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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Considerações acerca da estabilidade provisória nos contratos por tempo determinado



Em que pese a utilização do termo "estabilidade provisória", acredita-se que "garantia de emprego" é a forma mais correta de se referir ao período em que o empregado não pode ser dispensado, visto que estabilidade provisória é um paradoxo.

Neste contexto, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, ao decidir questões inerentes à garantia de emprego nos contratos por prazo determinado, se manifestou em duas situações, no caso de acidente de trabalho e no de gravidez.

Na data de 14/09/2012, o Pleno do TST aprovou a inserção do item III na Súmula 378, tendo a seguinte redação:

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de empregado, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Deste modo, tratando-se de empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, terá garantia de emprego quando existir o acidente de trabalho. Adiante segue jurisprudência do TST, utilizando a Súmula 378, III, como fundamentação, "ipsis litteris":

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA.De acordo com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula 378, III, o empregado que vier a sofrer acidente de trabalho, mesmo na constância de contrato por prazo determinado, tem direito à estabilidade provisória de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.1188.213
(853320115150074 85-33.2011.5.15.0074, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/04/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2013)

A outra hipótese de garantia de emprego no decorrer de contrato de trabalho por prazo determinado é a gravidez da empregada. Conforme disposição da Súmula 244, III, do TST:

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado
Destarte, a jurisprudência do TST se solidificou nos moldes do julgado do STF, vejamos:

RECURSO DE REVISTA DA EMPREGADA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista, considerando que a empregada contratada por contrato de experiência não faz jus à estabilidade da gestante. A Jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inclinou-se no sentido de reconhecer estabilidade provisória decorrente de gestação no curso dos contratos por prazo determinado, fato que culminou na edição do item III da Súmula 244/TST, verbis : "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". Recurso de revista conhecido por violação do art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e provido .
(131003920125130026 13100-39.2012.5.13.0026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 06/02/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)
Deste modo, a gestante tera direito a permanecer no emprego durante a gestação e por até 120 dias após o parto.

Por fim, reiterando o suscitado, as formas de garantia de emprego quando o contrato de trabalho for por prazo determinado é pelo acidente de trabalho ou pela gravidez.

sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

A aplicação do princípio da alteridade nos casos de acidente de trabalho

Tema bastante discutido e controverso na seara trabalhista é sobre a aplicação do princípio da alteridade nos casos de acidente de trabalho.

Introdutoriamente, o princípio da alteridade é aquele que versa correr para o empregador os riscos do empreendimento. Portanto, em caso de insucesso do empreendimento, o dono é quem assume os prejuízos advindos.

Neste contexto, o princípio da alteridade determina que, nos casos de dívidas, despesas ou prejuízos, o risco da atividade empreendedora corre por conta e risco do empregador. O que é tido como correto, não podendo o empregado ter seu salário abatido em detrimento do pagamento de dívidas da empresa, até mesmo nos casos de falência, por exemplo.

Deste modo, este princípio defende que os riscos do empreendimento correm para o empregador.

Ocorre que alguns tribunais teem ampliado a aplicação do princípio da alteridade, aplicando-o nos casos de acidente de trabalho. Por exemplo:
 
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REQUISITOS. CULPA. LINHA DE PRODUÇAO EM FRIGORÍFICO. ABATE E INDUSTRIALIZAÇAO DE CARNE. SERVIÇO PROLONGADO EXERCIDO E EM PÉ. ATIVIDADE DE RISCO.De acordo com o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, se a atividade desenvolvida pelo empregador expuser seus empregados a risco, aquele responderá objetivamente pelos eventuais danos causados, isto é, independentemente de culpa. Nesse passo, cumpre salientar que os trabalhadores que atuem na linha de produção de frigorífico, em funções típicas de abate e industrialização de animais, de forma prolongada e em pé, exercem uma clara atividade de risco, haja vista que é considerável a probabilidade de acidentes, acima da média. Em casos como tais, é de se aplicar a responsabilidade objetiva, desobrigando a comprovação da culpa empresarial, principalmente por conta do princípio da alteridade, em que os riscos do empreendimento correm por conta do empregador. Assim, caso fique demonstrada a comprovação dos demais pressupostos básicos de configuração da responsabilidade civil (impulso do agente, dano e nexo de causalidade), o causador do infortúnio deve ser condenado numa indenização equivalente.parágrafo único927Código Civil
(109800 RO 0109800, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/09/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0165, de 10/09/2010) 
(grifo nosso) 

Adotando este posicionamento, mesmo nos casos em que a culpa pelo acidente de trabalho é exclusiva do empregado, em decorrência da aplicação irrestrita do princípio da alteridade, a responsabilidade pelo infortúnio é do empregador, ou seja, da empresa, pois os riscos correm para o empregador. No entanto, acredita-se que esse não é o posicionamento mais adequado.

Nos casos de acidente de trabalho, deve ser analisado ponto a ponto para que se chegue àquele que teve conduta negligente, imprudente ou imperita para que se faça o elo de ligação entre a conduta do agente e o resultado, para, assim, constatar se existe o nexo causal entre ambas.

Logo, o princípio da alteridade não pode ser recebido como de aplicação integral às atividades trabalhistas, pois, caso assim fosse, os empregados poderiam, inclusive, cometer delitos sem ser responsabilizados, pois, conforme a ótica do citado posicionamento, o princípio da alteridade determinaria que todos os riscos correriam para o empregador.

Seguem jurisprudências no sentido defendido, ipsis litteris:

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregado. Recurso conhecido e provido.
(1274201001616004 MA 01274-2010-016-16-00-4, Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2012, Data de Publicação: 07/02/2012)

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Demonstrado durante a instrução processual que o acidente trabalhista ocorreu por culpa única do empregado e não havendo nos autos elementos que desmereçam as testemunhas ouvidas em juízo, deve-se manter inalterada a sentença de primeiro grau.
(696 RO 0000696, Relator: DESEMBARGADORA MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, Data de Julgamento: 30/11/2011, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.222, de 01/12/2011)

ACIDENTE DE TRABALHO. PROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO. A culpa exclusiva do trabalhador, vitimado por acidente de trabalho, afasta o nexo causal entre a conduta patronal e o infortúnio, isentando o empregador, por consequência, da obrigação de indenizar o empregado acidentado pelos danos sofridos (...)
(870000220085040461 RS 0087000-02.2008.5.04.0461, Relator: MARIA MADALENA TELESCA, Data de Julgamento: 24/11/2011, Vara do Trabalho de Vacaria)
 
Nesse contexto, acredita-se que o posicionamento mais razoável é o da ponderação, com vistas a não responsabilizar quem não tem aptidão para tanto.

No entanto, a título de esclarecimento, defende-se esse posicionamento sobre as empresas que respeitam as normas laboristas, ou seja, disponibilizam os EPI's necessários, treinam os seus funcionários, ministram cursos sobre prevenção e segurança no trabalho, ou seja, agem de modo a prevenir acidentes. Não se aplicando àquelas empresas que não se atentam à segurança do trabalhador, pois estas sim devem ser responsabilizadas por suas condutas negligentes.