quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

É causa de suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador do reclamante?

Quanto à testemunha que litiga contra o mesmo empregador, Schiavi (2012, p. 657) explica que há discussões na doutrina e jurisprudência sobre haver ou não suspeição da testemunha para depor. Autores há que consideram a testemunha, nesta hipótese, suspeita para depor e até mesmo inimiga do empregador. A CLT não disciplina a questão, portanto, a questão deve ser dirimida à luz da doutrina e jurisprudências. 

Nesse sentido, Carrion (2008, p. 630) suscita que a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha, entender de outra forma é estimular que as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fácil: “reclamante de hoje, testemunha de amanhã”. É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha (e não como informante) porque tem direito de ação, se assim fosse, a suspeição da esposa para depor contrariaria o direito de casar. O impedimento não é à ação, mas à credibilidade. Também não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meios lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito.

Seguindo este entendimento, o fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador do reclamante gera sua suspeição, pois deve ser equiparado ao inimigo capital da parte, uma vez que a existência de litígio com a testemunha faz com que o seu depoimento seja eivado por isenção de ânimo. Além do mais, há de se atentar ao fato da parte estar prestando favor à outra, onde uma depõe em favor desta hoje para que amanhã a outra testemunhe ao seu favor.

Em outra esteira, Schiavi (2012, p. 657) explica que outros afirmam que, se a testemunha do reclamante move processo em face da reclamada, tal requisito não é causa de suspeição em razão do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), que a testemunha depõe sob compromisso de dizer a verdade e que não se pode sonegar direito do empregado de ouvir testemunha que está em litígio em face do mesmo empregador, considerando todos os percalços que enfrenta o reclamante para conseguir testemunhas e provar suas alegações em juízo.

Nesse sentido, Daidone (2001, p. 216) assevera que pessoas que litigam contra o mesmo ex-empregador de seu colega, em cujo processo foi chamado a depor, não estarão impedidas ou suspeitas, pois o direito de ação, constitucionalmente garantido, não pode servir de entrave para o cumprimento de uma obrigação e dever do cidadão, principalmente quando se compromissar com a verdade, sob as penas da lei, a menos que esteja evidente o interesse de um e de outro em se protegerem reciprocamente. Caso contrário, basta um empregador dispensar todos os seus empregados para que estivesse a salvo de qualquer prova testemunhal contrária aos seus interesses, pois todos estariam litigando contra ele, em processos distintos.

Na opinião de Schiavi (2012, p. 658), o simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador não a torna suspeita, pois no Processo do Trabalho há peculiaridades dificilmente encontradas nos demais ramos da esfera processual, já que, em regra, as testemunhas do reclamante são ex-empregados do reclamado e as testemunhas do empregador lhe são empregados. Além disso, dificilmente, em juízo, se dá credibilidade a depoimentos de testemunhas que não trabalharam junto com o reclamante em razão das peculiaridades da relação de trabalho, que é uma relação jurídica que se desenvolve intuitu personae em face do trabalhador e, normalmente, o local da prestação de serviços está rodeado de outros trabalhadores. Sob outro enfoque, o direito constitucional de ação é dirigido contra o Estado para o empregado obter os direitos que entende violados, e não contra o empregador que, via de regra, é uma empresa, sendo certo que, muitas vezes, nem sequer o empregado sabe quem a administra. Por isso, o fato de mover ação em face do empregador, não é motivo de suspeição ou impedimento da testemunha, ainda que os fatos sejam idênticos.

Nessa esteira, o TST entende, conforme a Súmula 357, que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Sob outro enfoque, Schiavi (2012, p. 659) aduz que o Juiz do Trabalho, quando colher o depoimento de testemunha em face da mesma reclamada, deve investigar se não há outro motivo que a torne suspeita, e ao tomar o depoimento ter a cautela de observar as atitudes da testemunha ao depor, podendo inclusive levar em consideração o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador para valorar o depoimento.

Adverte Prata (2005, p. 213) que, ao Juiz, sem embargos, não lhe é facultada a ingenuidade. Ele deve perquirir se há identidade de objeto e de causa de pedir entre a reclamação da testemunha e da parte. Isso se verificando, haverá de ser ainda mais circunspecto ao analisar o depoimento. Visto que poderá existir um real interesse na causa por parte do depoente.

Quanto à testemunha que depõe em processo em que o reclamante foi sua testemunha em processo anterior, Schiavi (2012, p. 659) defende que nesta hipótese há a chamada “troca de favores” que configura falta de isenção de ânimo da testemunha, sendo, portanto, suspeita a testemunha. Entretanto, nesta situação, caso necessário, deve a testemunha ser ouvida como informante.

Por fim, colaciona-se o entendimento do TST, materializado no julgado a seguir:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES.A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(511720115030131 51-17.2011.5.03.0131, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
 Denota-se que o posicionamento dos tribunais é no sentido de que não gera suspeição o fato da testemunha estar litigando ou ter litigado com a parte, pois no processo do trabalho as testemunhas presenciais da prestação de serviços são os demais empregados da empresa, razão pela qual são estes que detém as informações necessárias sobre o contrato de trabalho. Neste ínterim, o depoimento de testemunha que litiga com o empregador deve ser aceito, com ressalvas quanto à não existência de interesse direto no processo, com o fim de ser demonstrada a verdade real dos fatos. 






Bibliografia:


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.

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