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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Princípio da necessidade da prova no processo do trabalho

(Texto revisado, em conformidade com a Reforma Trabalhista)


O princípio da necessidade da prova determina, conforme Leite (2006, p. 486), que as alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinado fato. É necessário que a parte faça prova de suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo.

Para que as articulações ventiladas pelas partes sejam consideradas verdadeiras, se faz necessária a comprovação de tais fatos, com o fim de demonstrar a veracidade das afirmações. Nesse sentido, destaca-se que os fatos ventilados pelas partes não são suficientes a convencer o julgador, quando ausentes de provas, razão no qual se faz necessária a produção de provas, uma vez que, em direito, fato não provado é fato inexistente. Nas palavras de Schiavi (2012, p. 582):

Por este princípio, as partes têm o encargo de comprovar suas alegações em juízo. Não basta alegar, a parte deve provar. Diz a doutrina clássica que o sucesso do processo depende da qualidade da atividade probatória da parte. De outro lado, é bem verdade que a necessidade da prova depende do encargo probatório das partes no processo e da avaliação das razões da inicial e da contestação (arts. 818, da CLT e 373 e 374, do CPC).

O encargo de comprovar os fatos narrados é das partes, incumbindo ao julgador apenas a análise das provas produzidas com o fim de formar seu convencimento sobre o tema em comento. Além do mais, ainda que as razões das partes sejam convincentes, se ausentes de provas, não restarão frutíferas.

Seguindo esta esteira, Filho (2003, p. 68) é claro quando consigna que “a necessidade está em que o Juiz não pode se deixar impressionar com meras alegações expendidas pelas partes, exigindo-lhe que a lei que decida, que forme sua convicção, com apoio na prova produzida nos autos.”

Neste sentir, o julgador não pode se deixar levar pelas arguições das partes, pois, mesmo que as disposições sejam cristalinas e convincentes, caso não exista prova capaz de comprovar os fatos narrados, a decisão deverá ser no sentido das provas e não das disposições dos litigantes.

O princípio da necessidade das provas possui por base, além da demonstração do direito alegado, a segurança jurídica das partes, uma vez que a decisão do julgador não poderá se basear nas afirmações dos litigantes, devendo fundamentar sua decisão embasado nas provas produzidas, garantindo, assim, um processo justo. É nesse prisma que Martins (2005, p.325) dispõe que “não basta fazer alegações em juízo. É preciso que a parte faça a prova de suas afirmações. Aquilo que não consta do processo não existe no mundo jurídico”.

Destarte, denota-se que para a efetivação do direito pleiteado, faz-se necessária a comprovação das suas disposições.
 
Bibliografia:
 
FILHO, Manoel Antonio Teixeira. A Prova no Processo do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2003.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.


quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Princípio "In dubio pro misero/in dubio pro operario" no Processo do Trabalho

O princípio in dubio pro misero, consoante Leite (2006, p. 488), consiste na possibilidade de o juiz, em caso de dúvida razoável, interpretar a prova em benefício do empregado, geralmente autor da ação trabalhista. Afinal, o caráter instrumental do processo não se confunde com sua forma.

Situações existem em que o juiz se depara com a chamada prova dividida, ou “empatada”, que não possibilita o julgador saber qual versão está realmente verossímil. (SCHIAVI, 2011, p. 81)

Sobre o assunto, Schiavi (2011, p. 81) afirma que, quando a norma propiciar vários sentidos de interpretações possíveis, deve-se prestigiar a interpretação mais favorável ao empregado. Segundo a doutrina dominante, esse critério não se aplica no terreno processual, devendo o juiz, em caso de dúvida, julgar contra o litigante que detinha o ônus probatório. A doutrina alinha outros princípios fundamentais do Direito do Trabalho, como os princípios da primazia da realidade, da continuidade da relação de emprego, da irrenuncialidade de direitos, da irredutibilidade de salários, da boa-fé, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da equidade.

Neste sentido, o princípio "in dubio pro misero" consiste em favorecer o autor, nos casos em que existirem dúvidas sobre determinado ponto do processo. Não obstante, a doutrina se posiciona no sentido de não ser cabível a aplicação de tal princípio no direito processual do trabalho, mas apenas no direito material, devendo naquele caso serem aplicados os princípios fundamentais do direito do trabalho.

Sabiamente, Schiavi (2011, p.82) elenca, segundo a melhor doutrina, critérios que nortearão o juiz na situação de dúvida sobre a valoração da prova ou diante da chamada prova dividida: a) a aplicação do princípio "in dubio pro operario" ao processo do trabalho; b) imopssibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro operario" ao processo do trabalho, devendo o juiz decidir contra quem detinha o ônus da prova; c) aplicação pura e simples do Princípio da Persuasão Racional (art. 131 do CPC).

No entendimento de Schiavi (2011, p. 82) o critério para valoração da prova deve ser discricionariamente avaliado pelo juiz, não podendo a doutrina ou a jurisprudência tarifar um critério para o juiz se nortear quando estiver em dúvida. A própria existência da dúvida já se torna um elemento de valoração da prova, que é pessoal do juiz. Por isso, mesmo em caso de dúvida, deve o juiz aplicar o critério de valoração que entenda ser correto, segundo as circunstâncias do caso concreto.

