN nº 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na Justiça do Trabalho, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.

Foi ainda revogado o parágrafo segundo do artigo 5º da IN nº 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Publicação

A decisão do Pleno tem publicação prevista no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) para esta sexta-feira (13). As edições das novas súmulas e modificações das antigas devem ser publicadas três vezes consecutivas, conforme determinação do artigo 175 do Regimento Interno do TST. Já as alterações das instruções normativas serão publicadas uma única vez.

(Augusto Fontenele)

NOVAS SÚMULAS

Súmula nº 446

MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.

A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.

Súmula nº 447

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

SÚMULAS ALTERADAS

Súmula nº 288 (inclusão do item II):

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

Súmula nº 392 (nova redação)

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

NOVA REDAÇÃO DAS INTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 3, DE 1993

ITEM X

X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002

ITEM I

I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções

a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;

b) o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;

c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;

d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.

E

ITEM IV (Revogado)

ITEM V

V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:

18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).

18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).

Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.

ITEM VI

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.

ITEM VII (Revogado)

ITEM VIII-A

VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.

ITEM IX

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 30, de 2007

Revogado o § 2º do art. 5º da IN.


(Fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/noticias/112220096/tst-aprova-duas-novas-sumulas?ref=home)

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Modelo de Recurso Ordinário

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ____________ - ESTADO DE ___________
 
Autos n°:________________





NOME DA RECORRENTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO RECORRIDO, igualmente qualificado, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Assim, requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal do Trabalho da __ª Região para a reapreciação da demanda, sem não antes notificar a reclamada para querendo oferte suas contrarrazões.

Por fim, informa a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo.

Nesses termos, 
Pede deferimento.

Local, data 
Advogado(a) 
OAB





RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente: _____________________________
Recorrido  : _____________________________
Origem      : Vara do Trabalho de _____________
Processo  : _____________________________



EGRÉGIO TRIBUNAL 

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES



I.              DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, visto que é tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo.

Dessa forma, espera a recorrente que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.


II.            DO RESUMO DA DEMANDA

A recorrida ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da recorrente postulando a reintegração ao trabalho, ante o seu estado gravídico, bem como ao recebimento dos salários não percebidos após a demissão.

Por sua vez, a recorrente contestou os pedidos da recorrida, apresentando fundamentação legal e produzindo provas com o intento de comprovar suas alegações.

Ocorre que o r. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da recorrida, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 13.494,61 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referente aos salários não pagos após a dispensa da obreira.

Não obstante isso, a r. decisão deve ser reformada, consoante os fundamentos abaixo consignados.

III.           DAS RAZÕES DO RECURSO

A)          DO NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA RECORRENTE DA GRAVIDEZ DA OBREIRA – DA INÉRCIA INJUSTIFICADA E TENDENCIOSA DA RECORRIDA.

A sentença prolatada pelo juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de R$ 9.494,61 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes aos salários dos meses de janeiro a julho/2013 não percebidos pela obreira em virtude da rescisão contratual.

Ocorre que, conforme fartamente demonstrado no decorrer da instrução processual, no ato da demissão (27/12/2012) da recorrida esta não tinha conhecimento do seu estado gravídico, tomando ciência apenas em 14/01/2013 quando realizou o exame Beta HCG que constatou a gestação.

Destaca-se, que a recorrente não contesta o direito da recorrida de ser reintegrada, haja vista a projeção do aviso prévio que alberga o direito à reintegração, entretanto se contesta veemente o direito da obreira de receber os salários posteriores à demissão, conforme fundamentação que segue.

A recorrida tomou conhecimento de seu estado gravídico em 14/01/2013, porém não procurou a empresa recorrente para informar sobre a constatação da gravidez.

Ainda, na data de 14/03/2013 a recorrida realizou exame de ultrassonografia que atestou a gestação de 17 semanas.

Não obstante, a recorrida permaneceu inerte e não informou à recorrente do seu estado gravídico.

