domingo, 26 de fevereiro de 2012

Perempção na Justiça do Trabalho

Perempção é a perda do direito de pleitear direitos perante o judiciário, em decorrência de inércia da parte.

Na Justiça do Trabalho a perempção ocorre de duas formas, uma delas é a prevista pelo artigo 731 da CLT, dispondo que "aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 786, à Junta ou Juízo para fazê-la tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho".

Em decorrência da informalidade que vige o direito do trabalho, as reclamações trabalhistas podem ser feitas de forma verbal, o reclamante se dirige à Secretaria da Vara do Trabalho e expõe suas reclamações, o secretário ou o escrivão fará a distribuição da reclamação e o reclamante terá o prazo de 5 (cinco) dias para retornar à Vara com o fim de reduzir a termo sua reclamação, caso não compareça nesse prazo perderá o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

Outra hipótese é a prevista pelo artigo 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes seguidas dá causa ao arquivamento da reclamação, em decorrência de falta à audiência inaugural. Neste caso o reclamante também ficará impedido de pleitear direitos na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

A título de esclarecimento, a perempção que ocorre no âmbito trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis) meses e a perempção cível ocorre em definitivo, artigo 268, parágrafo único do CPC.

Na hipótese de não comparecimento da reclamada (empregador) à audiência inaugural, não será caracterizada a perempção, instituto que só ocorre com o autor, todavia será caracterizada a revelia da reclamada e a confissão da matéria de fato, conforme o artigo 844 da CLT e, neste caso, será o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas na primeira audiência com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), conforme a Súmula 69 do TST, mesmo com o comparecimento do advogado do empregador munido de procuração, salvo se comprovado expressamente por meio de atestado médico que o empregador ou o preposto da reclamada encontrava-se impedido de comparecer à audiência.

Outro ponto importante a ser destacado é a hipótese do pleito de desistência da reclamação trabalhista antes da audiência inaugural, por exemplo: O reclamante ajuiza reclamação trabalhista e antes da audiência inaugural protocola junto à Vara do Trabalho pedido de desistência. Neste caso não será caracterizada hipótese de perempção, uma vez que o reclamante informou ao juízo sua desistência e não foi inerte no tocante á audiência inaugural, não dando causa ao arquivamento por não comparecimento, pois desistiu da ação.

Dessa forma, as hipóteses de perempção são as previstas nos artigos 731 e 732 da CLT, quando o reclamante por 2 (duas) vezes dá causa ao arquivamento da reclamação em virtude do não comparecimento à audiência inaugural, e na hipótese de não comparecimento à secretaria da Vara do Trabalho para reduzir a termo a reclamação verbal no prazo de 5 (cinco) dias, ensejando o impedimento de pleitear direitos junto à Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 (seis) meses.

82 comentários:

  1. Não existe "perca do direito de pleitear direitos perante o judiciário em decorrência de inércia da parte", e sim PERDA DO DIREITO DE ...

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  2. Muito bom esse artigo. Me ajudara bastante em meu curso

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  3. o não comparecimento do empregado ou empregador na segunda audiencia, quando fracionada, o que caracteriza as partes?

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    1. Bom dia, Farles Souza,

      A perempção é aplicável nos casos em que o reclamante deixa de comparecer por duas vezes na audiência inaugural, ou seja, a primeira audiência. Em palavras simples: A perempção ocorre quando o reclamante der causa ao arquivamento da ação por duas vezes.

      Ainda que o juiz tenha fracionado a audiência em duas ou mais, o arquivamento será aplicável, pois a audiência fracionada é considerada como um único ato, visto que é ato contínuo.

      No entanto, o arquivamento não será aplicado caso a empresa reclamada já tenha apresentado contesteção, conforme disposição da Súmula n. 09, do TST, que dispõe o seguinte: "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo."

      Em síntese, caso a empresa reclamada tenha contestado a ação na primeira audiência, ainda que o reclamante deixe de comparecer na segunda audiência, não será realizado o arquivamento. O único prejuízo ao reclamante será a não produção de prova, mas o processo continua o seu curso. Ainda, conforme a Súmula 74, do TST, será aplicada a pena de confissão ao reclamante quando tiver sido intimado de maneira expressa sobre aquela cominação para comparecer na audiência.