Em continuidade ao seu posicionamento, Schiavi (2011, p. 83) dispõe que: 


Não obstante, em caso de dúvida, o Juiz do Trabalho deve procurar a melhor prova, inclusive se baseando pelas regras de experiência do que ordinariamente acontece, intuição, indícios e presunções. Somente se esgotados todos os meios de se avaliar qual foi a melhor prova, aí sim poderá optar pelo critério de aplicabilidade ou não do princípio in dubio pro operariocomo razão de decidir.

Ao decidir sobre a valoração da prova, baseando-se apenas no princípio in dubio pro misero, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, se posicionou da seguinte forma: 

IN DUBIO PRO MISERO. PROCESSO DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE PELO JUIZ.Não se aplica o princípio in dúbio pro misero no processo do trabalho. O juiz, como ser imparcial que é, deve aplicar as regras que regem o ônus da prova no âmbito do processo do trabalho (art. 818, CLT c/c art. 333, CPC), não podendo pender para o trabalhador sempre que este deixe de provar o direito alegado.818CLT333CPC
(278006020035050025 BA 0027800-60.2003.5.05.0025, Relator: VÂNIA CHAVES, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 16/12/2006)

Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, se manifestou no mesmo sentido: 

TRT-PR-04-03-2011 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO EMPREGADO. APLICAÇÃO RESTRITA AO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO - O princípio da proteção ao empregado ("in dubio pro operario" - "in dubio pro misero") rege o Direito Material do Trabalho. O Processo do Trabalho, a despeito de sua simplicidade, não se pauta pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, mas segundo os princípios relativos à teoria geral da prova, em respeito ao princípio da paridade de armas ("Igualdade das Partes"). Assim, as lides devem ser solucionadas segundo o ônus da prova, tal como feito na r. sentença. Ainda, não acolhido o vínculo de emprego alegado, indevida a aplicação do princípio da continuidade da relação de emprego. Cumpre destacar que não se verifica qualquer violação ao princípio da boa-fé e lealdade processual na presente hipótese. Recurso do autor ao qual se nega provimento.
(22672009245906 PR 2267-2009-245-9-0-6, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, 1A. TURMA, Data de Publicação: 04/03/2011)

Depreende-se que o princípio "in dubio pro misero" serve como meio a garantir ao empregado, parte hipossuficiente da lide, a garantia do seu direito nos casos em que existirem dúvidas sobre o convencimento do julgador, bem como nas hipóteses de conflitos entre normas, ocasião em que também se decidirá em benefício do empregado. Não obstante, ao remeter-se ao direito processual do trabalho, nota-se que a grande maioria dos doutrinadores e mormente os tribunais teem decidido que não é cabível na norma processual a aplicação do in dubio pro misero, devendo o juiz se basear nas normas de direito processual cível, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, e invocar a distribuição do ônus da prova e formar seu convencimento com base nos princípios que fundamentam o direito processual do trabalho. 




Bibliografia:

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2011.

domingo, 4 de março de 2012

Princípio da Proteção


O direito do trabalho, assim como os outros ramos do direito, é composto por princípios que servem como base e fundamento para a aplicação da justiça no âmbito material.

Dentre os princípios justrabalhistas destaca-se o mais importante, o princípio protetivo, também chamado de protetor, tutelar ou tuitivo. Todos os demais princípios decorrem do princípio da proteção.

Muito se fala da desigualdade estampada na Justiça do Trabalho que tende a ser parcial no tocante aos obreiros. Todavia, insta salientar que no decorrer da história, o empregado sempre foi visto como mero meio de ganho de pecúnia, não sendo levadas em conta as garantias dos empregados enquanto trabalhadores e até mesmo como pessoas.

Em consonância com a consagrada assertiva de Rui Barbosa, proferida na Oração aos Moços, e pautada nos ensinamentos de Aristóteles, observar a igualdade é tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.

Dessa forma, o Estado com o intuito de tutelar o direito de maneira igualitária  impõe direitos trabalhistas mínimos, promovendo o respeito na relação de trabalho com um patamar civilizatório mínimo.

O princípio da proteção se desdobra em mais três:

O princípio in dubio pro operario (in dubio pro misero), sendo aquele em que quando uma determinada norma trabalhista for dúbia, autorizando várias interpretações, será adotada a interpretação mais favorável ao obreiro.

O princípio da norma mais favorável, estabelece que, havendo mais de uma norma trabalhista igualmente aplicável ao caso concreto, deverá ser aplicada a norma mais favorável ao trabalhador.

O princípio da condição mais benéfica (princípio da cláusula mais vantajosa é aquele em que no caso de contrato de trabalho ou regulamento da empresa ser mais benéfico que as normas consolidadas, deverá ser aplicado o convencionado em contrato ou acordo, não podendo ser suprimido ou reduzido no curso da relação empregatícia. E ainda que exista no diploma normativo norma menos protetiva, não atingirá os contratos já existentes, mas apenas os novos contratos, pois se trata de direito adquirido.

Assim, tendo em vista que o lado economicamente mais fraco é o do obreiro e que o empregador exerce sobre este o poder hierárquico o subordinando às suas ordens, deve a Justiça do Trabalho, por meio de suas normas e regulamentos, tutelar os direitos trabalhistas de forma a assegurar as garantias constitucionais e os princípios inerentes às suas relações.