Artigo atualizado em 25.01.16, acompanhando a Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015 (Lei dos Domésticos).
Para que se configure o vínculo empregatício há a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Para que se configure o vínculo empregatício há a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, conforme estabelecido pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho: considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego.
O serviço deve ser prestado por pessoa física, tendo em vista que não tem como uma pessoa jurídica ser empregada/funcionária, o que ocorre com as pessoas jurídicas são as entabulações de contratos, como os de prestação de serviços, por exemplo. Assim, para que se configure como empregado, deve, obrigatoriamente, se tratar de pessoa física.
O requisito da pessoalidade se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado, ou seja, se João foi admitido nos quadros de determinada empresa para exercer a função de carpinteiro, somente João é quem poderá fazê-lo, não podendo pedir para que um terceiro trabalhe em seu lugar.
A não eventualidade se evidencia pelo fato de que o trabalho deve ser prestado de forma habitual, ou seja, de maneira contínua. Ressalta-se que a CLT não determina que os serviços sejam prestados todos os dias da semana, podendo ser semanal, quinzenal, mensal, desde que haja uma habitualidade. A título de exemplo, o empregado que trabalha toda segunda, quarta e sexta caracteriza a habitualidade, pois é contínua a prestação de serviços nesses dias, pois a não eventualidade determina que o empregado trabalhe de maneira habitual.
A subordinação se caracteriza pelo recebimento de ordens. Neste sentido, para que se caracterize o requisito da subordinação, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc. Sem subordinação, inexiste vínculo de emprego.
O requisito da onerosidade determina que os serviços prestados devem ser remunerados, ou seja, se o trabalho realizado é a título gratuito, inexiste o vínculo de emprego.
Um ponto que, de modo geral, causava bastante confusão é se as passadeiras, lavadeiras, jardineiros e afins são considerados empregados, quando trabalhavam por uma, duas ou três vezes por semana.
Antes da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015 (Lei dos Domésticos), estes profissionais obedeciam à regra do art. 3º da CLT, sendo considerados empregados, caso preenchidos os pressupostos ali descritos (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e serviço prestado por pessoa física). Com o advento da lei que ampara o empregado doméstico, o requisito da habitualidade foi delimitado da seguinte maneira, conforme descreve o art. 1º da referida lei: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Um ponto que, de modo geral, causava bastante confusão é se as passadeiras, lavadeiras, jardineiros e afins são considerados empregados, quando trabalhavam por uma, duas ou três vezes por semana.
Antes da edição da Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015 (Lei dos Domésticos), estes profissionais obedeciam à regra do art. 3º da CLT, sendo considerados empregados, caso preenchidos os pressupostos ali descritos (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e serviço prestado por pessoa física). Com o advento da lei que ampara o empregado doméstico, o requisito da habitualidade foi delimitado da seguinte maneira, conforme descreve o art. 1º da referida lei: Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Assim, colocando termo a toda e qualquer discussão quanto à habitualidade do empregado doméstico, a legislação considera empregado, no caso dos domésticos, sempre que, considerando os demais requisitos, exista a prestação de serviços por mais de dois dias por semana.
Deste modo, para que se caracterize a relação empregatícia, tanto no âmbito doméstico como nos demais, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos da pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade, devendo cada caso ser analisado sob a ótica de tais pressupostos, para a caracterização do vínculo de emprego.
Olá, muito obrigada!
ResponderExcluirVolte sempre.
muito bom, parabens me ajudou bastante, continue com o trabalho e q Deus ti ilumine cada vez mais.
ResponderExcluirAmém, muito obrigada, volte sempre e que Deus te abençoe!
Excluirola trabalho huma ves por semana td o domingo das 4 as 10.30 num clube de segurança ja faz hum ano e meio recebo pelo serviço tenho hum xefe vou td domingo ....caracteriza vinculo empregaticio ? se sim posso pedir na justiça q eles me registrem em cartera
ExcluirAtendendo aos requisitos: pessoalidade, pessoa física, onerosidade, subordinação e não eventualidade, sim.
ExcluirBom dia! E no caso do advogado que trabalha para determinada empresa de telefonia fixa e móvel, através de outro escritório, ele pode requerer o reconhecimento de vínculo, e cobrar as diferenças existentes entre os valores pagos pela realização de diligência e de audiência e os valores da tabela da OAB? No caso, não há CTP assinada, nem contrato formal, apenas as contratações são feitass diariamente, atraves de e-mails.