      Assim, caso o reclamante por duas vezes deixe de comparecer na segunda audiência, quando não apresentada contestação pela reclamada na primeira audiência, a ação será arquivada, sendo que o total de dois arquivamentos caracteriza a perempção.

      De igual modo, caso a reclamada não compareça na segunda audiência para apresentar sua contestação, será considerada revel, visto que não contestou os pedidos do reclamante. No entanto, caso não compareça na segunda audiência, já tendo apresentado defesa na primeira, não será revel, todavia não produzirá provas em audiência e poderá ser aplicada a pena de confissão, caso tenha sido intimada de maneira expressa com aquela cominação para comparecer à audiência em prosseguimento.

      Espero ter ajudado.

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    2. Cara Doutora, a ausência do reclamante é suprimida pela presença de seu defensor, advogado?

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    3. Prezado, ainda que o defensor compareça, o processo será arquivado, com base no art. 844 da CLT.

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  4. Amanda,

    um ex-funcionário resolveu desistir de uma ação trabalhista contra a minha empresa.
    A audiência esta marcada para o dia 20/05/2013, sendo assim gostaria de saber se ainda há tempo para que essa desistência ocorra e não têm mais jeito.
    Qual é o prazo que ele tem antes da audiência para efetivamente desistir?
    pode ser 5 dias antes?
    pode ser no dia?

    att

    Carlos Jorge

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    1. Bom dia, Carlos Jorge,

      Não existe um prazo máximo para requerer a desistência, podendo ser feita até no dia da audiência. Basta que o reclamante se dirija à Vara do Trabalho que efetivou a reclamação trabalhista e informe que não tem mais interesse na lide e que está desistindo, isso na hipótese dele não ter contratado advogado e ter feito a reclamação de forma verbal. Caso ele tenha constituído advogado, tão somente uma petição informando a desistência e requerendo o arquivamento da inicial é o suficiente. No entanto, por questão de economia processual e garantia de defesa, para que as partes não tenham que ir à audiência em vão, diga a ele para realizar esse pedido de desistência o quanto antes, assim o juiz decidirá pelo arquivamento antes da audiência e poupará você e a sua empresa de preocupações, pois quem garante que ele realmente irá desistir e não pegará você desprevenido no dia da audiência sem advogado e sem defesa? Portanto, o quanto antes melhor. Salientando que neste caso não se trata de arquivamento por não comparecer à audiência, mas sim por desistência do autor que não caracteriza a perempção.

      Espero ter ajudado.

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  5. Amanda,

    ajudou sim, e muito!
    O advogado dele é do sindicato e ele pediu o benefício de "gratuidade da justiça". Isso muda alguma coisa?
    Ele terá algum custo com o advogado do sindicato? - já viu neh, se tiver de pagar, ele talvês até desista de desistir?
    O meu advogado precisa fazer algo, tipo;
    - falar com ele?
    - procurar o advgado dele?

    Att

    Volnei

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    1. Volnei,

      O benefício da justiça gratuita isenta o reclamante de todas as despesas do processo, como custas iniciais, honorários periciais, custas finais, etc. Neste caso, ele não deverá pagar nada ao sindicato, visto que este é pago mensalmente para defender a classe do trabalhor. O que existe é a cobrança administrativa de alguns sindicatos que cobram uma taxa para ajuizar as reclamações trabalhistas, mas isto não tem qualquer relação com a desistência ou não da ação. Seria interessante o seu advogado se certificar que ele realmente irá desistir para não correr o risco de não se defender por acreditar que ele não dará prosseguimento à ação, pois existem casos em que o reclamante diz que desistirá do processo e ainda assim comparece à audiência, deixando a empresa de mãos atadas, sem defesa e sem provas. Portanto é de bom grado que o reclamante informe no processo, antes da audiência, sobre a desistência.

      Espero ter ajudado.

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    2. Valeu!!!! ajudou muito..obrigada.
      Ana Mari

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    3. Fico satisfeita em ajudá-la, volte sempre.

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  6. explicação clara como água...Muito bom!
    Obrigado

    Edgar Cintra.

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  7. Mas caso o trabalhador queira desistir da ação e o advogado se oponha o que se pode fazer?

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    1. O reclamante pode ir pessoalmente à Vara do Trabalho e informar que não quer dar continuidade ao processo, informando também que mesmo que o seu advogado dê continuidade ao processo você não quer mais prosseguir, fazendo constar isso em certidão. Você não é obrigado a continuar só porque o seu advogado quer, o autor da ação é você e é você quem decide até onde quer ir.

