quinta-feira, 13 de junho de 2019

MODELO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO TRABALHISTA


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE __________________



  





EMPRESA FULANA DE TAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº _______, com sede na _________, na cidade de __________, por meio de seus procuradores subscritores, cujo endereço profissional encontra-se descrito no rodapé, local onde recebem as notificações forenses de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, c/c os artigos 539 e 319, do Código de Processo Civil – CPC (2015), aplicados subsidiariamente ao processo do Trabalho por força do art. 769, da CLT, propor

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, em face de

EMPREGADO BELTRANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº  _________, portador do RG sob o nº  _________, residente e domiciliado na  _________, na cidade de  _________, por meio dos fatos e fundamentos a seguir expostos.


I.                    DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O consignado foi contratado pela consignante em  _________, para exercer a função de  _________, percebendo como salário a quantia de  _________.

O contrato de trabalho foi rescindido em  _________, sem justa causa, todavia o consignado não compareceu à sede da empresa para receber o valor concernente às suas verbas rescisórias, tampouco entregou a sua CTPS para as anotações necessárias.

Conforme se depreende dos documentos anexos, a consignante realizou os depósitos concernentes ao FGTS e à multa de 40%, bem como providenciou toda a documentação necessária ao saque dos depósitos fundiários e à habilitação ao seguro-desemprego, caso tenha direito.

Deste modo, ante a inércia do consignado em receber as suas verbas rescisórias, somado ao fato de que o prazo de 10 dias, previsto pelo art. 477, da CLT, expira nesta data, a consignante utiliza-se da presente medida para se eximir de suas obrigações.

II. DOS PEDIDOS

Posto isso, requer:

a)              Seja deferida a presente demanda, nos termos do art. 542, I, do CPC, o qual se aplica ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT;

b)              Seja determinada a citação do consignado, no endereço citado acima, para receber o valor consignado ou apresentar contestação, cujo valor será depositado por meio de guia judicial, no prazo legal de 05 (cinco) dias;

c)              Seja o consignado intimado a depositar nesta Vara a sua CTPS, para fins de baixa e de eventuais atualizações;

d)              Seja julgado procedente o pedido do consignante no sentido de eximir-se de qualquer obrigação relativa à rescisão contratual do consignado;

e)               Se necessário for, requer a produção de provas, por todos os meios em direito admitidos, em especial os documentos anexos.

Dá-se à causa o valor de R _________.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Local e data.

  
Advogado(a)
OAB/......


MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR)


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ª REGIÃO



  






FULANA(O) DE TAL, estado civil, profissão, inscrita(o) no CPF sob o nº ________________, portador(a) do RG sob o nº ____________________, residente e domiciliada(o) na ________________________________, por meio de seus procuradores subscritores (procuração anexa), os quais estão estabelecidos no endereço profissional descrito no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com base no art. 12.016/09 e na Súmula 414 do TST, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE _________________, que além de ser manifestamente ilegal, fere direito líquido e certo da(o) impetrante, conforme se verificará dos fatos e fundamentos a seguir.
  
I.       DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Introdutoriamente, é de suma importância relatar que o presente mandamus se originou da decisão proferida na reclamação trabalhista de nº ___________, que negou a tutela provisória de urgência perquirida pela(o) impetrante.

Em casos tais, cabível é o Mandado de Segurança para se evitar lesão a direito líquido e certo da parte ofendida, o que se vê no caso em tela.

Tão somente para melhor ilustrar o fundamento jurídico aplicável à espécie, transcreve-se a Súmula 414 do C. TST, atinente à matéria:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – (...)
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – (...)
(grifo nosso)

Com base no exposto, requer o recebimento do presente Mandado de Segurança, com o seu consequente processamento, nos termos da lei.

II.      DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, serão concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar a renda mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, no corrente ano, equivale a R$ 5.839,45, de acordo com o site da previdência (http://www.previdencia.gov.br/2019/01/portaria-oficializa-reajuste-de-343-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2019/).

Assim, considerando que o salário da(o) impetrante equivale a R$ ____________, conforme contracheque anexo, esta(este) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III.    DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A(O) impetrante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de _________, com pedido de tutela provisória de urgência, haja vista que este se negou a realizar a sua readaptação, obrigando-a a laborar de modo que prejudica a sua saúde.