ResponderExcluirAguardo resposta.
Vilma
Minha duvida é sobre um funcionário que pediu para sair da empresa, e já foi registrado em outra, sobre o FGTS, ele perde o tempo em que foi recolhido na empresa antiga?
ResponderExcluirMuito bom. Porém, gostaria de chamar a atenção para um pequeno mas relevante equívoco. No último parágrafo, dentre os requisitos do vínculo foi posto a "não habitualidade" em lugar de "não eventualidade". Abs
ResponderExcluirMuito obrigada, erro corrigido! Volte sempre!
ExcluirALGUNS JUÍZES POR PURA INTENÇÃO DE PROTEGER O TRABALHADOR RECONHECEM VINCULO DE EMPREGO MESMO AUSENTES OS REQUISITOS, QUEM TEM DINHEIRO PARA PAGAR O DEPÓSITO RECURSAL RECORRE, TEM NÃO TEM AMARGA UMA CONDENAÇÃO INJUSTA. É CRUEL E COM MUITA FREQUÊNCIA OCORRE ISSO. NO BRASIL É ASSIM.
ResponderExcluirBelo artigo, simples, rápido e esclarecedor. Sanou minhas dúvidas em instantes.
ResponderExcluirMuito obrigada, volte sempre!
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirtrabalho num estacionamento aos sabados. das 7h50m ate as 19hs;tenho algum direito?
ExcluirSou representante comercial tenho um preposto, ele pode requerer os direitos trabalhista dele???...ele tbem é representante.
ResponderExcluirSim, ele pode. Por qual razão ele não poderia? A pergunta não ficou muito clara.
ExcluirAmanda Fagundes Boa tarde,gostaria de saber se um Policial Militar que nas horas de folga trabalha de chefe de segurança de uma determinada empresa cumprindo todos os requisitos,a pergunta é a seguinte: ele pode ser reconhecido por vinculo empregatício.
ResponderExcluirPois bem, o artigo 3º da CLT traz a definição legal de empregado e é sobre este artigo que vamos discorrer:
Excluir“Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
A partir da simples leitura deste artigo, é possível elencarmos de imediato quais são os requisitos para que esteja configurada uma relação de emprego: (1) pessoa física; (2) não-eventualidade na prestação de serviços; (3) dependência; (4) pagamento de salário; (5) prestação pessoal dos serviços.
1. O primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física, ou seja, impossível o reconhecimento de uma pessoa jurídica (empresa) como sendo funcionária de outra empresa. Cabe aqui lembrar, também, que embora alguns animais prestem serviços de naturezas diversas, não podem ser considerados como empregados, pois, esbarraria no primeiro requisito para a caracterização do vínculo de emprego.
2. O segundo requisito determina que os serviços devem ser prestados de forma não eventual. Para facilitar o entendimento, é melhor que utilizemos a expressão habitual.
A prestação de serviços deve ser habitual, ou seja, com regularidade.
Na maioria das situações, essa regularidade se dá de forma diária, mas também pode ser uma, duas, três vezes por semana. O importante é que a prestação do serviço seja regular e não esporádica, de vez em quando.
3. A dependência que diz o artigo 3º da CLT costuma ser chamada pelos doutrinadores de Direito do Trabalho como subordinação.
Essa dependência/subordinação pode ser de diversas formas: econômica, técnica, moral, social, hierárquica, jurídica, etc.
Em outras palavras, significa dizer que o trabalhador necessita do empregador para que execute aquele determinado serviço, seja porque ele depende economicamente, ou tecnicamente (por exemplo, depende dos maquinários do empregador, do espaço físico), hierarquicamente (por exemplo, dá satisfação de seus serviços a um superior hierárquico).
4. Para que configure a relação de emprego, também é necessária a onerosidade, ou seja, o pagamento de salários. Se não houver uma contraprestação (pagamento) ou pelo menos a promessa de que ao final do primeiro mês receberá algo financeiro em troca daquele serviço, não se trata de relação de emprego.
Nessa hipótese, a circunstância mais fácil de visualizar, como exemplo, é a prestação de serviços voluntários. Nesta situação, pela inexistência de pagamento de salário, impossível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador voluntário e o beneficiário do trabalho executado.