      Espero ter ajudado.

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    2. Uma dúvida, como o advogado cobra os honorários nestes casos de desistência do processo?

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    3. Uma dúvida, como o advogado cobra os honorários nestes casos de desistência do processo?

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  8. Gostaria tambem de saber se caso o reclamante entrar na justiça contra uma empresa e o mesmo não ter trabalhado nesta empresa e isso for provado por meio testemunhal a empresa pode reverter e pedir algum valor por conta do dano?

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    1. Sim, a empresa poderá pedir o ressarcimento de todos os gastos e prejuízos oriundos da ação, visto que foi processada com base em fatos inverídicos, pedindo danos morais, inclusive.

      Espero ter ajudado.

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  9. boa tarde. sempre tive dúvidas em relação a perempção, mas suas explicações foram excelentes.

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  10. A perempção irá vedar por 6 meses a reclamação contra qualquer reclamante ou só contra aquele cuja reclamação era movida?

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    1. Bom dia,

      A perempção atinge apenas a demanda em desfavor do mesmo reclamado e com o mesmo objeto, ou seja, se for em face de empregador distinto ou com objeto e pedidos distintos, a perempção não alcança.

      Espero ter ajudado, volte sempre.

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    2. Oi boa noite se caso o reclamante faltar duas vezes a audiência inaugural corre risco de ser processada pelo reclamado?

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  11. A perempção vai interromper ou suspender os prazos prescricionais tanto o quinquenal quanto o decadencial, ou a "penalidade" de não poder ajuizar ação durante esses seis meses é agravada com a normal fruição desses prazos?

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    1. Bom dia,

      O artigo 219, do CPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é autorizada pelo artigo 769, da CLT, dispõe que a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
      Neste passo, quando na primeira ação que posteriormente foi arquivada houver a citação válida, neste momento interrompe-se a prescrição, tanto a quinquenal como a bienal.
      A ressalva a ser feita é com relação ao disposto na súmula 268, do TST, que dispõe o seguinte: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos.
      Em outras palavras, para pedidos idênticos interrompe-se a prescrição, sendo que, caso existam pedidos diferentes da ação anteriormente arquivada a prescrição não é interrompida.

      Espero ter ajudado.

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  12. Excelente a forma como você abordou a matéria, Amanda! Clara e objetiva! Parabéns! Que Jesus te ilumine!

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    1. Muito obrigada, fico feliz por ter gostado. Amém! Que Jesus te abençoe grandemente! Volte sempre.

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  13. Hoje já é o terceiro texto que leio em seu blog que me ajuda entender alguma dúvida antiga que eu tinha.
    Obrigado!
    Sem dúvidas você sabe explicar Direito e Processo Trabalho.

    Escreva mais! ;) hehehe

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    1. Olá, Gonzalo!
      Muito obrigada, fico feliz que tenha gostado e que tenha solucionado suas dúvidas. São comentários como o seu que incentivam a quem escreve a continuar nesse caminho.
      Mais uma vez, muito obrigada. Volte sempre.

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  14. Olá Amanda! Gostaria de fazer um comentário sobre o tema exposto, não para me intrometer no seu blog que, aliás, é ótimo e me ajudou muito. Suas explicações são claras, objetivas e dão base para que possamos fixar uma linha de raciocínio sobre o assunto.
    Eu mesma confundia as coisas. Depois de ler o tópico perempção em alguma doutrina trabalhista as dúvidas só aumentavam e por ser uma situação não muito corriqueira na justiça do trabalho (já pensou a cara do advogado e do juiz depois de, sei lá, 5 demandas propostas e arquivadas sucessivamente?) fica difícil encontrar resposta em alguma decisão de caso concreto.
    As perguntas que me vinham à cabeça eram as seguintes:

    Qual a diferença prática entre a perempção cível e a trabalhista?

    Depois do terceiro arquivamento, mesmo contando o prazo de 6 meses entre a segunda ação arquivada e a terceira, quando for proposta a quarta ação, será aplicada a perempção da regra do CPC?

    Quantas vezes pode ocorrer a interrupção da prescrição?

    Quando começa a contar a interrupção da prescrição? É do ajuizamento da ação ou do arquivamento? Da primeira ação proposta ou das subsequentes?