Isto porque, no ano de 2013, a(o) impetrante sofreu um grave acidente de moto, que, mesmo após procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia, resultou na diminuição definitiva e parcial de sua capacidade laborativa, tendo em vista que, de acordo com os laudos anexos, dentre as diversas sequelas do acidente, a(o) impetrante ficou com deformidade e encurtamento permanentes da perna direita, o que faz com que ande de forma claudicante (mancando).

Os referidos laudos sugeriram que a(o) impetrante fosse readaptada(o) em função compatível com a sua capacidade, visto que, embora não pudesse mais realizar as visitas domiciliares atinentes à sua função de AGENTE COMUNITÁRIA(O) DE SAÚDE, cujo deslocamento é feito a pé, poderia laborar em função que a(o) permitisse ficar sentada(o).

Não obstante os laudos anteriormente apresentados, o empregador informou à(ao) impetrante que esta(este) deveria exercer as funções de agente comunitária(o) de saúde, realizando visitas domiciliares. Ocorre que, por não conseguir laborar em atividade externa, a(o) impetrante apresentou, em 20/03/19, requerimento formal ao seu empregador, para que este a readaptasse, o qual fora negado (doc. anexo).

Deste modo, a(o) impetrante não teve alternativa a não ser propor a reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência para que o Judiciário, in limine, lhe garantisse ao menos o seu direito básico enquanto trabalhador(a), que é o de trabalhar e, consequentemente, receber salários, obrigando o seu empregador a lhe colocar em função que lhe permita laborar sentada(o).

Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de _________ negou o pedido de tutela provisória de urgência, sob o seguinte argumento:

(...)
O argumento da autora que justifica o perigo de dano, por sua vez, resta prejudicado, pois, não há possibilidade de determinar que o ente público proceda a readaptação compulsório da função, sem antes comprovar a limitação física alegada pela mesma.

Além do exposto e em que pese as alegações da requerente, é imperioso informar que nas hipóteses em que figurar como parte ré a Fazenda Pública, em razão da natureza indisponível de seus bens e do princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, o Juiz deve proceder com maior cautela nos casos concretos. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro coloca a Fazenda Pública em um patamar diferenciado, vedando ao juiz impor-lhe certas obrigações a partir de uma análise apenas superficial do pedido, impedindo, sobretudo, o contraditório diferido, que é aquele onde o juiz primeiro opera a decisão para depois chamar a parte a manifestar-se.

Na situação em tela, a demanda tem como objeto o pagamento de benefício que de fato envolvem diretamente recursos públicos.

Como dito, o requerido é o Município de _________, pessoa jurídica integrante da administração pública direta, e, como tal, sua atuação objetiva o bem estar da coletividade, e os recursos que gera são gravados de natureza indisponível, justamente em razão dessa premissa.
(...)

Ocorre que se trata de um DIREITO LÍQUIDO E CERTO, tendo em vista que a(o) impetrante é funcionária(o) do Município e possui o direito de exercer suas atividades, bem como de realizá-las de modo que não acarrete em prejuízo à sua saúde e à sua segurança.

Ademais, os inúmeros laudos médicos, todos no mesmo sentido, são o bastante para demonstrar que é gritante a necessidade de readaptação da(o) impetrante.

Ora, o que mais é necessário para que o juízo determine que o Município readapte um(a) funcionária(o) que sofreu um acidente de moto, ficou por mais de cinco anos recebendo o benefício de auxílio-doença, teve tal benefício convertido em auxílio-acidente (lesão parcial e definitiva reconhecida) e que tem diversos laudos atestando que ficou com a marcha claudicante????

É por isso que a concessão do presente writ, via tutela provisória de urgência, servirá como meio a preservar a dignidade da(o) impetrante, enquanto trabalhador(a), mormente pelo fato de que esta(este) está durante todo esse imbróglio sem receber salários (o que é extremamente cômodo para o Município).

II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O art. 300 do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Neste aspecto, considerando que a(o) impetrante tem sido impedida(o) de exercer labor em função compatível com a sua capacidade, o que tem interferido diretamente no recebimento do seu salário, haja vista que o último pagamento se deu – proporcional a 14 dias – no mês de abril, é imperioso que seja feita a sua readaptação em caráter de tutela de urgência, evitando-se, com isto, maiores prejuízos ao seu sustento e o da sua família.