5. Por último, é imprescindível a pessoalidade. Significa dizer: só aquela pessoa pode prestar os serviços. Se ela puder mandar o irmão, o amigo, qualquer outra pessoa em seu lugar, está descaracterizada a relação de emprego, pois os serviços devem ser prestados de forma pessoal.
Quando o empregador escolhe uma pessoa, é exatamente essa pessoa que ele quer que lhe preste os serviços e não qualquer outra.
Os casos mais clássicos de ações trabalhistas movidas com essa discussão se referem a trabalhadores que não tiveram a carteira assinada e pretendem o reconhecimento do vínculo empregatício, pois, uma vez reconhecido o vínculo, a empresa será obrigada a registrar o empregado e lhe pagar todas as verbas trabalhistas como se fosse empregado, tais como, FGTS, multa de 40% em caso de dispensa sem justa causa, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, etc.
Conclui-se, assim, que estando presentes todos os cinco requisitos acima mencionados, será reconhecido o vínculo de emprego, mesmo que o trabalhador não tenha sido anteriormente registrado.
Inexistindo qualquer um desses requisitos, não se trata de relação de emprego, portanto, a discussão de direitos sequer será apreciada pela Justiça do Trabalho.
Desta forma, se houver valores a serem cobrados por um prestador de serviços, por exemplo, contra determinada empresa, essa ação de cobrança deverá ser movida na justiça comum e não na Justiça do Trabalho.
Amanda, segundo a Sumula 386 do TST, é possível.
ExcluirSegue abaixo:
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999
Att
Amanda Coelho
Trabalhei como home Office por mais de 2 anos à uma Empresa a qual me dispos de cartões de visitas em meu nome, folders e no site da empresa tinha meu celular particular como contato, recebia ordens e orientações da empresa por e-mail e telefone,oras eram marcadas reuniões na sede da empresa em outro estado e forneciam as passagens e hospedagens para que fosse de minha cidade até a empresa. Reembolsavam gastos com telefone, combustíveis e algumas refeiçoes quando fazia visitas à empresas. Depositavam pagamento mensal em minha conta, mesmo que não tivesse tido alguma produtividade. Pergunda.... Isto tudo não comprova vínculo trabalhista?, ora fica fácil ao empregador deixar de pagar direitos trabalhistas neste País, basta tentar não tentar nãocair em itens comprovados em artigos da lei de maneira que não seja diaria ou constante e pronto lá se foi os direitos do trabalhador que lutou tantos anos por conquista-los e facilmente é desprezado?. Como alguém pode pagar em depósitos comprovados mês à mês sem produtividade e não ser comprovante de vínculo?Ora fico profundamente indignado ao saber que um empresário pode cometer tudo isto acima dito e depois mentir e mesmo o empregado comprovando posso ser o Empregador beneficiado por ter facilmente burlado os diretos do trabalhador e confecido por mentira quem possa nos dar à razão.
ResponderExcluirESTE É O BRASIL!!!! QUEM PODE PODE E QUEM TEM O PODER E PROVAS PARA JULGAR, O QUE FAZ PARA NÃO COMETER ERROS? ALGUÉM AQUI PODE ME RESPONDER?
Amanda, Excelente texto com clareza e objetividade. Muito bom. Gostaria que comentasse sobre contrato de locutores nas rádios comunitárias. Estas são impedidas de praticar contratos comerciais de propagandas. So vivem de Apoio Culturais mas precisam de locutores. Não podem ter lucros pois são filantrópicas. Prestam serviços à comunidade e são obrigadas a abrigar todas as associações da cidade nas suas atividades, sob pena de perderem a outorga do Ministério. Como ficam os locutores, enfim trabalhadores nestas rádios?
ResponderExcluirMeu marido dos 14 aos 18 anos trabalhou em uma farmacia e nao nao consta na carteira de trabalho. Gostaria de saber se ha possibilidade de reconhecimento de vinculo empregaticio para efeitos de contagem de tempo de serviço, hoje ele esta com 53 anos. obg.
ResponderExcluirtrabalho em uma empresa como motorista há cinco anos, sem carteira assinada e nenhum direito trabalhista, neste caso tenho como requerer os direitos de um empregatício.
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluirTrabalhei numa empresa como TEC em manutenção por 2 anos, fui demitido tendoe afastado por um pouco tempo e voltei a prestar serviços 3 vezes por semana, sendo q toda e qualquer solicitação de emergência estou presente.