    A interrupção ocorre quanto a todos os prazos prescricionais que estão correndo, o bienal e o quinquenal?

    Contanto que eu respeite a penalidade de 6 meses dos arts. 731 e 732 da CLT entre uma ação e outra, posso propor quantas ações eu quiser?

    Então, espero ajudar mais um pouquinho, com algumas considerações que pesquisei em alguns sites e livros, mas o principal foi esse aqui:
    http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=artigosc&id=233
    do qual, não vou mentir, praticamente copiei e colei algumas frases inteiras e que, pensando no objetivo de facilitar o entendimento do assunto, não me importei muito com questões de conduta moral do copiar e colar.
    Então vamos ao assunto:
    Inicialmente a colega Amanda ressaltou bem que a “perempção que ocorre no âmbito trabalhista se difere da perempção que ocorre na seara cível, haja vista que a perempção trabalhista é provisória, dura apenas 6 (seis) meses e a perempção cível ocorre em definitivo, artigo 268, parágrafo único do CPC”.
    A perempção trabalhista trata mais de uma impossibilidade temporária do exercício do direito de ação em face da contumácia do reclamante. Já a perempção na seara cível ocorre em definitivo, pois se o autor der causa a 3 extinções do processo com o fundamento do art. 267, III do CPC, não poderá demandar sobre o mesmo objeto, conforme art. 268, parágrafo único do CPC).
    A penalidade prevista no parágrafo único, in fine, do art. 268 do CPC traz a seguinte consequência: o autor não poderá intentar nova ação (a quarta) contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
    Já a penalidade ou sanção na área trabalhista é a impossibilidade de propositura de ação pelo prazo de 6 meses. Essa penalidade não é inconstitucional, não foi revogada, não há perda do direito material e nem do direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, CF.
    O arquivamento da reclamação trabalhista – que nada mais é do que a decisão de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, no caso de validade, para o regular prosseguimento do feito – por 3 vezes em razão da ausência injustificada do autor à audiência, na forma prevista no art. 844 da CLT, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 268 do CPC. A CLT tem regramento específico sobre a matéria e a hipótese não se confunde com aquela prevista no inciso III do art. 267 do CPC.
    A inaplicabilidade do dispositivo do processo civil justifica-se não só com o fato da não omissão da CLT, como também da clara incompatibilidade com a norma laboral, além do que, uma norma que comina uma sanção não deve ser aplicada por analogia ou extensivamente.

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  15. Continuando...
    Em relação à prescrição temos a aplicação do art. 219 do CPC, cuja aplicação subsidiária ao processo do trabalho é autorizada pelo artigo 769, da CLT e em consonância com a súmula 268 do TST onde podemos destacar, como já citado, que a prescrição ocorre apenas para os pedidos idênticos, entretanto em relação ao assunto da interrupção da prescrição há controvérsias.
    Seria o caso em que poderia surgir a dúvida sobre a quantidade de vezes em que se poderia considerar interrompida a prescrição no Direito do Trabalho. Aproveitamos a oportunidade para afastar o entendimento de aplicação supletiva do caput do art. 202 do Código Civil que dispõe: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez...”. Fica clara a incompatibilidade da aplicação desta regra à chamada perempção trabalhista.
    Entretanto, o parágrafo único do mesmo art. 202 do CC é aplicável: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper”.
    Diante disso, é certo que não se pode admitir que a reclamação trabalhista tenha infinitos arquivamentos, sem que o reclamante sofra quaisquer ônus ou prejuízos por tais atos omissivos. Mesmo porque, não se pode admitir a infinidade da controvérsia, sucessivas ações arquivadas, o ajuizamento de diversas reclamações trabalhistas sem o comparecimento consecutivo do reclamante, o que acabaria resultando em permissão da utilização do Poder Judiciário de forma inconsequente, emulativa e, porque não dizer, de má-fé. O direito de ação é público e subjetivo, garantido constitucionalmente, mas jamais será ilimitado, pois todos os direitos garantidos aos cidadãos terão seu exercício regulamentado não só para evitar abusos, como para preservar o próprio ordenamento jurídico e a sociedade.
    Assim para por cobro a esta possível situação, alvitra-se que, em caso de arquivamentos seguidos, a prescrição estará interrompida (nos termos da súmula 268 do TST), mas deverá o prazo de 6 meses ser adicionado ao tempo decorrido entre a despedida e o ajuizamento da ação, para efeitos de contagem da prescrição quinquenal. Resumindo, havendo interrupção do prazo prescricional, o reclamante terá novamente 2 anos para ajuizar outra reclamatória. No entanto, em face do princípio da segurança jurídica, o transcurso do tempo continuará a agindo quanto ao prazo quinquenal, que deverá ser contado retroativamente conforme jurisprudência prevalecente no TST que segue no sentido da contagem do quinquênio a partir do ajuizamento da primeira reclamatória anteriormente arquivada e não da data da repropositura das subsequentes, sob pena de se tornar inútil a tese afirmada na referida súmula 268 do TST, além do que a súmula 308, I do TST, que reconheceu como marco da contagem retroativa do quinquênio a data do ajuizamento da reclamação e não da extinção do contrato de trabalho.
    Tal sistemática torna inócuo o desígnio do reclamante de propor infinitas demandas, uma vez que, apesar de poder intentá-las sucessivamente aguardando o lapso temporal de 6 meses para propor nova demanda, a partir de determinado instante, por volta do 5º ano depois de cessado o contrato de trabalho, já não mais contaria com as vantagens do prazo quinquenal.

