quinta-feira, 13 de junho de 2013

Considerações acerca da estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado



Em que pese a utilização do termo "estabilidade provisória", acredita-se que "garantia de emprego" é a forma mais correta de se referir ao período em que o empregado não pode ser dispensado, visto que estabilidade provisória é um paradoxo.

Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao decidir questões inerentes à garantia de emprego nos contratos por prazo determinado, se manifestou em duas situações, no caso de acidente de trabalho e no de gravidez.

Na data de 14/09/2012, o Pleno do TST aprovou a inserção do item III na Súmula 378, tendo a seguinte redação:

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Deste modo, tratando-se de empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, terá garantia de emprego quando existir o acidente de trabalho. Adiante segue jurisprudência do TST, utilizando a Súmula 378, III, como fundamentação, "ipsis litteris":

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.De acordo com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 378, III, o empregado que vier a sofrer acidente de trabalho, mesmo na constância de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.1188.213
(853320115150074 85-33.2011.5.15.0074, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013)

A outra hipótese de garantia de emprego no decorrer de contrato de trabalho por prazo determinado é a gravidez da empregada. Conforme disposição da Súmula 244, III, do TST:

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
Destarte, a jurisprudência do TST se solidificou nos moldes do julgado do STF, vejamos:

RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, considerando que a empregada contratada por contrato de experiência não faz jus à estabilidade da gestante. A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos por prazo determinado, fato que culminou na edição do item III da Súmula 244/TST, verbis : "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e provido .
(131003920125130026 13100-39.2012.5.13.0026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)
Deste modo, a gestante tera direito a permanecer no emprego durante a gestação e por até 120 dias após o parto.

Por fim, reiterando o suscitado, as formas de garantia de emprego quando o contrato de trabalho for por prazo determinado é pelo acidente de trabalho ou pela gravidez.

Nenhum comentário:

Postar um comentário