Ainda, funda-se o pleito de urgência no fato de que a(o) impetrante é funcionária(o) do Município e este não pode impedi-la(o) de trabalhar, assim como não pode obriga-la(o) a exercer atividade que agrave a sua condição médica, nos termos do art. 483, “a”, da CLT, a qual veda ao empregador exigir do empregado a prestação de serviços superiores às suas forças, inserindo-se neste contexto a exigência de trabalho que contribua para o agravamento de sua saúde.

No tocante à probabilidade do direito, os documentos anexos demonstram a existência do vínculo empregatício entre as partes, assim como comprova o estado de saúde da(o) impetrante, por meio dos inúmeros laudos médicos e afastamentos previdenciários.

Destarte, presentes os requisitos de concessão da medida.

III. DO DIREITO

A) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA(O) IMPETRANTE

O contrato de trabalho firmado entre a(o) impetrante e o Município de ____ gerou para ambos obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de desvirtuamento do seu objetivo, que é a prestação de serviços pela(o) impetrante e a contraprestação pecuniária por parte do Município.

Neste passo, o empregador tem por obrigação permitir e proporcionar meios para que o empregado possa desempenhar as suas funções, inclusive com medidas que reduzam os riscos à sua saúde, higiene e segurança, cumprindo, com isto, o encargo que lhe compete, de acordo com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

Ao exigir que a(o) impetrante realize atividade superior à sua capacidade física, bem como ao afastá-la(o) deliberadamente de seu posto de trabalho, deixando, inclusive, de pagar-lhe os salários devidos, o Município incorreu em conduta reprovável, haja vista que é direito do trabalhador exercer suas atividades laborativas, bem como receber os seus proventos.

Neste diapasão, é ululante a obrigação de fazer da(o) impetrada(o), no sentido de readaptar a(o) impetrante, colocando-a(o) em função compatível com a sua condição, qual seja, em função que a(o) permita trabalhar sentada(o).

Aliás, é de bom alvitre que se rememore a obrigação do(a) impetrado(a), por meio dos ementários que seguem, ipsis litteris:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA MÉDICA. RECUSA DA EMPRESA EM ASSEGURAR A VOLTA AO TRABALHO. SALÁRIOS DEVIDOS. O afastamento com percepção do auxílio doença é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, para que tal ocorra, faz-se necessária a efetiva percepção do benefício pelo trabalhador. Com a alta médica pelo INSS, o empregador tem o dever de receber o empregado de volta e passar-lhe serviços, readaptando-o se for o caso. Ao não fazê-lo, ainda que respaldado por parecer médico, assumiu o risco de tal conduta, de modo que a impetrante desde aquele momento permaneceu à disposição da empresa no aguardo de ordens (art. 4º, CLT). Assim, deve o demandado responder pelo pagamento dos salários do período. Recurso da impetrante ao qual se dá provimento no particular (TRT-2 10013019120175020614 SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 14/08/2018)


RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. SOLICITAÇÃO MÉDICA PSIQUIÁTRICA DE READAPTAÇÃO TEMPORÁRIA DA SERVIDORA EM AMBIENTE DE TRABALHO DIVERSO.
NÃO ACATAMENTO PELO MUNICÍPIO. ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA HABILITAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL NO PERÍODO DE AGUARDO DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. CONDUTA QUE DEU ORIGEM A PERÍODO DE LIMBO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVIDA. Trata-se de hipótese em que o profissional médico psiquiatra que acompanha a impetrante não atestou sua incapacidade ao labor, solicitando, tão somente, sua readaptação, por 6 meses, em ambiente "com o mínimo possível de stress", em função do quadro e sintomas apresentados. Nesse cenário, diante da ausência de indicativo de incapacidade laboral, por se tratar apenas de solicitação médica de readaptação temporária, o encaminhamento da servidora ao INSS para habilitação no auxílio-doença acabou por criar indevida e inevitável situação de limbo, em que a trabalhadora ficou em receber salário e sem receber benefício previdenciário, cujo indeferimento do pedido era esperado, precisamente em razão da ausência de indicativo de incapacidade, sendo forçoso concluir que o Município, com sua conduta, inclusive ao deixar de diligenciar junto ao órgão previdenciário no sentido de expor a situação peculiar da impetrante (que buscava apenas readaptação), feriu o direito da trabalhadora de percepção salarial no período em que se instalou a incerteza quanto à concessão da readaptação requerida, pelo que devida a reparação do dano material relativo aos salários do período de indefinição. Recurso conhecido e não provido.
(TRT-14 - RO: 00001542020185140051 RO-AC 0000154-20.2018.5.14.0051, Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019)

