quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

O respeito ao contraditório na inspeção judicial

A inspeção judicial é um dos temas mais interessantes na matéria de provas trabalhistas, vejamos.

A CLT é omissa a respeito da inspeção judicial, conforme assevera Leite (2006, p. 523). Não obstante, o princípio inquisitivo consubstanciado no seu art. 765 confere ao juiz do trabalho amplos poderes na condução do processo, sendo certo que a aplicação subsidiária do CPC, no tocante a esse meio de prova, mostrando-se compatível com a busca da verdade real, que é observada com muito mais ênfase no processo laboral.

A inspeção judicial está prevista no artigo 440 do CPC, o qual se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o qual dispõe que: “O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa”.

Neste prisma, a inspeção judicial pode ter início a partir do requerimento das partes ou de ofício pelo juiz, sempre que julgar necessário, podendo ser realizada em qualquer fase do processo.

A inspeção judicial tem lugar quando houver necessidade de o juiz deslocar-se até o local onde se encontre a pessoa ou a coisa (LEITE, 2006, p. 523)

O juiz pode ir diretamente ao local de trabalho do empregado, por exemplo, para fazer observações de pessoas ou coisas, que são objeto dos fatos articulados pelas partes nos autos. (MARTINS, 2005, p. 360)

Pode a inspeção judicial ser feita na sede do juízo ou no local onde se encontra a pessoa ou coisa, explica Schiavi (2011, p. 168). O juiz irá ao local quando julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar, quando a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades ou quando determinar a reconstituição dos fatos.

Neste sentido, a inspeção judicial será realizada sempre que o juiz entender que, para a elucidação de determinado fato, será necessária a constatação visual sobre pessoas ou coisas, como, por exemplo, a inspeção judicial nas dependências da empresa para constatar se são disponibilizados e utilizados os Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Insta esclarecer que, conforme o art. 441 do CPC, ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

Além de peritos, o Juiz pode estar assistido de outras pessoas quando da realização da diligência como de funcionários da Justiça, a exemplo do oficial de justiça. (SCHIAVI, 2011, p. 169)

Como bem explica Martins (2005, p. 360), ao se concluir a inspeção, será lavrado auto circunstanciado do ocorrido, que será juntado aos autos (art. 443 do CPC). O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. 

As partes teem sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. (LEITE, 2006, p. 524)

O parágrafo único do artigo 442 do CPC assevera que “as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa”. Neste diapasão, assim como nos demais atos processuais, a inspeção judicial também deve respeitar o contraditório e ampla defesa.

Por se tratar de ato processual que está fundamentado no princípio do contraditório e ampla defesa, é direito das partes assistirem à inspeção judicial, com o fim de prestar esclarecimentos, caso necessário, bem como para suscitar qualquer informação que seja relevante à causa.

Nesse contexto, suscita Schiavi (2011, p. 169) que para parte da doutrina, as partes teem sempre direito a assistir à inspeção prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, podendo o auto ser acompanhado de desenho, gráfico ou fotografia.

A opinião de Saraiva (2007, p. 375) sobre o tema é no sentido de que as partes poderão sempre assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa. Para isso, torna-se necessária a intimação prévia do dia, hora e local da diligência, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa.

No entendimento de Schiavi (2011, p. 170), embora o CPC diga que as partes têm direito de assistir à diligência, pode o Juiz do Trabalho, considerando os princípios da efetividade processual e busca da verdade real (arts. 765, da CLT e 130 do CPC), postergar o contraditório para a fase posterior ao término da diligência, pois a realidade tem demonstrado que, no âmbito trabalhista, dificilmente a inspeção judicial terá eficácia se as partes e, principalmente, determinada empresa forem previamente avisadas da inspeção judicial. Não se está com isso desconsiderando o contraditório, mas alterando o seu momento, uma vez que já está sedimentado na doutrina que, em determinados casos, o contraditório não precisa ser prévio, podendo o juiz, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade, avaliar o custo-benefício em postergá-lo.

Infere-se que o contraditório na inspeção judicial deve ser respeitado, todavia deve haver ressalvas no sentido de não preparar a empresa inspecionada, tendo em vista que, quando é dada ciência à parte com grande antecedência, esta se prepara para a inspeção judicial, com o fim de demonstrar fatos inexistentes.

