segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Princípio da necessidade da prova no processo do trabalho

(Texto revisado, em conformidade com a Reforma Trabalhista)


O princípio da necessidade da prova determina, conforme Leite (2006, p. 486), que as alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinado fato. É necessário que a parte faça prova de suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo.

Para que as articulações ventiladas pelas partes sejam consideradas verdadeiras, se faz necessária a comprovação de tais fatos, com o fim de demonstrar a veracidade das afirmações. Nesse sentido, destaca-se que os fatos ventilados pelas partes não são suficientes a convencer o julgador, quando ausentes de provas, razão no qual se faz necessária a produção de provas, uma vez que, em direito, fato não provado é fato inexistente. Nas palavras de Schiavi (2012, p. 582):

Por este princípio, as partes têm o encargo de comprovar suas alegações em juízo. Não basta alegar, a parte deve provar. Diz a doutrina clássica que o sucesso do processo depende da qualidade da atividade probatória da parte. De outro lado, é bem verdade que a necessidade da prova depende do encargo probatório das partes no processo e da avaliação das razões da inicial e da contestação (arts. 818, da CLT e 373 e 374, do CPC).

O encargo de comprovar os fatos narrados é das partes, incumbindo ao julgador apenas a análise das provas produzidas com o fim de formar seu convencimento sobre o tema em comento. Além do mais, ainda que as razões das partes sejam convincentes, se ausentes de provas, não restarão frutíferas.

Seguindo esta esteira, Filho (2003, p. 68) é claro quando consigna que “a necessidade está em que o Juiz não pode se deixar impressionar com meras alegações expendidas pelas partes, exigindo-lhe que a lei que decida, que forme sua convicção, com apoio na prova produzida nos autos.”

Neste sentir, o julgador não pode se deixar levar pelas arguições das partes, pois, mesmo que as disposições sejam cristalinas e convincentes, caso não exista prova capaz de comprovar os fatos narrados, a decisão deverá ser no sentido das provas e não das disposições dos litigantes.

O princípio da necessidade das provas possui por base, além da demonstração do direito alegado, a segurança jurídica das partes, uma vez que a decisão do julgador não poderá se basear nas afirmações dos litigantes, devendo fundamentar sua decisão embasado nas provas produzidas, garantindo, assim, um processo justo. É nesse prisma que Martins (2005, p.325) dispõe que “não basta fazer alegações em juízo. É preciso que a parte faça a prova de suas afirmações. Aquilo que não consta do processo não existe no mundo jurídico”.

Destarte, denota-se que para a efetivação do direito pleiteado, faz-se necessária a comprovação das suas disposições.
 
Bibliografia:
 
FILHO, Manoel Antonio Teixeira. A Prova no Processo do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2003.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.4 ed. São Paulo: Ltr, 2006.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.


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