Passados 06 (seis) meses da constatação da gravidez, prestes à dar a luz, a obreira procurou esta justiça especializada para propor reclamação trabalhista objetivando a reintegração ao trabalho e o recebimento dos salários referentes ao período após a rescisão contratual.

A pergunta que não quer se calar é, mesmo diante de todos os princípios, é justo ou, pelo menos, coerente a recorrida ser condenada ao pagamento dos salários do período em que a recorrida, injustificadamente, não comunicou a empresa/recorrente sobre a sua gestação???

Ainda que sua gravidez fosse de risco ou existisse outro empecilho que impossibilitasse o retorno ao emprego, era obrigação da recorrida informar à recorrente sobre a constatação da gravidez, pois assim esta teria meios para, no mínimo, encaminhá-la ao INSS para recebimento das pecúnias devidas.

Não obstante, em sentido oposto, a obreira entendeu por bem ocultar da empresa recorrente o seu estado gravídico por, pelo menos, 06 (seis) meses e após sacar o FGTS e receber o seguro desemprego ajuizar reclamação trabalhista pugnando a reintegração e o pagamento dos salários anteriores à propositura da demanda.

Ora, Excelências!!! Acaso a gestação é causa impeditiva de prestação de labor?? Então a gestante demitida pode aguardar a criança nascer para informar a gestação à empresa para que então receba os salários referentes aos meses não trabalhados propositadamente??

Destaca-se que não estamos diante de um caso em que a empresa após tomar ciência da gestação da empregada negou-se a reintegrá-la, mas sim de um caso em que a obreira injustificada e propositadamente ocultou a gestação de sua empregadora e após mais de 06 (seis) meses procurou essa justiça especializada, com intuito de reaver salários alusivos ao período não trabalhado.

A recorrida tinha a obrigação de comunicar sua gestação à empresa para que todas as providências fossem tomadas, incontroverso que a gestação se deu dentro do período contratual, porém a recorrente não possuía conhecimento.

O juízo a quo fundamentou sua decisão, sob a ótica de que a recorrente detém direito à reintegração, repise-se, não está em discussão o direito ou não da recorrida ser reintegrada, ora, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, pois ainda que o direito à reintegração exista, o recebimento de salários é inviável, pois não houve trabalho, nem justificativa para não realizá-lo.

A recorrente não se esquiva da responsabilidade de reintegrar a recorrida, pois é conhecedora dos direitos trabalhistas, no entanto há de se convir que a conduta da obreira demonstra nítida má-fé, eis que tenta a todo custo receber sem trabalhar, o que não é o objetivo do ordenamento jurídico.

A bem da verdade, a legislação pátria visa a garantia de emprego com o fito de preservar a subsistência do nascituro, ainda assim não defende o enriquecimento ilícito, visto que a recorrida poderia no mesmo dia que tomou conhecimento da gravidez ter procurado a reclamada para que esta a reintegrasse ao quadro de funcionários, garantindo, assim, a devida aplicação do direito.

A reintegração exposta pelo art. 10, II, alínea “b” da ADCT impende considerar-se que a interpretação da norma em exame não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, a não comunicação da gravidez à empresa recorrente, bem como a demora da obreira em propor a reclamação trabalhista, configura-se abuso de direito no exercício da demanda.

Ora, levando-se em conta que a propositura da reclamação deu-se sete meses após ter sido a recorrida dispensada, por silogismo óbvio, é de se concluir ter sido a recorrente impedida de cumprir, a tempo e modo, a obrigação legal de reintegrar a gestante. Significaria, na prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da obreira. Assim, de acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que a recorrida incorreu em abuso de direito, em prejuízo da empresa recorrente.

Reconhecer como devida a conduta da recorrida é o mesmo que dispensar a obrigatoriedade de trabalhar na hipótese de gravidez, ou seja, seria o mesmo que afirmar que a gestação inibe a prestação de serviços, sendo dever do empregador garantir os salários da empregada gestante, ainda que esta deixe de prestar labor.

