domingo, 4 de março de 2012

Princípio da Proteção


O direito do trabalho, assim como os outros ramos do direito, é composto por princípios que servem como base e fundamento para a aplicação da justiça no âmbito material.

Dentre os princípios justrabalhistas destaca-se o mais importante, o princípio protetivo, também chamado de protetor, tutelar ou tuitivo. Todos os demais princípios decorrem do princípio da proteção.

Muito se fala da desigualdade estampada na Justiça do Trabalho que tende a ser parcial no tocante aos obreiros. Todavia, insta salientar que no decorrer da história, o empregado sempre foi visto como mero meio de ganho de pecúnia, não sendo levadas em conta as garantias dos empregados enquanto trabalhadores e até mesmo como pessoas.

Em consonância com a consagrada assertiva de Rui Barbosa, proferida na Oração aos Moços, e pautada nos ensinamentos de Aristóteles, observar a igualdade é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.

Dessa forma, o Estado com o intuito de tutelar o direito de maneira igualitária  impõe direitos trabalhistas mínimos, promovendo o respeito na relação de trabalho com um patamar civilizatório mínimo.

O princípio da proteção se desdobra em mais três:

O princípio in dubio pro operario (in dubio pro misero), sendo aquele em que quando uma determinada norma trabalhista for dúbia, autorizando várias interpretações, será adotada a interpretação mais favorável ao obreiro.

O princípio da norma mais favorável, estabelece que, havendo mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.

O princípio da condição mais benéfica (princípio da cláusula mais vantajosa é aquele em que no caso de contrato de trabalho ou regulamento da empresa ser mais benéfico que as normas consolidadas, deverá ser aplicado o convencionado em contrato ou acordo, não podendo ser suprimido ou reduzido no curso da relação empregatícia. E ainda que exista no diploma normativo norma menos protetiva, não atingirá os contratos já existentes, mas apenas os novos contratos, pois se trata de direito adquirido.

Assim, tendo em vista que o lado economicamente mais fraco é o do obreiro e que o empregador exerce sobre este o poder hierárquico o subordinando às suas ordens, deve a Justiça do Trabalho, por meio de suas normas e regulamentos, tutelar os direitos trabalhistas de forma a assegurar as garantias constitucionais e os princípios inerentes às suas relações.

Nenhum comentário:

Postar um comentário