quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Agravo de Instrumento na Justiça do Trabalho

O agravo de instrumento, disposto no art. 897, "b", da CLT, serve como meio a "destrancar" recurso cujo seguimento foi denegado.

Cumpre destacar que o agravo de instrumento previsto pela CLT é totalmente diferente do agravo de instrumento previsto pelo art. 522, do CPC. Pois este é cabível para recorrer de decisões interlocutórias, sendo que na justiça do trabalho, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, cabendo à parte que se sentir prejudicada recorrer quando da prolação da sentença.

O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 8 dias, contados da data de publicação do despacho que negou seguimento ao recurso.
Além do quesito tempestividade, há de se atentar à obrigatoriedade de recolhimento do preparo (custas + depósito recursal). O valor das custas, geralmente, vem determinado na sentença, já o valor do depósito recursal, após a edição da Lei 12.275/10, corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso que se quer destrancar.
Oportuno esclarecer que os valores relativos ao depósito recursal constam na tabela disponibilizada nos sítios eletrônicos dos Tribunais.
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. A título de exemplo, ao ser negado pelo juiz de primeiro grau seguimento a recurso ordinário, ao interpor o agravo de instrumento, obrigatoriamente, o processo deverá ser remtido ao segundo grau para julgamento tanto do agravo de instrumento, como do recurso ordinário, tendo em vista que seria o juízo competente para julgar o recurso ordinário, caso não tivesse sido negado seguimento pelo juízo de primeiro grau.

As partes promoverão, sob pena de não conhecimento, a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

Clique aqui  para ver um modelo de agravo de instrumento trabalhista.

6 comentários:

  1. E SE NEGADO FOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO ?

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    1. Há divergência doutrinária acerca dessa possibilidade. Parcela da doutrina trabalhista entende que é vedado ao juízo de admissibilidade a quo trancar o Agravo de Instrumento, sob pena de desnaturar a finalidade desse recurso. Porém, a outra tese, que é predominante na doutrina, entende ser possível a análise dos pressupostos recursais no Agravo de Instrumento, não podendo negar sua verificação pelo juízo de origem, por se tratar de matéria de ordem pública. Admitindo o cabimento do juízo negativo de admissibilidade do AI, a doutrina também diverge a respeito de qual meio de impugnação cabível para destrancá-lo. A primeira corrente entende que caberá mandado de segurança, já a segunda corrente entende cabível outro Agravo de Instrumento, surgindo assim o AI que denega seguimento ao AI.

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  2. Após o agravo de instrumento de recurso de revista o que vêm exemplo: pode por fim ao processo pois tem causa ganha transito em julgado depósito.em banco e nada de receber o valor processo ta digitalizado como ai mais Dr delegado. no TST desde maio 2018. grato pela resposta.

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  3. quanto tempo demora pra julgar um recurso

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  4. Quando a reclamada entra com agravo de instrumento pode ocorrer de perder os direitos q ja havia ganhado na primeira sentenca

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  5. Bom dia tenho um processo trabalhista e ganhei nas 3 instâncias agora está em agravo de instrumento existe algum prazo para ser julgado e sé sim a quantas está esse processo até qui tacão.

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