Sobre o tema, Valentin Carrion aponta sabiamente que “a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia". (Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 26ª ed. Atualizada e ampliada por Eduardo carrion. São Paulo: Saraiva. 2001.p.51).

Notadamente a recorrida agiu de má-fé, pois desde o dia 14/01/2013 tinha ciência de sua condição gravídica, porém preferiu manter-se inerte até o mês de julho/2013, mesmo sem informar a recorrente, ajuizou a presente demanda pleiteando a reintegração, o que em tese poderia configurar falta de interesse de agir.

Cumpre colacionar o entendimento do TST sobre a delonga injustificada no ajuizamento da ação, vejamos, in verbis:

GESTANTE - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, ocorrida após o decurso do período estabilitário, configura abuso do direito de ação, não fazendo jus a empregada à indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional.Não há falar, pois, em violação de dispositivo da Constituição, contrariedade à Súmula desta Corte ou em divergência jurisprudencial.Recurso de revistanãoconhecido.
(TST - RR: 224008920035150121  22400-89.2003.5.15.0121, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2007.)


GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A Corte de origem consignou expressamente que, na hipótese dos autos, a demandante declinou da estabilidade, porquanto impediu que a reclamada colocasse o emprego à sua disposição. Neste diapasão, é de se reconhecer que a jurisprudência trazida a dissenso não aborda a integralidade dos fundamentos perfilhados pelo eg. TRT, mormente, o de que a reclamada, na prática do abuso de direito - eis que -mesmo quando sabedora de seu estado e da estabilidade correspondente a que fazia jus não procurou o empregador para garantir seu emprego e salários-, teve o intuito exclusivo de perceber pagamento de todo o período em que -comodamente e sem trabalhar preferiu deixar de comunicar o empregador-. Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 302005520055020253  30200-55.2005.5.02.0253, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.)

Pelo exposto, depreende-se que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, excluindo da sentença a condenação ao pagamento dos salários concernentes aos meses de janeiro a junho/2013.

B)          DO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Conforme retroarticulado, a recorrente entende que a recorrida faz jus à reintegração, todavia não tem direito ao recebimento dos salários concernentes aos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio/junho/julho de 2013, visto que propositadamente não prestou serviços e nega-se a ser reintegrada à empresa.

Esta vertente de pensamento consolida-se ainda mais pelo fato de que a recorrida recebeu as parcelas do seguro desemprego.

Assim, indaga-se o seguinte, além de não comunicar a empresa sobre seu estado gravídico e negar-se a prestar os serviços, mesmo diante de concessão da tutela antecipada, ainda quer a obreira receber duas vezes pelo período não laborado, caracterizando assim o bis in iden? Pois, conforme documento incluso a recorrida recebeu seguro-desemprego, bem como sacou o FGTS depositado.

Acredita-se que, ao adotar a linha de posicionamento de reintegração e pagamento dos salários, o juízo de primeiro grau deveria ter, por bom senso, abatido os valores recebidos a título de FGTS e seguro desemprego da condenação, visto que, se são devidos salários, contrariamente não são devidos o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.

Deste modo, entende a recorrida que os valores percebidos deverão ser abatidos do valor da condenação.

IV.          DO PEDIDO

Posto isso, a recorrente espera que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados.

Nesses termos, 
Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado (a) 
OAB


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Modelo de Agravo de Instrumento

EXCELENTÍSSIMO(A) JUZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE _________ – ESTADO DE ___________


Autos n°: _____________










NOME DA AGRAVANTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO AGRAVADO, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformada, data vênia, com a r. decisão de fls. ___ que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO tempestivamente apresentado pela Agravante em face do Agravado, com fundamento no artigo 897, alínea "b" da CLT, conforme minuta anexa, espera, após o recebimento e análise preliminar de admissibilidade, a remessa do presente recurso ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da ___ª Região, requerendo seja o mesmo recebido e processado até final julgamento, sem olvidar a intimação do Agravado, na pessoa de seu advogado, para, querendo, oferecer contraminuta ao presente recurso.

Em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 897 da CLT, anexa-se, ao presente, cópia dos seguintes documentos:

a) da decisão agravada;

b) da certidão de intimação da decisão recorrida;

c) da procuração outorgada aos advogados da Agravante;

d) da procuração outorgada à advogada do Agravado;

e) da petição inicial;

f) da contestação;

g) da decisão originária;

h) Deixa-se de juntar cópia da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas tendo em vista que o mérito do recurso ordinário que se pretende destrancar é justamente acerca da impossibilidade de pagar as custas do processo e o depósito recursal.

i) Peças facultativas. (Cópia integral do processo)


Nesses termos,
Pede deferimento.

Local e data.



Advogado(a)
OAB




MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


 
Agravante: _____________________
Agravado: ____________________
Origem: Vara do Trabalho de ____________
Processo: ____________________





EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

DOUTOS JULGADORES





I. EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO


 

Versam os autos acerca da Reclamação Trabalhista proposta em face da Agravante pleiteando a nulidade absoluta da r. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo, ou, não sendo o caso de anulação, a reforma de todos os direitos concedidos ao Agravado, constante no Recurso Ordinário.

Ao interpor Recurso Ordinário, a Agravante não juntou um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, o Depósito Recursal, informando que deixou de juntar em decorrência do saldo zerado, e comprovado, pela Agravante, não possuindo assim meios para arcar com tal depósito.

A Douta Magistrada a quo ao analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário aduziu que “além de ser um pressuposto recursal objetivo, o depósito recursal é uma forma de garantia de futura execução.”

Nobres Julgadores, não poderia a Ilustre Magistrada ter decidido de tal forma, haja vista a comprovação da impossibilidade pagamento do depósito recursal.

Não obstante o notório saber jurídico da prolatora da decisão recorrida, esta há de ser reformada por este Compíscuo Tribunal, conforme se concluirá da fundamentação adiante exarada.

 

II. DO PREPARO

 

Cumpre esclarecer que se deixa de juntar comprovante de pagamento do depósito recursal e custas processuais, além do comprovante de pagamento do depósito recursal em 50% (cinquenta por cento) do valor referente ao recurso que se pretende destrancar disposto na lei 12.275/2010, tendo em vista que o mérito discutido no Recurso Ordinário a qual foi negado prosseguimento versa justamente a respeito da impossibilidade de pagamento de tais quantias em virtude da precariedade de subsídios, senão nulos, da Agravante.

NESTE PASSO, O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM DECORRÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR OS ENCARGOS DO RECURSO.

 

III. RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

 

Vejamos as razões pela qual o presente recurso merece provimento.



A) DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

 

As normas positivadas embora sejam essenciais para a garantia dos direitos fundamentais, são os princípios que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração, ou mesmo para a elaboração de novas normas.

Os princípios gerais de direito são os alicerces do ordenamento jurídico, formando o sistema, independentemente de estarem positivados em norma legal.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como direito de ação, ou princípio do livre acesso ao judiciário, garante a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o acesso aos órgãos judiciais, não podendo tal acesso ser vetado.

A Constituição da República faz menção a tal princípio, em seu artigo 5°, XXXV, senão vejamos, in verbis:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Em síntese, tal princípio tem como pressuposto o direito, por ele assegurado, à tutela jurisdicional adequada, devendo ser desconsiderada qualquer decisão que impeça o Judiciário de tutelar de forma efetiva os direitos lesados ou ameaçados que a ele são levados em busca de proteção.

O recurso, que tem origem etimológica na expressão re cursus, que quer significar “curso para trás", tem por justificativa a possibilidade de cometimento de erro pelo juiz, error in judicando ou vício de ilegalidade na decisão, incluindo má-fé do prolator do decisum, o que configura error in procedendo.

Dessa maneira, o recurso é ferramenta imprescindível à aplicação da justiça, servindo como reexame de matérias, muitas vezes, julgadas de forma equivocada, sendo por meio desta ferramenta que as jurisprudências se fundam e se reciclam constantemente.