É por isso que alguns juízes, a fim de preservar a realidade do local a ser inspecionado, adotam a postura de intimar as partes sobre a realização da perícia momentos antes da diligência, como bem destaca Schiavi (2011, p. 170).

Nesse sentido, Pisco (2010, p. 29) defende que:
A inspeção judicial, por exemplo, consiste na verificação feita diretamente pelo juiz, para ser efetiva, deve contar com o elemento surpresa, a fim de evitar que a parte possa “preparar” o local, pessoa ou coisa a ser inspecionada, frustrando, com isso, o propósito da diligência. Dessa forma, observada a garantia do contraditório prévio, a surpresa se perde e a prova se frustra. A solução tem sido adotada pela jurisprudência no sentido de dar ciência às partes instantes antes da realização da diligência quando ambas estão com seus advogados, na presença do juiz, em audiência. Com isso, resguarda-se o elemento surpresa e garante-se o contraditório.

Seguindo este entendimento, Martins (2005, p. 177) aduz que:

A prévia intimação das partes terá, via de regra, efeito negativo sobre o meio de prova de que estamos cuidando. Se a inspeção for realizada no local de trabalho e tiver por objetivo verificar se os empregados utilizam os equipamentos de proteção individual, tendo em vista demanda na qual se discute o direito ao adicional de insalubridade, não será difícil imaginar que, no dia e hora designados, o Juiz comparecerá ao local e encontrará o ambiente de trabalho na mais perfeita ordem e empregados utilizando todos os equipamentos necessários ao desempenho das respectivas funções. Idêntico fato costuma ocorrer nas vistorias do perito nomeado pelo juiz quando este último determina que se indique dia e hora para sua realização.

Destarte, a inspeção judicial é de grande importância para que o juiz forme o seu convencimento com relação aos fatos elencados pelas partes, todavia, respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve ser levada em conta a possibilidade de preparação da parte para o recebimento da inspeção. 








Bibliografia:


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

PISCO, Cláudia de Abreu Lima. Princípios Gerais no Processo do Trabalho. Niterói: Impetus, 2012.

SARAIVA, Renato. Curso de direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: Método, 2007.

SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2011.
 

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Diferença entre prova ilícita e prova ilegítima

Tema que envolve mais questões acadêmicas do que processuais, mas que tem grande relevância e é bastante observado na justiça do trabalho.

Inicialmente, cumpre destacar a diferença entre prova ilícita e prova ilegítima.

Na concepção de Pedroso (1994, p. 378), a prova ilícita ocorre quando o conteúdo da prova é verdadeiro e é ela coligida contra o acusado, porém sua produção advém de meio ilícito. Sua produção (e não o conteúdo), sua fonte e contra quem se dirige a prova são circunstancias que aí tomam vulto, para invalidar ou não seu teor instrutório.

Ao diferenciar prova ilícita de prova ilegítima, Prado (2006, p. 9) dispõe que enquanto prova ilícita é aquela obtida por violação ao direito material, a prova ilegítima afronta o direito processual. [...] Por outro lado, as provas obtidas com violação ao direito material são inadmissíveis no processo, a teor da regra constitucional inserta no inciso LVI do art. 5º, analisado adiante. São aquelas produzidas externamente, e com sanções específicas previstas no direito material. Dessa forma, em havendo a produção de uma prova ilícita, como tortura, violação de correspondência ou de domicilio, ao infrator será imputada uma penalidade prevista na legislação penal. (PRADO, 2006, p. 9).

Neste diapasão, a prova ilícita é aquela que, embora haja veracidade nas informações obtidas, o modo pelo qual foram produzidas infringe norma de direito material, como, por exemplo, a gravação da prática de assédio moral contra o empregado obtida sem o consentimento do empregador, transgredindo, assim, a norma que prima pela preservação da imagem da pessoa. Ressalva-se que o posicionamento majoritário é no sentido de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode descartar toda e qualquer prova sem analisar seu conteúdo e qual o direito violado.

No tocante à prova ilegítima, Aranha (1999, p.49) dispõe que “prova ilegítima diz respeito à sua produção no processo”.

Ainda sobre as provas ilegítimas, Feitosa (2008, p. 607) as conceituam como “as que violam norma de direito processual. As provas ilegítimas devem respeito à produção da prova. Por exemplo, a elaboração do laudo pericial com apenas um perito”.

