sexta-feira, 11 de setembro de 2015

E quando o empregado falece, é cabível a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT??

(Texto revisado, em conformidade com a Reforma Trabalhista)

De acordo com o recente entendimento do TST, não. Vejamos.

Ao decidir se a multa do §8º do art. 477 da CLT incide sobre as verbas rescisórias de empregado falecido, o Ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. 

Defendeu que a ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 

De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 

Sob esses fundamentos, a SBDI-1, conheceu dos embargos que versavam sobre a incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT, nos casos de falecimento do empregado, e, por unanimidade, especificamente no que se refere à aludida multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu provimento,  para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte (TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.)

Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/a778d07c-f5a6-4742-8ecc-4629924a8e70