Ao se exigir pressuposto de admissibilidade de recurso, independente de sua natureza, já está se criando um obstáculo ao duplo grau de jurisdição, seja por meio de taxa ou por meio de garantia.

Na Justiça do trabalho, no tocante ao Recurso Ordinário, necessário o preenchimento de requisito objetivo para a sua admissão, sendo o pagamento das custas processuais juntamente com o depósito recursal.

Ao se analisar a tabela que dispõe dos valores a ser pagos pela interposição de Recurso Ordinário, será possível a constatação de que até a data de 01/08/2012 a quantia despendida ao pagamento do depósito recursal corresponde a 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos).

Salienta-se que a Agravante não dispõe de meios sequer para o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais), quem dirá do valor referente ao depósito recursal. A Douta Magistrada aduziu à fl. 177 que “ ...o depósito recursal não tem natureza de simples taxa de recurso, e sim de garantia do juízo recursal (art. 899, CLT e 40, Lei 8.177/91)”

Ora, Excelências, a Agravante também não dispõe de meios para o pagamento das custas processuais, assim, demonstra-se o impedimento à instância superior por meio da imposição de tais valores quando a parte não possui de meios para tanto.

 

B) DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO

 

Adotou-se por grande parte dos doutrinadores e da jurisprudência majoritária que o depósito recursal possui natureza de garantia, ou seja, serve para garantir futura execução, impedindo a interposição de recursos protelatórios.

Pois bem, se a intenção da lei ao criar o depósito recursal é a de garantir execução futura, o Agravado já possui sua execução garantida, tendo em vista que às fls. 73/77 e à fl. 86 a Agravante, em decorrência de acordo entabulado entre as partes, pagou ao Agravado R$ 4.000,00 (quatro mil reais), QUANTIA ADVINDA DE VENDA DO ÚNICO BEM MÓVEL DA AGRAVANTE, UMA MOTOCICLETA, sendo que a Ilustre Juíza a quo não homologou o acordo, sendo objeto do Recurso Ordinário.

Neste passo, A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA, uma vez que o Agravado JÁ RECEBEU QUANTIA REFERENTE À CONDENAÇÃO POR MEIO DE ACORDO ENTABULADO, OU SEJA, O AGRAVADO NÃO DEIXARÁ DE RECEBER QUANTIA, POIS JÁ RECEBEU.

Sábios Julgadores, ao que pese parte da jurisprudência e da doutrina ter adotado o depósito recursal como simples garantia de futura execução, como não caracterizar o pagamento de R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) como ululante IMPEDIMENTO de acesso ao duplo grau de jurisdição e de acesso à apreciação superior de injustiças ocorridas em sede de primeiro grau???

A Agravante desde o ajuizamento da Reclamação Trabalhista em seu desfavor não se encontrava em situações financeiras favoráveis, sendo que no decorrer do processo sua situação foi se agravando até o fechamento “zerado” do caixa, ressalta-se que a Agravante era uma Micro-empresa, não sendo mais, pois se viu obrigada a fechar, tendo em vista não ter meios para dar continuidade ao negócio.

Além do mais, cumpre trazer à baila que nos dias atuais, R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos) para a grande maioria das micro e pequenas empresas é valor demasiadamente alto, servindo apenas para impedir o acesso à instância superior.

Não pode o judiciário manter-se inerte ao presenciar tamanha injustiça com aqueles que necessitam de respaldo jurídico, a Agravante enquanto empresa operante não era capaz de pagar R$ 6.598,21 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), quem dirá hoje com a empresa encerrada???

Excelências! Não se pode deixar de mencionar que, de acordo com dados do IBGE disponíveis no sítio eletrônico http://economia.uol.com.br/ultimas-noticias/redacao/2010/10/27/24-da-empresa -brasileiras-fecham-no-primeiro-ano-de-vida-diz-ibge.jhtm, no Brasil a cada 100 (cem) empresas que abrem 27 (vinte e sete) delas em menos de um ano fecham as portas, ou seja, 27% (vinte e sete por cento) das empresas que entram em funcionamento terão suas atividades encerradas em menos de um ano.