Assim, as provas ilegítimas são aquelas em que falta veracidade no seu teor, ou seja, seu conteúdo é falso ou possui vícios. Neste caso, o meio pelo qual foi obtida a prova é legal, no entanto o seu conteúdo não é verdadeiro. Destaca-se como exemplo a prova pericial em que o perito não possui qualificação para tanto, tornando a prova ilegítima, pois, mesmo que tenha sido realizada após determinação judicial (meio legal), seu conteúdo não é verdadeiro (ilegítimo).

Ao perlustrar as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho do país, destaca-se a seguinte que demonstra, claramente, a diferença entre a prova ilegítima e a prova ilícita:


TRT-PR-15-07-2011 PROVA ILÍCITA E PRODUÇÃO DE PROVA ILEGÍTIMA.Documentos contábeis da empresa, apresentados sem observância aos art. 381 e 382 do CPC, não podem ser reputados prova ilícita, mas, quando muito, produção ilegítima. Não questionada a legitimidade da prova, em face do princípio da convalidação o vício resta superado. Recurso ordinário não provido quanto à pretensão de que se considere ilícita a prova. SEGREDO DE JUSTIÇA. Ausente qualquer das hipóteses previstas em Lei como autorizadoras de tramitação dos autos em segredo de justiça, simples reserva quanto a fatos retratados em alguma prova não justifica a restrição à publicidade prevista na primeira parte do art. 155 do CPC. Recurso ordinário não provido quanto ao pedido de procedimento em segredo de justiça. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. CRITÉRIO MAIS BENÉFICO. As multas convencionais são devidas à base de uma por instrumento violado ao longo do período de vigência correspondente, a menos que os instrumentos coletivos da categoria contenham previsão mais benéfica. Não se cogita de aplicar apenas a penalidade estabelecida no instrumento vigente ao término do contrato ou de liminar-se a uma por instrumento quando prevista uma por cláusula violada, pois significaria beneficiar o infrator pelas violações perpetradas ao longo do contrato. Não há cumulação indevida de multas, pois a repetição dos comandos em instrumentos sucessivos decorre de negociação coletiva e o dispositivo convencional, em hipótese semelhante, revela a aplicação regular do princípio da autonomia negocial coletiva. Recurso das rés a que se nega provimento.381382CPC155CPC
(1010220063907 PR 10102-2006-3-9-0-7, Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU, 2A. TURMA, Data de Publicação: 15/07/2011)

Denota-se que tanto a prova ilícita, como a prova ilegítima, são vedadas no processo do trabalho, todavia há ressalvas quanto a proporcionalidade e razoabilidade das provas realizadas de maneira ilícita, bem como para a convalidação da prova ilegítima, sendo esta última quando não houver a impugnação da prova.

Em síntese: A prova ilícita fere norma de direito material, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade de sua intimidade,  o direito de imagem, etc. Sempre que a prova produzida tenha ferido direito de cunho material, ela será considerada ilícita e não poderá fazer parte do processo, salvo se, após aplicação da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz considerar uma prova essencial ao processo.

A prova ilegítima, por sua vez, é aquela que fere norma de direito processual, como nos casos em que o perito nomeado para realizar determinada perícia não possui qualificação acadêmica/técnica/científica para tanto. Por exemplo, a realização de perícia médica determinada pelo juiz em que o perito não possui registro no CRM, ou seja, não é médico. Neste caso, a perícia será realizada e somente poderá ser excluída dos autos caso uma das partes suscitem e comprovem a desqualificação do perito. Caso nenhuma das partes se manifestem, a perícia será convalidada e integrará o processo.










Bibliografia:


 ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. 5º ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999.

FEITOSA, Denílson. Direito Processual Penal:teoria, critica e práxis. 5º ed, rev e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

PRADO, Leandro Cadenas. Provas Ilícitas no Processo Penal: Teoria e Interpretação dos Tribunais Superiores. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo Penal, o direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. 2º edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

O ônus da prova e o fato negativo

Tema bastante interessante é a necessidade de comprovar fatos negativos.

