domingo, 26 de fevereiro de 2012

Competência Territorial no Processo Trabalhista

É cediço que antes de propor toda e qualquer ação, independente da matéria, deve ser levado em conta o local de sua propositura com o fim de evitar a incompetência relativa.

No âmbito do direito do trabalho não poderia ser diferente, para propor ações trabalhistas devem ser levados em conta os pressupostos asseverados pela lei, vejamos.

Em regra, a competência territorial é a do local da prestação de serviços, artigo 651 da CLT, todavia existem três exceções.

Quando o trabalhador prestar serviços em mais de uma cidade, como é o caso do viajante descrito no § 1º do artigo 651 da CLT, é competente a filial na qual o trabalhador está subordinado e, na falta desta, será competente o local do domicílio do empregado ou a localidade mais próxima.

Outra exceção é a do empregado que presta serviços no exterior, neste caso o trabalhador poderá propor ação na Justiça do Trabalho do Brasil, desde que seja brasileiro e inexista acordo ou convenção internacional. A Súmula 207 do TST determina que a lei material é a do local da prestação de serviços, lex loci execucionis, e a lei processual é a do Brasil.

A última ressalva é com relação ao empregador itinerante, como os circos, sendo competente tanto o local da contratação como o local de última prestação de serviços, artigo 651, § 3º da CLT.
Exemplo: João foi contratado pelo circo Risos na cidade de Cuiabá-MT para ser o malabarista do espetáculo, João trabalhou por dois anos quando resolveu propor reclamação trabalhista em face do circo Risos em virtude do não recebimento de salário, sendo que o último local de prestação de serviços foi na cidade de Salvador-BA. Onde João deverá propor a Reclamação Trabalhista?
R: Tanto no local da contratação, em Cuiabá-MT, como em Salvador-BA, pois conforme o § 3º da CLT tem competência tanto o local da prestação de serviços como o último local em que os serviços foram prestados.

A incompetência territorial é relativa, ou seja, necessita de arguição da parte contrária para que seja declarada, não podendo o juiz de ofício declarar-se incompetente, sendo este o entendimento do STJ por meio da Súmula de n° 33. 

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região reformou sentença proferida pelo juízo que, de ofício, se declarou incompetente para julgar a lide, em decorrência de incompetência relativa. No acórdão, o desembargador Vulmar de Araújo Coêlho Junior destacou que a parte contrária é quem deve arguir a incompetência no caso de incompetência relativa, e, não havendo arguição pela parte, a competência do juízo é prorrogada tendo o dever de instruir o processo. Vejamos o julgado, ipsis litteris:

INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CARÁTER RELATIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.Considerando que a competência territorial é de natureza relativa, cabendo apenas a parte interessada alegá-la no momento oportuno, sob pena de sua prorrogação (art. 112,"caput"c.c art. 114 do CPC), não encontra respaldo legal decisão do juízo que, de ofício, reconhece sua incompetência territorial e extingue o feito sem resolução do mérito.112c.c114CPC
(851 RO 0000851, Relator: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/12/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.0228, de 15/12/2010)

Dessa forma, ao propor ações trabalhistas deve ser levado em conta o local da prestação de serviços, bem como a peculiaridade da profissão do empregado, pois, conforme disposto no artigo 651 da CLT, quando tratar de viajante/agente de viagem, serviços prestados no exterior ou empregador itinerante devem ser respeitadas as regras descritas na CLT.

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