Estou há 1 ano exercendo essa função como prestador de serviço. Quais são os meus direitos caso venha deixar de servir à empresa?
Grato!
Olá,
ResponderExcluirTrabalhei numa empresa como TEC em manutenção por 2 anos, fui demitido tendoe afastado por um pouco tempo e voltei a prestar serviços 3 vezes por semana, sendo q toda e qualquer solicitação de emergência estou presente.
Estou há 1 ano exercendo essa função como prestador de serviço. Quais são os meus direitos caso venha deixar de servir à empresa?
Grato!
Trabalho como músico duas noites por semana. Percebo a importância de R$300,00 por noite. Nunca tive registro em CTPS. Quais direitos devo pleitear na justiça? Exerço essa função desde 2006.
ResponderExcluirEntão se eu trabalhar numa empresa dois dias por semana, não existe vínculo? Mesmo que essa relação exista há 10 anos?
ResponderExcluirInício da conversa no bate-papo
ResponderExcluir18:01
olá, boa Noite! gostaria tde tirar uma dúvida com vcs
um amigo fez entrevista de emprego e aprovado foi e fez exame admissional, mas assim que fez recebeu proposta de outra emprego, uma proposta melhor, e assim apenas trabalhou um dia na oportunidadde anterior
foi apenas um dia, e no final comunicou que não iria continuar...não assinou contrato, não assinou carteira, só entregou documentos anteriormente, que haviam pedido
ele ja está trabalhando numa outra empresa mas a empresa que ele trabalhou apenas 1 dia, pediu uma carta pra ele , dizendo que não ia assumir o cargo, até ai tudo bem... eu até aconselhei ele a fazer
mas hoje, ele me ligou dizendo que pediram pra ele ir assinar rescisão
achei estranho e falei pra ele verificar se isso era legal...ainda mais que ele nem assinou contrato algum...
queria palpite de vcs... ele está confuso , e e eu não ssei o que aconselhar! Grata
Início da conversa no bate-papo
ResponderExcluir18:01
olá, boa Noite! gostaria tde tirar uma dúvida com vcs
um amigo fez entrevista de emprego e aprovado foi e fez exame admissional, mas assim que fez recebeu proposta de outra emprego, uma proposta melhor, e assim apenas trabalhou um dia na oportunidadde anterior
foi apenas um dia, e no final comunicou que não iria continuar...não assinou contrato, não assinou carteira, só entregou documentos anteriormente, que haviam pedido
ele ja está trabalhando numa outra empresa mas a empresa que ele trabalhou apenas 1 dia, pediu uma carta pra ele , dizendo que não ia assumir o cargo, até ai tudo bem... eu até aconselhei ele a fazer
mas hoje, ele me ligou dizendo que pediram pra ele ir assinar rescisão
achei estranho e falei pra ele verificar se isso era legal...ainda mais que ele nem assinou contrato algum...
queria palpite de vcs... ele está confuso , e e eu não ssei o que aconselhar! Grata
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ResponderExcluirAmanda, se a pessoa (não é empregadx domésticx) trabalha uma vez por semana durante 2,5 ela teria direito ao vínculo empregatício? Eu entendo que não. E você?
ResponderExcluirObrigada!
Bom dia,
ResponderExcluirCostureiras que trabalham uma semana por mês, costurando em máquinas de terceiros para este. Caracteriza vinculo? já que estão trabalhando e recebendo por produção? Todos os meses, 1 semana/mês.
Obrigada.
Maricelia Gomes
bom dia, trabalho de diarista duas veses por semana em uma empresa (tercas e quintas)no horario de 8;30 as 16;30.gostaria de saber se tenho vinculo empregaticio.obrigada cris
ResponderExcluirBom dia
ResponderExcluirSe o trabalho for realizado apenas em três manhãs? Por exemplo toda segunda quarta e sexta só pela manhã. Há vínculo? Se sim,o que devo fazer? Obrigada.
Bom dia
ResponderExcluirSe o trabalho for realizado apenas em três manhãs? Por exemplo toda segunda quarta e sexta só pela manhã. Há vínculo? Se sim,o que devo fazer? Obrigada.