Prevaleceu na doutrina clássica, conforme Schiavi (2012, p. 598), que ele não deve ser objeto de prova. Atualmente, a moderna doutrina sustenta que o fato negativo pode ser objeto de prova, pois não há na lei processual nada que inviabilize a prova do fato negativo. Além disso, como dizia Chiovenda, quem faz uma negação, na verdade, realiza uma afirmação. De outro lado, ainda que o ônus da prova pertença ao autor quando o réu nega o fato constitutivo do direito, o réu poderá realizar contra-prova no sentido de que o fato não existiu.


Neste passo, os fatos negativos não hão de ser provados no processo, todavia, ao analisar por um prisma mais acadêmico, se nota que, ao negar um fato, obrigatoriamente está se afirmando o contrário. Por exemplo, ao afirmar que o reclamante não realizava horas extras, obrigatoriamente deverá a parte produzir uma prova positiva no sentido de demonstrar qual era a sua jornada de trabalho. 

Deste modo, sempre que houver um fato negativo e este não for provado, concomitante e inversamente, existirá um fato positivo a ser comprovado. 

De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p. 497), na verdade, toda negação contém, implicitamente, uma afirmação, pois quando se atribui a um objeto determinado predicado, acaba-se por negar todos os predicados contrários ou diversos do mesmo objeto. Assim, por exemplo, ao alegar o empregador que não dispensou o empregado sem justa causa (negação do fato), estará alegando, implicitamente (afirmação), que este abandonou o emprego ou se demitiu. 

Destarte, mesmo que não haja a necessidade de comprovação do fato negativo, inversamente deverá ser provado o fato positivo, ou seja, aquele que existiu. 









Bibliografia:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.




domingo, 4 de março de 2012

Princípio da Proteção


O direito do trabalho, assim como os outros ramos do direito, é composto por princípios que servem como base e fundamento para a aplicação da justiça no âmbito material.

Dentre os princípios justrabalhistas destaca-se o mais importante, o princípio protetivo, também chamado de protetor, tutelar ou tuitivo. Todos os demais princípios decorrem do princípio da proteção.

Muito se fala da desigualdade estampada na Justiça do Trabalho que tende a ser parcial no tocante aos obreiros. Todavia, insta salientar que no decorrer da história, o empregado sempre foi visto como mero meio de ganho de pecúnia, não sendo levadas em conta as garantias dos empregados enquanto trabalhadores e até mesmo como pessoas.

Em consonância com a consagrada assertiva de Rui Barbosa, proferida na Oração aos Moços, e pautada nos ensinamentos de Aristóteles, observar a igualdade é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.

Dessa forma, o Estado com o intuito de tutelar o direito de maneira igualitária  impõe direitos trabalhistas mínimos, promovendo o respeito na relação de trabalho com um patamar civilizatório mínimo.

O princípio da proteção se desdobra em mais três:

O princípio in dubio pro operario (in dubio pro misero), sendo aquele em que quando uma determinada norma trabalhista for dúbia, autorizando várias interpretações, será adotada a interpretação mais favorável ao obreiro.

O princípio da norma mais favorável, estabelece que, havendo mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.

O princípio da condição mais benéfica (princípio da cláusula mais vantajosa é aquele em que no caso de contrato de trabalho ou regulamento da empresa ser mais benéfico que as normas consolidadas, deverá ser aplicado o convencionado em contrato ou acordo, não podendo ser suprimido ou reduzido no curso da relação empregatícia. E ainda que exista no diploma normativo norma menos protetiva, não atingirá os contratos já existentes, mas apenas os novos contratos, pois se trata de direito adquirido.

Assim, tendo em vista que o lado economicamente mais fraco é o do obreiro e que o empregador exerce sobre este o poder hierárquico o subordinando às suas ordens, deve a Justiça do Trabalho, por meio de suas normas e regulamentos, tutelar os direitos trabalhistas de forma a assegurar as garantias constitucionais e os princípios inerentes às suas relações.

Execução na Justiça do Trabalho


A execução na Justiça do Trabalho depende de dois pressupostos cumulativos: O inadimplemento do devedor e a existência  de um título executivo judicial ou extrajudicial.

Os títulos executivos judiciais trabalhistas são os previstos pelo artigo 876 da CLT, sendo os seguintes: sentença transitada em julgado, sentença impugnada por recurso com efeito somente devolutivo e acordo judicial não cumprido.