Neste passo, não podemos fechar os olhos para a realidade brasileira e exigir formalismos díspares, pois, conforme documentação carreada aos autos, assim como ao presente Agravo, demonstrou-se que a empresa ora Agravante sequer completou um ano de funcionamento, e demonstrou-se ainda que o valor em caixa por várias vezes era inferior até mesmo ao salário mínimo legal.

Assim, Excelências, não pode o Judiciário ser inerte neste caso, julgando de forma taxativa, pois, assim como a sociedade é mutável, assim deve proceder o direito, se adequando ao momento em que se encontra.

Fora demonstrada a difícil situação financeira da Agravante, não devendo prosperar a decisão do juízo a quo que indeferiu prosseguimento ao Recurso Ordinário da Agravante, não sendo aceitável também que os Tribunais Superiores sejam coniventes com tal situação, pois a justiça serve para ser aplicada no caso concreto, não somente para ditar regras sem adequação ou de forma dispare, o judiciário existe para dirimir conflitos por meio da aplicação da JUSTIÇA e não para aplicar decisões de forma a impossibilitar o acesso ao Judiciário justo.

Neste sentido já existem Tribunais sensíveis não só ao lado do obreiro, que isentaram o pagamento do depósito recursal, vejamos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região do Juiz relator Pedreira Cardoso:

JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO EMPREGADOR. A realidade sócio-econômica do País deve ser levada em consideração na análise dos fatos, pelo que o microempresário em dificuldades financeiras não deve ser privado da defesa de seus direitos em razão de não ter condições de efetivar o depósito recursal.

Neste mesmo sentido, segue transcrito julgado do Tribunal Regional da 13ª Região, em Acórdão redigido pelo Desembargador Neves de Melo, ipsis litteris:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO RECURSAL. EMPREGADOR QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE EFETIVÁ-LO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA EM CASOS EXTRAORDINÁRIOS. A assistência judiciária gratuita é assegurada constitucionalmente a todo aquele que comprove sua hipossuficiência (CF/88, art. 5º, LXXIV). Ao intérprete é vedado restringir ou distinguir onde a norma não faz. Agravo de Instrumento provido para desobstruir o Recurso Ordinário interposto.

Assim, grita por reforma a decisão da Juíza a quo que negou seguimento ao recurso interposto pela Agravada para que haja a aplicação da mais lídima JUSTIÇA!

Destarte, as alegações apresentadas devem prosperar, para resguardar o direito da Agravante, e principalmente para não ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A solução será dada sabiamente por Vossas Excelências, que muito maior compreensão e discernimento têm sobre assunto.

 

IV. DO PEDIDO


Ante o exposto, requer seja dado PROVIMENTO ao presente recurso para o fim de que seja reformada a decisão recorrida e, em consequência, seja deferida a interposição do RECURSO ORDINÁRIO sem o depósito recursal.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Local e data.



Advogado
OAB

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Terceirização lícita e ilícita


A terceirização é o meio pelo qual a empresa, denominada tomadora dos serviços, contrata outra empresa para desenvolver as atividades-meio de seu empreendimento, as chamadas prestadoras de serviços.

Ocorre que o instituto da terceirização não é tão simples assim, precisando ser respeitadas algumas regras para ser considerada lícita.

Na terceirização lícita o serviço é especializado, ligado à atividade-meio do tomador, inexistindo a pessoalidade e a subordinação direta, conforme previsão da Súmula 331, do TST. Para a caracterização da terceirização ilícita, basta que inexista um dos resquisitos da Súmula 331, do TST, como, por exemplo, o desenvolvimento de atividades-fim ou a subornição direta ao tomador dos serviços.

A consequência da terceirização ilícita para a iniciativa privada é a nulidade desta terceirização, tendo em vista que para o direito do trabalho prevalece a primazia da realidade, conforme o art. 9º, da CLT. Neste contexto, o vínculo empregatício passará a existir entre o tomador dos serviços e o empregado, conforme a Súmula 331, do TST, excluindo-se o prestador dos serviços.

