sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

A multa do art. 477 da CLT

O art. 477 da CLT determina que:

É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

Neste contexto, os parágrafos sexto, sétimo e oitavo dispõem que:

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste Art. sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Acrescentado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Neste sentido, não respeitando o tempo determinado no §6º, do art. 477, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, será devido ao empregado o valor de um salário mínimo.

A controvérsia encontrada se refere à possibilidade de aplicação da referida multa nos casos de pagamento a menor, levando-se em conta o reconhecimento de outros valores em sentença.

Entende-se não ser devida a aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT nos casos de pagamento parcial das verbas rescisórias e posterior reconhecimento, em sede de sentença, de outros valores, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho – TST é no sentido de que, sendo controverso o valor pleiteado pelo reclamante, não há que se falar no pagamento de multa, senão vejamos, in verbis:

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Havendo controvérsia sobre os direitos que o empregado só veio a ver reconhecidos mediante decisão judicial, revela-se incabível a aplicação da multa pelo atraso no pagamento, prevista no art. 477 da CLT, posto que o referido preceito legal concerne aos direitos trabalhistas incontroversos, que deixaram de ser pagos nas épocas oportunas. Revista conhecida e provida. (TST – RR 805.224/2001.5 – 4ª T. – Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio Lazarim – DJU 16.09.2005) JCLT. 477)

Assim, caso sejam reconhecidos outros direitos ou agregados outros valores ao reclamante além dos já pagos, quando da rescisão do contrato de trabalho, tal reconhecimento estará sendo concretizado com a prolação da sentença, não sendo justo a reclamada ser condenada em valores reconhecidos após a rescisão do contrato, se assim fosse, estaríamos diante de uma falácia desnorteante, pois estaria sendo caracterizada uma obrigação antes de um direito, o que acredita não ser o mais correto.

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