Os títulos executivos extrajudiciais foram aceitos de forma pacífica pelo ordenamento justrabalhista após o advento da Lei 9.958/2000, que trouxe ao direito do trabalho a Comissão de Conciliação Prévia (CCP), que prevê uma forma alternativa extraprocessual de autocomposição das lides trabalhistas.

Dessa forma, são títulos executivos extrajudiciais trabalhistas: Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e o Termo de Conciliação perante a CCP - artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/1985 e parágrafo único do artigo 625 - E.

Conforme a doutrina majoritária, tal rol é taxativo, sendo admitido apenas um terceiro título executivo extrajudicial, a certidão de inscrição na dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Quando um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, não é pago surge para o credor o direito de cobrá-lo perante a justiça competente, neste caso a Justiça do Trabalho por se tratar de títulos trabalhistas.

Assim, requerida a execução, o juiz ou o tribunal, mandará expedir o mandado de citação para que o executado, no prazo de 48h, tenha um dos seguintes comportamentos:
  1. Pague a dívida, sendo lavrado o termo de quitação (artigo 881 da CLT);
  2. Garanta o juízo, por meio do depósito da importância devida (artigo 882 da CLT);
  3. Garanta o juízo, por meio da nomeação de bens à penhora, com ressalva para a ordem preferencial elencada no artigo 655 do CPC;
  4. Seja inerte. Nesse caso caso o executado não pague a dívida ou a garanta, haverá a penhora coativa realizada pelo oficial de justiça (artigo 883 da CLT).
No caso de pagamento da quantia devida, perante a Justiça do Trabalho, será lavrado o termo de quitação em duas vias assinadas pelo exequente, pelo executado e pelo auxiliar, entregando a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo. Nesse caso o executado torna-se livre da dívida, colocando termo ao processo de execução.

Caso o executado garanta a dívida, por meio do depósito da quantia ou por meio de nomeação de bens à penhora, feito de maneira espontânea ou por penhora coativa realizada pelo oficial de justiça, terá o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar embargos à execução. Os embargos deverão versar exclusivamente sobre o cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, podendo, caso arroladas, ouvir testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, quando da produção de provas.

Apresentados os embargos à execução, respeitando o direito constitucional à ampla defesa e o contraditório, é aberto igual prazo, 5 (cinco) dias, para que o embargante apresente impugnação aos embargos à execução. Após apresentação da impugnação o magistrado decidirá se subsistente ou não a penhora, caso a penhora seja decidida como subsistente, o oficial de justiça fará a avaliação dos bens no prazo de 10 (dez) dias - artigo 886 e 887 da CLT. 

Avaliados os bens proceder-se-á a fase de expropriação por meio de adjudicação, arrematação e remição. Após realizadas uma das modalidades de expropriação e tendo logrado êxito o valor apurado será revertido em prol do embargado/exequente a fim de por termo ao processo de execução.

Da sentença que julgar os embargos à execução cabe a interposição de agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias - artigo 897 da CLT.

Destarte, em síntese, com a existência de título executivo e não havendo o pagamento, deverá o executado, no prazo  de 48h garantir a penhora por meio de depósito no valor correspondente ou por meio de nomeação de bens à penhora, sendo que, se não o fizer, será procedida a penhora coativa pelo oficial de justiça,  podendo, após garantido o juízo e intimado, apresentar embargos à execução no prazo de 5 (cinco) dias com o fim de se discutir o cumprimento da obrigação, quitação ou a prescrição do título. Na hipótese de ser subsistente a penhora será procedida a expropriação dos bens, cabendo agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias da decisão dos embargos para o TRT.

domingo, 26 de fevereiro de 2012

Competência Territorial no Processo Trabalhista

É cediço que antes de propor toda e qualquer ação, independente da matéria, deve ser levado em conta o local de sua propositura com o fim de evitar a incompetência relativa.

No âmbito do direito do trabalho não poderia ser diferente, para propor ações trabalhistas devem ser levados em conta os pressupostos asseverados pela lei, vejamos.

Em regra, a competência territorial é a do local da prestação de serviços, artigo 651 da CLT, todavia existem três exceções.

