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sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

A multa do art. 477 da CLT

O art. 477 da CLT determina que:

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Neste contexto, os parágrafos sexto, sétimo e oitavo dispõem que:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Neste sentido, não respeitando o tempo determinado no §6º, do art. 477, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, será devido ao empregado o valor de um salário mínimo.

A controvérsia encontrada se refere à possibilidade de aplicação da referida multa nos casos de pagamento a menor, levando-se em conta o reconhecimento de outros valores em sentença.

Entende-se não ser devida a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT nos casos de pagamento parcial das verbas rescisórias e posterior reconhecimento, em sede de sentença, de outros valores, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST é no sentido de que, sendo controverso o valor pleiteado pelo reclamante, não há que se falar no pagamento de multa, senão vejamos, in verbis:

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Havendo controvérsia sobre os direitos que o empregado só veio a ver reconhecidos mediante decisão judicial, revela-se incabível a aplicação da multa pelo atraso no pagamento, prevista no art. 477 da CLT, posto que o referido preceito legal concerne aos direitos trabalhistas incontroversos, que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas. Revista conhecida e provida. (TST – RR 805.224/2001.5 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim – DJU 16.09.2005) JCLT. 477)

Assim, caso sejam reconhecidos outros direitos ou agregados outros valores ao reclamante além dos já pagos, quando da rescisão do contrato de trabalho, tal reconhecimento estará sendo concretizado com a prolação da sentença, não sendo justo a reclamada ser condenada em valores reconhecidos após a rescisão do contrato, se assim fosse, estaríamos diante de uma falácia desnorteante, pois estaria sendo caracterizada uma obrigação antes de um direito, o que acredita não ser o mais correto.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

A aplicação do princípio da alteridade nos casos de acidente de trabalho

Tema bastante discutido e controverso na seara trabalhista é sobre a aplicação do princípio da alteridade nos casos de acidente de trabalho.

Introdutoriamente, o princípio da alteridade é aquele que versa correr para o empregador os riscos do empreendimento. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.

Neste contexto, o princípio da alteridade determina que, nos casos de dívidas, despesas ou prejuízos, o risco da atividade empreendedora corre por conta e risco do empregador. O que é tido como correto, não podendo o empregado ter seu salário abatido em detrimento do pagamento de dívidas da empresa, até mesmo nos casos de falência, por exemplo.

Deste modo, este princípio defende que os riscos do empreendimento correm para o empregador.

Ocorre que alguns tribunais teem ampliado a aplicação do princípio da alteridade, aplicando-o nos casos de acidente de trabalho. Por exemplo:
 
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. CULPA. LINHA DE PRODUÇAO EM FRIGORÍFICO. ABATE E INDUSTRIALIZAÇAO DE CARNE. SERVIÇO PROLONGADO EXERCIDO E EM PÉ. ATIVIDADE DE RISCO.De acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, se a atividade desenvolvida pelo empregador expuser seus empregados a risco, aquele responderá objetivamente pelos eventuais danos causados, isto é, independentemente de culpa. Nesse passo, cumpre salientar que os trabalhadores que atuem na linha de produção de frigorífico, em funções típicas de abate e industrialização de animais, de forma prolongada e em pé, exercem uma clara atividade de risco, haja vista que é considerável a probabilidade de acidentes, acima da média. Em casos como tais, é de se aplicar a responsabilidade objetiva, desobrigando a comprovação da culpa empresarial, principalmente por conta do princípio da alteridade, em que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador. Assim, caso fique demonstrada a comprovação dos demais pressupostos básicos de configuração da responsabilidade civil (impulso do agente, dano e nexo de causalidade), o causador do infortúnio deve ser condenado numa indenização equivalente.parágrafo único927Código Civil
(109800 RO 0109800, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0165, de 10/09/2010) 
(grifo nosso) 

Adotando este posicionamento, mesmo nos casos em que a culpa pelo acidente de trabalho é exclusiva do empregado, em decorrência da aplicação irrestrita do princípio da alteridade, a responsabilidade pelo infortúnio é do empregador, ou seja, da empresa, pois os riscos correm para o empregador. No entanto, acredita-se que esse não é o posicionamento mais adequado.

Nos casos de acidente de trabalho, deve ser analisado ponto a ponto para que se chegue àquele que teve conduta negligente, imprudente ou imperita para que se faça o elo de ligação entre a conduta do agente e o resultado, para, assim, constatar se existe o nexo causal entre ambas.

Logo, o princípio da alteridade não pode ser recebido como de aplicação integral às atividades trabalhistas, pois, caso assim fosse, os empregados poderiam, inclusive, cometer delitos sem ser responsabilizados, pois, conforme a ótica do citado posicionamento, o princípio da alteridade determinaria que todos os riscos correriam para o empregador.

Seguem jurisprudências no sentido defendido, ipsis litteris:

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregado. Recurso conhecido e provido.
(1274201001616004 MA 01274-2010-016-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012)

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Demonstrado durante a instrução processual que o acidente trabalhista ocorreu por culpa única do empregado e não havendo nos autos elementos que desmereçam as testemunhas ouvidas em juízo, deve-se manter inalterada a sentença de primeiro grau.
(696 RO 0000696, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 30/11/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.222, de 01/12/2011)

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. A culpa exclusiva do trabalhador, vitimado por acidente de trabalho, afasta o nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, isentando o empregador, por consequência, da obrigação de indenizar o empregado acidentado pelos danos sofridos (...)
(870000220085040461 RS 0087000-02.2008.5.04.0461, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 24/11/2011, Vara do Trabalho de Vacaria)
 
Nesse contexto, acredita-se que o posicionamento mais razoável é o da ponderação, com vistas a não responsabilizar quem não tem aptidão para tanto.

No entanto, a título de esclarecimento, defende-se esse posicionamento sobre as empresas que respeitam as normas laboristas, ou seja, disponibilizam os EPI's necessários, treinam os seus funcionários, ministram cursos sobre prevenção e segurança no trabalho, ou seja, agem de modo a prevenir acidentes. Não se aplicando àquelas empresas que não se atentam à segurança do trabalhador, pois estas sim devem ser responsabilizadas por suas condutas negligentes.