Já para a Aministração Pública, não pode ser aplicada a mesma regra, tendo em vista que para ingressar na carreira pública faz-se necessária a aprovação em concurso público, conforme o art. 37, II, da CF. Não obstante, o entendimento atual é de que, caso o prestador dos serviços se torne inadimplente, o ente público será o responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas.

Na terceirização lícita a Aministração Pública não é responsabilizada de forma subsidiária, visto que inexistem vícios na terceirização, contudo, nos casos em que a Administração Pública deixar de fiscalizar as obrigações do contratado, a responsabilidade pelo pagamento dos direitos dos empregados terceirizados é do ente público, conforme entendimento do STF, por meio da ADI n° 16.

Para a empresa privada, a terceirização, ainda que lícita, responsabiliza de maneira solidária a tomadora dos serviços, bastando o mero inadimplemento da prestadora de serviços.

Na hipótese de ação judicial trabalhista, caso a Administração Pública faça parte do pólo passivo da demanda, o ônus da prova neste caso pertencerá à própria Administração Pública, uma vez que era a responsável por fiscalizar a obrigação da prestadora de serviços, sendo que em caso de omissão será responsabilizada pelas verbas trabalhistas do reclamante (ADI n° 16/STF).

Na hipótese da Administração Pública não fazer parte do pólo passivo, com base no art. 333, II, do CPC, aplicado subsdiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769, da CLT, deverá a reclamada demonstrar, por meio das provas cabíveis, que a Administração Pública não fiscalizava os serviços prestados.

No tocante ao limite temporal, este corresponde ao período em que o empregado prestou serviços para a tomadora, não podendo esta ser condenada por período em que não utilizou da força de trabalho do trabalhador. As verbas abrangidas são todas as decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme o inciso VI, da Súmula 331, do TST.

Destarte, infere-se que a terceirização, ainda que corriqueira, deve obedecer algumas regras para que não se torne ilícita, visto que o direito pátrio reconhece apenas a terceirização lícita, onde o serviço é especializado, ligado à atividade-meio da empresa, inexistindo pessoalidade e subordinação direta com o tomador dos serviços.

Considerações acerca da estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado



Em que pese a utilização do termo "estabilidade provisória", acredita-se que "garantia de emprego" é a forma mais correta de se referir ao período em que o empregado não pode ser dispensado, visto que estabilidade provisória é um paradoxo.

Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao decidir questões inerentes à garantia de emprego nos contratos por prazo determinado, se manifestou em duas situações, no caso de acidente de trabalho e no de gravidez.

Na data de 14/09/2012, o Pleno do TST aprovou a inserção do item III na Súmula 378, tendo a seguinte redação:

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Deste modo, tratando-se de empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, terá garantia de emprego quando existir o acidente de trabalho. Adiante segue jurisprudência do TST, utilizando a Súmula 378, III, como fundamentação, "ipsis litteris":

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.De acordo com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 378, III, o empregado que vier a sofrer acidente de trabalho, mesmo na constância de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.1188.213
(853320115150074 85-33.2011.5.15.0074, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013)

A outra hipótese de garantia de emprego no decorrer de contrato de trabalho por prazo determinado é a gravidez da empregada. Conforme disposição da Súmula 244, III, do TST:

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
Destarte, a jurisprudência do TST se solidificou nos moldes do julgado do STF, vejamos:

RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, considerando que a empregada contratada por contrato de experiência não faz jus à estabilidade da gestante. A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos por prazo determinado, fato que culminou na edição do item III da Súmula 244/TST, verbis : "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e provido .
(131003920125130026 13100-39.2012.5.13.0026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)
Deste modo, a gestante tera direito a permanecer no emprego durante a gestação e por até 120 dias após o parto.

Por fim, reiterando o suscitado, as formas de garantia de emprego quando o contrato de trabalho for por prazo determinado é pelo acidente de trabalho ou pela gravidez.