Quando o trabalhador prestar serviços em mais de uma cidade, como é o caso do viajante descrito no § 1º do artigo 651 da CLT, é competente a filial na qual o trabalhador está subordinado e, na falta desta, será competente o local do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Outra exceção é a do empregado que presta serviços no exterior, neste caso o trabalhador poderá propor ação na Justiça do Trabalho do Brasil, desde que seja brasileiro e inexista acordo ou convenção internacional. A Súmula 207 do TST determina que a lei material é a do local da prestação de serviços, lex loci execucionis, e a lei processual é a do Brasil.

A última ressalva é com relação ao empregador itinerante, como os circos, sendo competente tanto o local da contratação como o local de última prestação de serviços, artigo 651, § 3º da CLT.
Exemplo: João foi contratado pelo circo Risos na cidade de Cuiabá-MT para ser o malabarista do espetáculo, João trabalhou por dois anos quando resolveu propor reclamação trabalhista em face do circo Risos em virtude do não recebimento de salário, sendo que o último local de prestação de serviços foi na cidade de Salvador-BA. Onde João deverá propor a Reclamação Trabalhista?
R: Tanto no local da contratação, em Cuiabá-MT, como em Salvador-BA, pois conforme o § 3º da CLT tem competência tanto o local da prestação de serviços como o último local em que os serviços foram prestados.

A incompetência territorial é relativa, ou seja, necessita de arguição da parte contrária para que seja declarada, não podendo o juiz de ofício declarar-se incompetente, sendo este o entendimento do STJ por meio da Súmula de n° 33. 

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou sentença proferida pelo juízo que, de ofício, se declarou incompetente para julgar a lide, em decorrência de incompetência relativa. No acórdão, o desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior destacou que a parte contrária é quem deve arguir a incompetência no caso de incompetência relativa, e, não havendo arguição pela parte, a competência do juízo é prorrogada tendo o dever de instruir o processo. Vejamos o julgado, ipsis litteris:

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER RELATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.Considerando que a competência territorial é de natureza relativa, cabendo apenas a parte interessada alegá-la no momento oportuno, sob pena de sua prorrogação (art. 112,"caput"c.c art. 114 do CPC), não encontra respaldo legal decisão do juízo que, de ofício, reconhece sua incompetência territorial e extingue o feito sem resolução do mérito.112c.c114CPC
(851 RO 0000851, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0228, de 15/12/2010)

Dessa forma, ao propor ações trabalhistas deve ser levado em conta o local da prestação de serviços, bem como a peculiaridade da profissão do empregado, pois, conforme disposto no artigo 651 da CLT, quando tratar de viajante/agente de viagem, serviços prestados no exterior ou empregador itinerante devem ser respeitadas as regras descritas na CLT.

Perempção na Justiça do Trabalho

Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte.

Na Justiça do Trabalho a perempção ocorre de duas formas, uma delas é a prevista pelo artigo 731 da CLT, dispondo que "aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho".

Em decorrência da informalidade que vige o direito do trabalho, as reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal, o reclamante se dirige à Secretaria da Vara do Trabalho e expõe suas reclamações, o secretário ou o escrivão fará a distribuição da reclamação e o reclamante terá o prazo de 5 (cinco) dias para retornar à Vara com o fim de reduzir a termo sua reclamação, caso não compareça nesse prazo perderá o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

A título de esclarecimento, a perempção que ocorre no âmbito trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis) meses e a perempção cível ocorre em definitivo, artigo 268, parágrafo único do CPC.

Na hipótese de não comparecimento da reclamada (empregador) à audiência inaugural, não será caracterizada a perempção, instituto que só ocorre com o autor, todavia será caracterizada a revelia da reclamada e a confissão da matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT e, neste caso, será o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme a Súmula 69 do TST, mesmo com o comparecimento do advogado do empregador munido de procuração, salvo se comprovado expressamente por meio de atestado médico que o empregador ou o preposto da reclamada encontrava-se impedido de comparecer à audiência.

Outro ponto importante a ser destacado é a hipótese do pleito de desistência da reclamação trabalhista antes da audiência inaugural, por exemplo: O reclamante ajuiza reclamação trabalhista e antes da audiência inaugural protocola junto à Vara do Trabalho pedido de desistência. Neste caso não será caracterizada hipótese de perempção, uma vez que o reclamante informou ao juízo sua desistência e não foi inerte no tocante á audiência inaugural, não dando causa ao arquivamento por não comparecimento, pois desistiu da ação.

Dessa forma, as hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.