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  16. Respostas
    1. Olá, Enio!
      Muito obrigada, fico feliz que tenha gostado.
      Volte sempre.

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  17. Prezada Dra. Amanda, tenho uma dúvida...Um exemplo, um reclamante apresenta reclamatória faltando 3 dias para o prazo decadêncial, não comparece a audiência, o processo é arquivado. Minha dúvida é: qual é o prazo máximo para que interponha nova reclamatória e não seja alcançado pela decadência?

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  18. Quando o funcionário, comparece à audiência trabalhista, e por duas vezes desiste da ação na hora da audiência. Ele pode reclamar novamente? se puder tem de aguardar algum tempo? esse caso enquadra como perempção?

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    1. Olá, Renilson!
      Neste caso não ocorrerá a perempção, pois houve o comparecimento do reclamante na audiência inaugural. A perempção ocorre quando o trabalhador "não está nem aí" para o processo. Marca-se a audiência e ele nem se dá ao luxo de comparecer e informar a desistência. Deu de entender? Após a desistência não existe um prazo de espera para demandar novamente, podendo fazê-lo logo em seguida.
      Espero que tenha solucionado a sua dúvida.
      Volte sempre.

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  19. Oi Amanda, parabéns pelo seu artigo. Gostaria de tirar uma dúvida: Minha mãe passou por um caso em que uma diarista que trabalhou para minha avó resolveu processá-la. Por 3x seguidas, ela faltou a audiência e entrava novamente com a mesma proposta e na quarta vez, ela compareceu, mas seu advogado desistiu do caso sabendo que ia perder a causa (fora as faltas, ainda tinha as falhas e contradições na petição). A perempção se aplica nesse caso? Ela pode numa loucura entrar pela 5o vez com o mesma história?

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  20. Gente, help !
    Quando a primeira ação proposta foi arquivada em razão da ausência do autor e a segunda foi extinta sem julg. mérito, por ter o autor ingressado com esta última, dias após a primeira, com parte e pedidos idênticos à primeira ?? Neste caso, também se opera a perempção ? Terei q aguardar os 6 meses ? Na segunda ação, não teve audiência mas foi o autor quem deu causa à extinção.

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  21. QUANDO ACONTECE DE O EMPREGADO LEVA NA JUSTICA COM O ADIVOGADO E ELE NAO COMUNICA O CLIENTE DA AUDIENCIA E NEM COMPARECE DEPOIS CANCELOU O ELES TEVE SO APRIMEIRA AUDIENCIA NA SEGUNDA QUE AC
    ONTECEU

    PROCESSO O QUE ACONTECE

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  22. Ótima explicação, bem objetiva, ajudou muito parabéns.

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  23. Ótima explicação, bem objetiva, ajudou muito parabéns.

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  24. Oi,caso o não comparecimento do reclamante aquele que acionou a empresa, na audiência de instrução, ela perde?e arquivado? Sendo arquivado é possivem acionar novamente com outro advogado?

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  25. nossa top salvou meu semestre sintetizou muito bem obrigado

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  26. Parabéns pelos esclarecimentos Drª Amanda. Bastante didáticos.

