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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Perempção na Justiça do Trabalho

Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte.

Na Justiça do Trabalho a perempção ocorre de duas formas, uma delas é a prevista pelo artigo 731 da CLT, dispondo que "aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho".

Em decorrência da informalidade que vige o direito do trabalho, as reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal, o reclamante se dirige à Secretaria da Vara do Trabalho e expõe suas reclamações, o secretário ou o escrivão fará a distribuição da reclamação e o reclamante terá o prazo de 5 (cinco) dias para retornar à Vara com o fim de reduzir a termo sua reclamação, caso não compareça nesse prazo perderá o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

A título de esclarecimento, a perempção que ocorre no âmbito trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis) meses e a perempção cível ocorre em definitivo, artigo 268, parágrafo único do CPC.

Na hipótese de não comparecimento da reclamada (empregador) à audiência inaugural, não será caracterizada a perempção, instituto que só ocorre com o autor, todavia será caracterizada a revelia da reclamada e a confissão da matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT e, neste caso, será o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme a Súmula 69 do TST, mesmo com o comparecimento do advogado do empregador munido de procuração, salvo se comprovado expressamente por meio de atestado médico que o empregador ou o preposto da reclamada encontrava-se impedido de comparecer à audiência.

Outro ponto importante a ser destacado é a hipótese do pleito de desistência da reclamação trabalhista antes da audiência inaugural, por exemplo: O reclamante ajuiza reclamação trabalhista e antes da audiência inaugural protocola junto à Vara do Trabalho pedido de desistência. Neste caso não será caracterizada hipótese de perempção, uma vez que o reclamante informou ao juízo sua desistência e não foi inerte no tocante á audiência inaugural, não dando causa ao arquivamento por não comparecimento, pois desistiu da ação.

Dessa forma, as hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.