Trabalho em um restaurante todos os dias das 10 e meia as 14 e meia e isso já se faz 2 anos sem registro em minha carteira e eles nessa semana me mandaram embora isso caracteriza vínculo empregaticio?posso entrar na justiça para ir atrás de meus direitos?desde já agradeço
ResponderExcluirTrabalho em um restaurante todos os dias das 10 e meia as 14 e meia e isso já se faz 2 anos sem registro em minha carteira e eles nessa semana me mandaram embora isso caracteriza vínculo empregaticio?posso entrar na justiça para ir atrás de meus direitos?desde já agradeço
ResponderExcluirOlá,gostaria de saber se pessoa contratada por pss(processo seletivo simplificado) por mais de 3 anos caracteriza vínculo empregatício e se vale a pena entrar na justiça. Grato
ResponderExcluirOlá,gostaria de saber se pessoa contratada por pss(processo seletivo simplificado) por mais de 3 anos caracteriza vínculo empregatício e se vale a pena entrar na justiça. Grato
ResponderExcluirÉ comum ouvirmos no dia a dia pessoas discutindo sobre relações de trabalho. Muito se questiona a respeito do “famoso” vínculo trabalhista. Porém sabemos que não é qualquer prestação de serviço que se transforma em vínculo e permite direitos aos trabalhadores. Escreva abaixo quais são os requisitos para configurar um contrato de trabalho explicando no que consiste cada um deles.
ResponderExcluirTenho uma duvida em dezembro de 2006 eu fui demitido de uma empresa , e no mes 03 de 2007 eu trabalhei por apenas 1 dia em um emprego que arrumei, admissao 14032007 , demissao 15032007, isso cria vincula trabalhista? pois ate hoje eu nao consigo receber meu seguro desemprego pois eles alegam que eu recebi o beneficio trabalhando, mas foi apenas 1 dia de trabalho que foi registrado em minha carteira. Meus 2 ultimos seguro desemprego ficaram bloqueados, tem como recorrer tem como entrar com uma acao ainda?
ResponderExcluirEu estou num caso assim o juiz pediu a empresa pra assinar minha carteira a empresa recorre sempre eu trabalhei terceirizado se a empresa não assinar o juiz pode assinar pra mim e concerteza ira refazer minha recisao de novo mais com um valor que o salario sera maior do que o da empresa tercerizada ok
ResponderExcluirTenho uma empresa de representação comercial jurídica,se eu contratar uma empresa jurídica de representação comercial como preposto,cria vinculo empregatício com a minha e com as empresas as quais somos representante,ou seu contratar um funcionário para trabalhar como vendedor no regime CLT,carteira assinada tem como ela entrar na justiça para requerer vinculo com as empresas as quais representamos e se eu posso pagar salario minimo e mais comissão.meu e-mail manzarolli@hotmail.com
ResponderExcluirOlá Amanda, uma pergunta: Sou de uma igreja e lá ajudamos com R$ 120,00 um senhor que cuida dos carros estacionados ao longo da rua que serve de estacionamento para o pessoal visitantes, membros e congregados de nossa igreja, como também clientes de um restaurante das proximidades, e ele ainda cuida do entorno onde trafegam, veículos e moradores de imóveis da área que também contribuem com algum valor para que ele fique olhando a movimentação do local. Esses nossos E$ 120,00 são pagos a ele mensalmente e ele vem apenas no domingo, a partir das 17 horas até às 22 e algumas vezes fica dando uma ajuda durante a semana sem dia fixo e sem obrigação de nada. Então, a dúvida é se corremos algum risco de vínculo empregatício nesse caso?
ResponderExcluirOla, trabalho desde 1 de maio, tres vezes por semana em uma pizzaria, no mesmo setor. Tenho vinculo empregaticio? Obrigada!
ResponderExcluirOla trabalho de quinta a domingo das 20:00 as 23:30 fazendo segurança em um restaurante a mais de 1 ano e considerado um vinculo trabalhista e se for quais são meus direitos
ResponderExcluirContratar uma pessoa para trabalhar, sábado, domingo e segunda de 15 em 15 dias, é vinculo trabalhista? (Toma cota de uma senhora (8 horas por dia)
ResponderExcluire se essa mesma pessoa passar a fazer faxina de 15 em 15 dias, caso acima não considere vinculo trabalhista, com esses dois dias de faxina de 15 em 15 dias, torna vinculo?
uma outra possibilidade, talvez nem seja permitida. a mesma pessoa trabalhar sabado, domingo, segunda e segunda a noite, de 15 em 15 dias (nem sei se é permitido isso por lei) é vinculo trabalhista?
não sei se fui clara nas minhas perguntas, se for possível me responder, eu agradeço.
