quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

O respeito ao contraditório na inspeção judicial

A inspeção judicial é um dos temas mais interessantes na matéria de provas trabalhistas, vejamos.

A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial, conforme assevera Leite (2006, p. 523). Não obstante, o princípio inquisitivo consubstanciado no seu art. 765 confere ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo, sendo certo que a aplicação subsidiária do CPC, no tocante a esse meio de prova, mostrando-se compatível com a busca da verdade real, que é observada com muito mais ênfase no processo laboral.

A inspeção judicial está prevista no artigo 440 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o qual dispõe que: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa”.

Neste prisma, a inspeção judicial pode ter início a partir do requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, sempre que julgar necessário, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

A inspeção judicial tem lugar quando houver necessidade de o juiz deslocar-se até o local onde se encontre a pessoa ou a coisa (LEITE, 2006, p. 523)

O juiz pode ir diretamente ao local de trabalho do empregado, por exemplo, para fazer observações de pessoas ou coisas, que são objeto dos fatos articulados pelas partes nos autos. (MARTINS, 2005, p. 360)

Pode a inspeção judicial ser feita na sede do juízo ou no local onde se encontra a pessoa ou coisa, explica Schiavi (2011, p. 168). O juiz irá ao local quando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades ou quando determinar a reconstituição dos fatos.

Neste sentido, a inspeção judicial será realizada sempre que o juiz entender que, para a elucidação de determinado fato, será necessária a constatação visual sobre pessoas ou coisas, como, por exemplo, a inspeção judicial nas dependências da empresa para constatar se são disponibilizados e utilizados os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Insta esclarecer que, conforme o art. 441 do CPC, ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Além de peritos, o Juiz pode estar assistido de outras pessoas quando da realização da diligência como de funcionários da Justiça, a exemplo do oficial de justiça. (SCHIAVI, 2011, p. 169)

Como bem explica Martins (2005, p. 360), ao se concluir a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, que será juntado aos autos (art. 443 do CPC). O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. 

As partes teem sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. (LEITE, 2006, p. 524)

O parágrafo único do artigo 442 do CPC assevera que “as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa”. Neste diapasão, assim como nos demais atos processuais, a inspeção judicial também deve respeitar o contraditório e ampla defesa.

Por se tratar de ato processual que está fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, é direito das partes assistirem à inspeção judicial, com o fim de prestar esclarecimentos, caso necessário, bem como para suscitar qualquer informação que seja relevante à causa.

Nesse contexto, suscita Schiavi (2011, p. 169) que para parte da doutrina, as partes teem sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo o auto ser acompanhado de desenho, gráfico ou fotografia.

A opinião de Saraiva (2007, p. 375) sobre o tema é no sentido de que as partes poderão sempre assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Para isso, torna-se necessária a intimação prévia do dia, hora e local da diligência, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.

No entendimento de Schiavi (2011, p. 170), embora o CPC diga que as partes têm direito de assistir à diligência, pode o Juiz do Trabalho, considerando os princípios da efetividade processual e busca da verdade real (arts. 765, da CLT e 130 do CPC), postergar o contraditório para a fase posterior ao término da diligência, pois a realidade tem demonstrado que, no âmbito trabalhista, dificilmente a inspeção judicial terá eficácia se as partes e, principalmente, determinada empresa forem previamente avisadas da inspeção judicial. Não se está com isso desconsiderando o contraditório, mas alterando o seu momento, uma vez que já está sedimentado na doutrina que, em determinados casos, o contraditório não precisa ser prévio, podendo o juiz, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, avaliar o custo-benefício em postergá-lo.

Infere-se que o contraditório na inspeção judicial deve ser respeitado, todavia deve haver ressalvas no sentido de não preparar a empresa inspecionada, tendo em vista que, quando é dada ciência à parte com grande antecedência, esta se prepara para a inspeção judicial, com o fim de demonstrar fatos inexistentes.

É por isso que alguns juízes, a fim de preservar a realidade do local a ser inspecionado, adotam a postura de intimar as partes sobre a realização da perícia momentos antes da diligência, como bem destaca Schiavi (2011, p. 170).

Nesse sentido, Pisco (2010, p. 29) defende que:
A inspeção judicial, por exemplo, consiste na verificação feita diretamente pelo juiz, para ser efetiva, deve contar com o elemento surpresa, a fim de evitar que a parte possa “preparar” o local, pessoa ou coisa a ser inspecionada, frustrando, com isso, o propósito da diligência. Dessa forma, observada a garantia do contraditório prévio, a surpresa se perde e a prova se frustra. A solução tem sido adotada pela jurisprudência no sentido de dar ciência às partes instantes antes da realização da diligência quando ambas estão com seus advogados, na presença do juiz, em audiência. Com isso, resguarda-se o elemento surpresa e garante-se o contraditório.

Seguindo este entendimento, Martins (2005, p. 177) aduz que:

A prévia intimação das partes terá, via de regra, efeito negativo sobre o meio de prova de que estamos cuidando. Se a inspeção for realizada no local de trabalho e tiver por objetivo verificar se os empregados utilizam os equipamentos de proteção individual, tendo em vista demanda na qual se discute o direito ao adicional de insalubridade, não será difícil imaginar que, no dia e hora designados, o Juiz comparecerá ao local e encontrará o ambiente de trabalho na mais perfeita ordem e empregados utilizando todos os equipamentos necessários ao desempenho das respectivas funções. Idêntico fato costuma ocorrer nas vistorias do perito nomeado pelo juiz quando este último determina que se indique dia e hora para sua realização.

Destarte, a inspeção judicial é de grande importância para que o juiz forme o seu convencimento com relação aos fatos elencados pelas partes, todavia, respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve ser levada em conta a possibilidade de preparação da parte para o recebimento da inspeção. 








Bibliografia:


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PISCO, Cláudia de Abreu Lima. Princípios Gerais no Processo do Trabalho. Niterói: Impetus, 2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2007.

SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2011.
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário