quinta-feira, 13 de junho de 2013

A flexibilização e a desregulamentação dos direitos trabalhistas, à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Princípios do Direito Individual do Trabalho

A flexibilização dos direitos trabalhistas diz respeito à aplicação das normas laboristas de forma a minimizar a rigidez das disposições legais que protegem os trabalhadores. Já a desregulamentação defende a isenção de lei que defina normas de trabalho, deixando que as empresas e os trabalhadores entrem em comum acordo, sem levar em consideração qualquer lei que defina o modo de labor.

À luz da Constituição Federal de 1988 a desregulamentação e a flexibilização não são albergadas, visto que o art. 7º determina os direitos dos trabalhadores e, sendo assim, não há que se falar em alteração de normas infraconsititucionais quando esta modificação acarretar afronta à Carta Magna.

Embora acredite que a flexibilização e a desregulamentação sejam meios de facilitar a contratação de empregados, os princípios do direito individual do trabalho vedam a não incidência de norma que proteja o trabalhador. Não obstante, destaca-se o princípio que garante condições benéficas ao trabalhador, neste sentido, se a flexibilização ou a desregulamentação são meios a garantir o sustento do trabalhador da maneira que ele acordar com o empregador, esta será a condição mais benéfica, uma vez que empregado e empresa podem chegar a um denominador comum muito mais vantajoso para ambos os lados do que aquele pré-estabelecido pelo Diploma Consolidado.

Destarte, fazendo referência à Constituição da República a aos princípios inerentes ao trabalhador, denota-se que, do modo que se encontram as normas trabalhistas, não será possível, por ora, a flexibilização total ou a desregulamentação do contrato de trabalho, todavia acredita-se ser meios eficazes a garantir modos de trabalho mais vantajosos a empregado e empregador.

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