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  27. os dois anos para ajuisar uma açao trabalhista e so quando quebra o contrato .mais para quem se encostou e depois se aposentou e nao recidil o contrato como fica os dois anos .conta desde a ora que se encostou. ou desde que se aposentou .ou pode em quao quer tempo ajuisar a açao .e se ajuisar a açao e desistir .posso entrar com outra açao contra a mesma impresa e pedir o mesmo que tava pedindo . nao vai ter caducado os dois anos

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  28. os dois anos para ajuisar uma açao trabalhista e so quando quebra o contrato .mais para quem se encostou e depois se aposentou e nao recidil o contrato como fica os dois anos .conta desde a ora que se encostou. ou desde que se aposentou .ou pode em quao quer tempo ajuisar a açao .e se ajuisar a açao e desistir .posso entrar com outra açao contra a mesma impresa e pedir o mesmo que tava pedindo . nao vai ter caducado os dois anos

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  29. boa tarde. tive uma empregada domestica que foi admitida em agosto de 2014 e sumiu do serviço em dezembro do mesmo ano. quando foi em março de 2015 a mesma apareceu requerendo o emprego novamente. foi dada a oportunidade e em julho do mesmo ano pediu demissao por causas familiares. Entrou na justiça em novembro de 2015, comparecendo sem sua advogada e o juiz determinou o arquivamento. entrou novamente com a mesma advogada em março de 2016, nao comparecendo na audiencia. Agora retornou com nova açao com distribuiçao em maio de 2016, requerendo inclusive FGTS. Como pediu demissao em julho de 2014, anted de promulgar a PEC DA DOMESTICA, posso pedir perempçao ? e quanto ao FGTS sou obrigado a pagar?

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  30. boa tarde. tive uma empregada domestica que foi admitida em agosto de 2014 e sumiu do serviço em dezembro do mesmo ano. quando foi em março de 2015 a mesma apareceu requerendo o emprego novamente. foi dada a oportunidade e em julho do mesmo ano pediu demissao por causas familiares. Entrou na justiça em novembro de 2015, comparecendo sem sua advogada e o juiz determinou o arquivamento. entrou novamente com a mesma advogada em março de 2016, nao comparecendo na audiencia. Agora retornou com nova açao com distribuiçao em maio de 2016, requerendo inclusive FGTS. Como pediu demissao em julho de 2014, anted de promulgar a PEC DA DOMESTICA, posso pedir perempçao ? e quanto ao FGTS sou obrigado a pagar?

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  31. Oi boa tarde
    Sou ex funcionária de uma empresa de call Center e coloquei a mesma na justiça e tinha uma audiência marcada para dia 02/08/2016 sendo que por um descuido em minha memória tinha certeza de que seria hoje dia 04/08/2016 e por este motivo perdi esse audiência
    Eu preciso saber se tem como marcar uma nova audiência Ou se eu perdi a causa mesmo?

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  32. Uma dúvida, como o advogado cobra os honorários nestes casos de desistência do processo?

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    1. Bom dia
      Depende de cada um pois para desistência não tem tabela de mínimo ou máximo, vai de acordo entre reclamante e patrono.

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  33. Boa tarde!

    Se foi interposta uma Reclamatória Trabalhista em setembro de 2.015, quando o Empregado trabalhou até abril de 2.014, e a audiência fora marcada e o Reclamante não compareceu, o mesmo tem direito a interpor nova Reclamatória Trabalhista. Ok!

    Qual o prazo para interposição?

    A preclusão conta-se da data que parou de trabalhar ou interrompe com a outra Reclamatória Trabalhista? Att.

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  34. meu processo foi arquivado,ja tinha a audiencia marcada e tudo certo.dai meu advogado entrou no processo e colocou uma peticao nova.por isso que ele foi arquivado.quando ja posso dar entrada novamente

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  35. Ola, me chamo renaldo e estou com uma causa na justiça trabalhista aqui em jequié, o que acontece é que:Trabalhei 10 meses sem registro na carteira.ja ocorreu uma audiência, fisemos acordo, embora a empresa reu não cumpriu o acordo deixando de pagar em parcelamentos as 4 de 5. Pagou só uma . E ja venceu o praso dela.o que pode acontecer de fato? Obg. Desde já pela resposta.