Contratar uma pessoa para trabalhar, sábado, domingo e segunda de 15 em 15 dias, é vinculo trabalhista? (Toma cota de uma senhora (8 horas por dia)
ResponderExcluire se essa mesma pessoa passar a fazer faxina de 15 em 15 dias, caso acima não considere vinculo trabalhista, com esses dois dias de faxina de 15 em 15 dias, torna vinculo?
uma outra possibilidade, talvez nem seja permitida. a mesma pessoa trabalhar sabado, domingo, segunda e segunda a noite, de 15 em 15 dias (nem sei se é permitido isso por lei) é vinculo trabalhista?
não sei se fui clara nas minhas perguntas, se for possível me responder, eu agradeço.
Ola! Sou manicure ha dois anos em um salao de beleza!? Trabalho 3 vezes pos semana. Configura vinculo?. Eu sou a unica manicure!
ResponderExcluirBoa noite . Teve um rapaz que trabalhou em meu condomínio como prestador de limpeza por alguns anos . Este tinha outro serviço na época e continua tendo . Pois bem , ano passado foi mandado embora pois seu serviço estava péssimo , agora entrou na justiça . Trabalhava 3 vezes por semana num período de 2 horas por dia . quando ele não podia vir , sua mãe comparecia em seu lugar . Oferecemos uma quantia na época do desligamento mas não aceitou porque ficou com raiva . E AGORA ?????
ResponderExcluirAmanda, excelente! Pesquisei muito para compreender claramente as relações que configuram vínculo empregatício. Quando de trata de Associações sem fins lucrativos, há alguma diferença? É possível contratar MEI - Microeempreendedor Individual para atuar em associações, sem características de vínculo empregatício? Por exemplo, serviços de digitação, divulgação, artesanato, etc...
ResponderExcluirAgradeço e parabenizo-a pela iniciativa e principalmente pela capacidade de crítica-social.
uma pessoa presta serviço duas vezes por mês no órgão publico, no caso não de trata de contrato e sim da necessidade de determinado evento/ reunião. está pessoa pode se dizer que possui vinculo empregatício neste órgão?
ResponderExcluirUMA PESSOA que presta SERVIÇO 2 vezes na semana sendo 1 hora por dia tem vinculo trabalhista??
ResponderExcluirboa noite , trabalho em uma agencia bancaria como corretor , porem faço cumpro horários atendo telefone e clientes e outras coisas mais isso e vinculo empregatício ?
ResponderExcluirÉ impressionante como há empregadores "espertalhões" e péssimos profissionais que enquanto há benefícios na manutenção do "status quo" ficam em silêncio. A coisa é simples, sente-se lesado, encerre o contrato e busque o seu direito. O Brasileiro tanto os empregadores quanto os empregados são literalmente Brasileiros. Ainda bem que a justiça do trabalho está mudando, bem menos pró-empregado e muito mais pró-legislação. A pessoa que trabalha 1 hora 8 dias por semana acreditar que deve pleitear vinculo empregatício é de uma desonestidade imensa, bem como a pessoa que trabalha 2 vezes por mês. Somos desonestos por natureza, isso deveria estar em nosso hino nacional.
ResponderExcluirBoa noite, Amanda! Tenho uma diarista que trabalha um dia por semana, ( ela escolhe o dia), por três horas apenas, fazendo pena limpeza externa. Porém, ela faz isso há três anos. O pagamento é mensal (ela quis assim), discrinando no recibo as 4 diárias mensal. Isso caracteriza vínculo empregatício?
ResponderExcluirMiguel Araújo
Onde se lê discrinando, leia-se discriminando
ResponderExcluirOlá doutora Amanda, trabalho a 2anos em uma empresa sem carteira assinada, ganho 2.000 por mês, porém não tenho qualquer prova que confirme meu vínculo empregatício, se tiver fotos na empresa desta época serve como prova de vínculo? Pois nenhum funcionário testemunhara a meu favor, sou o mais novo e trabalho com aposentados lá desde então, obrigado.
ResponderExcluirBoa tarde.
ResponderExcluirEu trabalho duas vezes na semana .
Mais cada dia eu trabalho 24 hs .
Então na semana euctrabaeu 48 hs nesta casa .
Esta carga gorhorá fera vínculo empregatício ?