Ainda, como forma de liquidar toda e qualquer desarrazoada tentativa do Município, no sentido de se esquivar de sua responsabilidade, segue trecho da decisão proferida, em 28/04/17, nos autos do processo de nº 0001571-47.2014.5.09.0678, pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, que, acertadamente, assim se manifestou:

(...)
Em relação à legalidade da readaptação, no caso, adoto como razões de decidir aquelas explanadas pelo Parquet, a quem peço vênia para transcrever:
"A empresa, no desempenho de sua função social, bem como do dever de preservar a saúde do trabalhador, sobretudo diante do princípio da prevenção, tem o dever de adotar medidas sócioambientais para adequar as condições de prestação do labor com fim de neutralizar os possíveis danos à saúde do trabalhador em respeito ao direito fundamental previsto no art. 7º, XXII da CF”.
Nada obstante exista interseção entre os institutos trabalhistas e previdenciários, as medidas de cunho trabalhistas não podem e não devem ser relegadas apenas para ao momento quando consolidada a lesão à saúde do trabalhador. Ademais, no caso em apreço, o impetrante não estava incapacitado para o trabalho a ensejar a concessão de benefício previdenciário. No laudo pericial à fl. 924 do caderno de download de documento constou a seguinte pergunta e resposta:
5 - O autor está incapacitado para o trabalho? Se positivo, justifique. R - Não. Autor apresenta restrições a certos tipos de trabalho, como: grandes esforços físicos, levantamento e transporte manual de médios e grandes pesos. No momento não pode exercer sua função anterior (carteiro).
Assim, a readaptação não pode ser encarada, tal como pretende o recorrente, como iniciativa exclusiva do Instituto Previdenciário, mormente quando o meio ambiente laboral é apontado como responsável pela perda da saúde.
Se o INSS considerou o autor apto ao trabalho, a empregadora deve oferecer condições para que o trabalho seja desempenhado e tal pretensão se insere no âmbito da atribuição da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I e IX da CF/88.
A readaptação é corolário do direito fundamental ao trabalho, motivo porque, após alta médica previdenciária, a reclamada deveria, no mínimo, oferecer função adequada para a condição física do trabalhador.
Não menos importante é destacar que a readaptação não vulneraria o princípio da legalidade pois a hipótese não implicaria em inserção do recorrido em cargo sem a prévia aprovação em concurso.
(grifo nosso)

Portanto, é direito líquido e certo da(o) impetrante ser readaptada(o) em função compatível com a sua capacidade, com vistas a preservar a sua saúde e segurança enquanto trabalhador(a).

IV. DOS PEDIDOS

Posto isso, requer:

a) Seja concedida a gratuidade da justiça à(ao) impetrante, ante a sua impossibilidade de custear as despesas processuais, mormente pelo fato de que está sem receber salários desde a alta previdenciária;

b) Seja concedida, in limine, a tutela provisória de urgência, antes mesmo de ouvir a outra parte, para que o impetrado readapte a(o) impetrante em função compatível com a sua capacidade, especificamente em função que lhe permita laborar sentada(o), garantindo-se, com isto, os pagamentos dos seus salários, enquanto perdurar o processo;

c) Ao final, seja confirmada a tutela provisória de urgência, para que a(o) impetrante seja readaptada(o) para função que lhe permita laborar sentada(o), durante o curso do processo de nº __________________;

d) A notificação da autoridade coatora, V. Excelência, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de _______________.

Protesta provar o alegado por meio dos documentos acostados ao presente.

Dá-se à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para fins de alçada.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Local e data.



Advogado(a)
OAB/....

quinta-feira, 24 de maio de 2018

REFORMA TRABALHISTA



Nobres leitores,



É sabido que as leis trabalhistas sofreram modificações, em razão da Lei 13.467/17, motivo pelo qual muitas das postagens do Blog se desatualizaram automaticamente.

Diante disso, viemos informá-los de que estaremos reformulando todos os posts, para o fim de mantê-los atualizados, no entanto, como são muitas postagens, isto se dará de forma gradual.

Por isso, caso seja encontrada alguma dissertação baseada na CLT antes da Reforma, por gentileza, desconsiderem, até que se façam as alterações pertinentes.

Obrigada pela compreensão.


Equipe EJT

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

E quando o empregado falece, é cabível a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT??

(Texto revisado, em conformidade com a Reforma Trabalhista)

De acordo com o recente entendimento do TST, não. Vejamos.

Ao decidir se a multa do §8º do art. 477 da CLT incide sobre as verbas rescisórias de empregado falecido, o Ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. 

Defendeu que a ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 

De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 

Sob esses fundamentos, a SBDI-1, conheceu dos embargos que versavam sobre a incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT, nos casos de falecimento do empregado, e, por unanimidade, especificamente no que se refere à aludida multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu provimento,  para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte (TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.)

Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/a778d07c-f5a6-4742-8ecc-4629924a8e70 

domingo, 24 de maio de 2015

Do ressarcimento das despesas com advogado e os honorários de sucumbência na justiça do trabalho

É cediço que na justiça do trabalho a sucumbência não decorre unicamente da contratação de advogado, como acontece na justiça comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos elencados na súmula 219, do TST.

Antes de comentarmos sobre a referida súmula, é importante conceituarmos o que vem a ser os honorários de sucumbência.

De acordo com o artigo 20, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, dispõe o seguinte: 

3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Dos mencionados dispositivos, denota-se que a parte que sair vencida do embate processual deverá ressarcir as despesas que o outro teve, dentre as quais, destacamos os honorários advocatícios, também conhecidos como honorários de sucumbência ou sucumbenciais. 

Ainda que este tema tenha sido superado com a edição do novo código de processo civil, insta frisar que os honorários de sucumbência são sempre do advogado e não do contratante, isto porque o §3º, do art. 20, do CPC, menciona como requisitos para a mensuração do valor dos honorários o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Neste sentido, não seria razoável concluir que a verba honorária pertence à parte se o juízo utiliza a atuação do profissional como parâmetro para fixar o valor a ser pago a tal verba. 

Superada a resistência de parte dos juristas, vamos, então, falar sobre o cabimento dos honorários advocatícios no direito processual do trabalho e a atual corrente jurisprudencial, que defende o pagamento de indenização por danos materiais, com base no valor a ser despendido com a contratação de advogado.

Em que pese a existência do jus postulandi, as partes possuem a faculdade de escolher um profissional especializado para a defesa de seus direitos, visando uma possibilidade maior de ganho da causa. Isto porque a complexidade e magnitude das matérias muitas vezes guerreadas no processo clama por uma defesa técnica, pois sem um causídico representando as partes, seus direitos podem ser estancados, ante flagrante desvantagem.

Neste sentido, é cediço que, ao se contratar um advogado, consequente serão pagos honorários a este, que, muitas das vezes, quando se trata do reclamante, saem dos valores percebidos com o êxito da ação, ou seja, a parte sofre uma redução nos valores ganhos com a demanda, em virtude da necessidade de pagar o advogado contratado. Isto porque, muito embora a advocacia não seja de resultado, praticamente todos os profissionais, na seara trabalhista, cobram seus honorários a partir do êxito do processo.

Assim, vejamos o que dispõem os artigos 389, 395, 402 e 404, do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Neste ínterim, com supedâneo nos referidos artigos e na melhor doutrina, a jurisprudência ganha força para defender a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pelo litigante, devidos pela parte que deu causa à despesa, determinando que o devedor responda, em caso de descumprimento da obrigação, pelos honorários do advogado da parte contrária.

Oportunamente, cumpre salientar que o Colendo Tribunal Regional da 14ª Região tem prolatado diversos julgados neste sentido, conforme jurisprudências que seguem, mutatis mutandi, vejamos, ipsis litteris:

DANO MATERIAL. DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a parte reclamante seja indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado para ingressar com reclamatória trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas sim de indenização por dano material.
(TRT-14 – RO: 01391.2012.403.14.00-7, Relator: Desembargador Francisco José Pinheiro, Data de Julgamento: 27/09/2013, SEGUNDA TURMA) 
INDENIZAÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇAO. DEFERIMENTO. Comprovada a despesa com honorários advocatícios, é devido o ressarcimento pela parte que deu causa a tal despesa, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil.(TRT-14 – RO: 01417.2011.404.14.00-2. Relator: Juiz Federal Shikou Sadahiro, Data de Julgamento: 13/03/2013, PRMEIRA TURMA)
NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. APLICAÇÃO POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – ARTS. 389, 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A condenação em razão de contratação de advogado deve ser aplicada na forma de indenização por danos materiais por inadimplemento obrigacional, uma vez que se aplicam, subsidiariamente, os arts. 389, 402 e 404 do Código Civil, que trazem inovação a ser prestigiada como meio de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador que, para receber a reparação decorrente dos prejuízos causados pela recorrida, necessitou contratar advogado às suas expensas, sofrendo perdas ou despesas com tal contratação.(TRT-14 – RO: 01359.2012.401.14.00-9. Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA TURMA)
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, é devida indenização correspondente ao valor que a autora terá que despender com o pagamento de honorários contratuais ao causídico constituído. Tal condenação não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na Justiça do Trabalho, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do E. TST.(TRT-14 – RO: 00238.2013.111.14.00-3. Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento: 12/09/2013, SEGUNDA TURMA)

Destarte, levando-se em conta o exposto, devido é o ressarcimento dos honorários advocatícios, a título de indenização por danos materiais, pois o pleito decorre da reparação dos prejuízos sofridos pela parte, que para ver seus direitos reconhecidos necessitou contratar advogado.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TST delibera conversão de orientações jurisprudenciais em súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes:

- alteração da redação do item II da Súmula 262;

- conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);

- conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

- conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.

As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-delibera-conversao-de-orientacoes-jurisprudenciais-em-sumulas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Acidente de trabalho e os direitos do trabalhador



Hoje vamos falar um pouco sobre os procedimentos a serem adotados quando ocorre um acidente de trabalho e quais os prejuízos que o empregado pode sofrer caso não sejam tomadas as atitudes adequadas.

Primeiramente, é de suma importância entendermos qual o conceito de acidente de trabalho. 

O TST, por meio de seu sítio eletrônico, disponibiliza ao cidadão a melhor definição de acidente de trabalho, vejamos:

De acordo com o artigo 19, da Lei n° 8.213/91, que trata dos benefício previdenciários:

Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:


I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Pois bem, conceituado o acidente de trabalho, salutar destacarmos sobre as suas consequências.

Quando um trabalhador sofre algum tipo de acidente de trabalho é dever da empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pois é por meio dela que o INSS terá ciência do ocorrido e, caso necessário, providenciará o benefício de auxílio doença acidentário ao empregado.

Para o recebimento do referido benefício se faz necessário o preenchimento de dois requisitos: acidente de trabalho, comunicado por meio da CAT, e afastamento das atividades laborativas por um período superior a 15 (quinze) dias.

Até o 15º dia o salário é de responsabilidade da empresa, sendo que a partir daí o INSS passa a ser o responsável pelos rendimentos do trabalhador, atentando-se ao valor do benefício.

Quando o trabalhador começa a receber o auxílio doença acidentário nasce o tão falado direito à "estabilidade provisória", corretamente nomenclaturado como "garantia de emprego", pelo período de 12 (doze) meses, após a cessação do benefício previdenciário.

Ocorre que muitas empresas deixam de emitir a CAT justamente para que o empregado não tenha direito à aludida estabilidade, uma vez que isso gerará custos à empresa, tendo em vista que, diferente do que ocorre com o auxílio doença comum, o auxílio doença acidentário obriga o empregador a recolher o FGTS do trabalhador.

Eis um dos conflitos mais comuns da Justiça do Trabalho: A não emissão da CAT.

Quando a empresa deixa de emitir a CAT esta pode ser punida, por meio de multa, pelo INSS. Tal punição se dá porque, além de omitir uma informação preciosa do funcionário, ainda encoberta um acidente que gera custos à empresa e crédito ao INSS, tendo em vista que a reincidência em acidentes de trabalho pode majorar o Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Neste caso, a legislação se adiantou e autorizou, por meio do § 2º, do artigo 22, da Lei n° 8.213/91, que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Deste modo, o procedimento adequado quando acontece um acidente de trabalho dentro da empresa é o trabalhador procurar o empregador e comunicar-lhe do acidente, oportunidade em que aquela deverá providenciar, o quanto antes, a CAT para que o INSS seja cientificado do ocorrido. Caso o empregado precise se afastar por mais de 15 (quinze) dias do trabalho este deverá ser assistido pela Previdência até que tenha condições de retornar ao emprego.