terça-feira, 23 de abril de 2013

Da confissão real e ficta no processo do trabalho

Confissão vem do latim confiteri. Confissão é a admissão da verdade de um fato que é contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). Não se trata de pena, mas de situação processual. (MARTINS, 2006, p. 333)

O art. 348 do CPC dispõe que “há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”.

Nas palavras de Santos (1995, p. 437), na confissão se compreendem três elementos inseparáveis: a) ao objeto (elemento objetivo); b) ao sujeito (elemento subjetivo); c) intencional.

Explica Schiavi (2011, p. 110) que o elemento objetivo consiste no argumento de que só os fatos são suscetíveis de prova. Como meio de prova que é, a confissão só abrange fatos, tanto os favoráveis, como os desfavoráveis ao confitente. O elemento subjetivo resulta que a confissão seja prestada pela parte e pela própria parte, ou, excepcionalmente, por procurador com poderes especiais (art. 349, parágrafo único do CPC). Sob o aspecto intencional, a confissão pressupõe um ato de vontade de dizer a verdade quanto a fatos. Há o chamado animus confitendi.

Nesse sentido, a confissão serve como meio a admitir determinados fatos como verdadeiros, estando inseridos os elementos objetivos e subjetivos, sendo o primeiro o fato confessado, e o segundo a parte que confessou.

É de grande valia destacar que, conforme Martins (2006, p. 333), a confissão é considerada a rainha das provas.

Diz a doutrina que a confissão pode ser expressa, quando feita de forma categórica. Pode ser espontânea ou provocada pela parte contrária, por meio do depoimento pessoal. (SCHIAVI, 2011, p. 111)

O art. 354 do CPC consigna que a confissão é indivisível, não podendo a parte beneficiada aceita-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável.

Em relação à possibilidade de produção de prova em contrário, Martins (2006, p. 333) dispõe que a confissão pode ser real ou ficta. Confissão real é a realizada expressamente pela parte. A confissão ficta é apenas uma presunção relativa (iuris tantum) de que os fatos alegados pela parte contrária são verdadeiros, podendo ser elidida por outras provas existentes nos autos. Se há cartões de ponto nos autos, a confissão fica elidida, caso o preposto não compareça para prestar depoimento.

Seguindo este entendimento, a confissão real é aquela em que a parte claramente dispõe sobre determinados fatos, não deixando dúvidas quanto o seu conteúdo. A confissão ficta é aquela em que a parte, ao negar ou afirmar um fato, deixa implícito o acontecimento de outro. Insta salientar que a confissão ficta não é absoluta, podendo ser desconstituída na hipótese de prova em contrário.

Sobre a confissão real, Leite (2006, p. 501) consigna que:

O objetivo principal do depoimento pessoal das partes é a obtenção da confissão real, que é a principal prova, a chamada rainha das provas. Na confissão real, portanto, visa-se ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelas partes, obtida com seu próprio depoimento ou feita por procurador com poderes expressos para tal ato. A confissão real goza de presunção absoluta, razão pela qual: a) a parte a quem ela aproveita retira de si o ônus probandido fato confessado; b) o juiz tem o dever de acatá-la como fator determinante para o deslinde da questão, sendo-lhe ilícito, inclusive, relevar pequenos defeitos formais da petição inicial ou da defesa se improcedente o pedido; c) é indivisível, isto é, deve ser considerada por inteiro, não podendo ser aceita no tópico em que beneficia a parte e rejeitada no que lhe for desfavorável (CPC, art. 354).

Denota-se que a presunção da confissão real é absoluta, tendo em vista que a parte expressamente arguiu sobre determinada matéria, não podendo o magistrado rejeitá-la.

Já a confissão ficta goza de presunção relativa. Por isso é que a confissão ficta prevalece enquanto não houver outros meios probatórios constantes dos autos capazes de elidi-la, como a prova documental, a prova testemunhal e, até mesmo, a confissão real. (LEITE, 2006, p. 502)

A confissão ficta é meio de prova, pois, conforme o entendimento de Schiavi (2012, p. 634), está inserida na seção II que trata do depoimento pessoal, o qual consta do Capítulo VI do CPC que trata das provas. Não obstante, não tem caráter absoluto, pois pode ser contrariada por outras provas dos autos.

Diferentemente do entendimento de Martins (2006, p. 333) que dispõe ser a confissão a rainha das provas, Schiavi (2012, p. 634) defende a tese de que até mesmo a confissão real feita pela própria parte em depoimento pessoal não tem caráter absoluto, não se podendo mais falar, diante do caráter publicista e do princípio do livre convencimento do magistrado, que a confissão é a rainha das provas, uma vez que esta pode ser neutralizada pelas demais provas dos autos e até mesmo pela confissão real da parte contrária.

Neste ínterim, infere-se que existem doutrinadores que defendem ser a confissão real a rainha das provas, todavia há de ser considerado o posicionamento contrário, tendo em vista que podem existir provas contrárias à confissão, motivo no qual o magistrado, utilizando de sua liberdade de convencimento, poderá decidir contrário à confissão real.



Bibliografia:
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2011.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.