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  36. Por favor pode me esclarecer uma dúvida!
    Quando o patrono do reclamante perde prazo e a reclamação é arquivada por falta de manifestação e decorre o prazo de dois anos essa reclamação pode ser proposta novamente? Mesmo após decorrido o prazo de dois anos?

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  37. Gostaria de saber , como devo agir fui no advogado e dei entrada em um processo contra a empresa que eu trabalho, mais no dia seguinte eles, me chamaram novamente para trabalha aí liguei para o advogado e falei pra ele não dá entrada no processo pois voltei a trabalha , o advogado está falando que não tem como ! O q eu faço ?

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  38. Bom dia Amanda! Muito esclarecedorápido sua pastagem.

    Gostaria de uma informação se possível, em um processo que foi arquivado pela justiça do trabalho em decorrencia da ausência de ambase partes,e a reclamante condenanda a pagar as custa como previsto, poderá ser reaberto?

    obrigada!

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  39. Oi gostaria de saber não fui na minha segunda audiência ela vai ser arquivada ?

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  40. Em processo "trabalhista e de indenização por danos Morais" decorrente de um espolio a requerente já utilizou o beneficio da justiça gratuita do Estado alegando pobreza e nas duas ultimas audiências foram arquivadas a primeira por ter chegado atrasado e a segunda por não comparecimento , ficando definido a perempção por 6 meses e um valor de RS20.000,00, -pergunto a reclamante pode usar pela terceira vez o beneficio da justiça gratuita? e este valor seria os custos da audiência a ser paga para quem perder a causa ?

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  41. Oi preciso de ajuda coloquei minha ex patroa na justiça mais ja ten 6 meses que eu nao recebo nada o q posso fazer pois minha advogada falou q tenho q espera .tou desesperada

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  42. Olá tenho uma duvida , após o arquivamento de uma reclamação trabalhista por não comparecimento na audiencia inaugura , que seria una , posso mudar completamente a inicial e distribui-la novamente?
    mudar a inicial trará alguma consequencia juridica , claro que a reclamada deve juntar a outra inicial , mas terá algum efeito ... grato

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  43. Oi gostaria de saber qual a porcentagem de ganhar um processo de uma empresa por serviço de função e aculo de serviços,e tenho no total de tempo na empresa 1 ano e 9 meses... Comecei como auxiliar de serviços gerais(mas só existia eu no posto de funcionária e depois ganhei uma promoção para líder 3 de equipe a qual nunca deixei de trabalhar pesado na limpeza

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  44. Muito bom o tema. Gostaria de tirar uma dúvida. Ao ajuizar um RT pelo Pje, o advogado colocou a opção de sigilo na inicial. O juiz extinguiu o processo sem resolver o mérito. Imediatamente, o advogado ajuizou novamente a ação, no dia da audiência, o autor não compareceu. Eis a pergunta: o advogado poderá entrar com a ação de novo? Uma vez que a 1ª vez que o processo foi extinto, não foi por causa do autor como esclarece o artigo 732 CLT e sim por causa do causidico.

    Grato por dar atenção a esse questionamento. Aguardo resposta.

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  45. Amanda, bom dia tenho uma dúvida!

    Uma pessoa entrou com reclamação trabalhista por ter sido dispensada pois estava doente, a advogada que esteve na audiência não juntou os documentos que comprovavam, ela disse que na audiência a advogada não a defendeu, ofereceu 1000,00 e ela não aceitou, pois bem ela pediu pra eu olhasse e lá consta que houve desistência e a juíza homologou, e agora não sei como ajuda-la será que dá pra entrar novamente, ou ela pleitear contra a inercia da advogada??

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  46. Bom dia.

    Caso tenha dado causa a dois arquivamento por ausência na audiência inicial, o prazo de 6 meses começa a correr de qual data, do arquivamento? do transito em julgado? ou da distribuição? Grata,

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  47. Dra., Quando há desistência da ação, por um motivo qualquer, o Autor tem que respeitar um prazo para ingressar com nova ação idêntica? Obrigada.

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  48. boa tarde, tive alguns problemas pessoais e acabei por não conseguir comparecer a audiencia inaugural de meu processo trabalhista. ingressei novamente com a mesma ação, para todos os fins a data que contara sera a do ingresso da 1ª ação a qual faltei, ou a do desarquivamento e 2ª ação? pergunto isso para fins da nova lei trabalhista.

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  49. Perfeito a explicação, parabéns!!
    Ajudou bastante o meu entendimento

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