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quinta-feira, 13 de junho de 2019

MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR)


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ____ª REGIÃO



  






FULANA(O) DE TAL, estado civil, profissão, inscrita(o) no CPF sob o nº ________________, portador(a) do RG sob o nº ____________________, residente e domiciliada(o) na ________________________________, por meio de seus procuradores subscritores (procuração anexa), os quais estão estabelecidos no endereço profissional descrito no rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência com base no art. 12.016/09 e na Súmula 414 do TST, impetrar o presente

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE _________________, que além de ser manifestamente ilegal, fere direito líquido e certo da(o) impetrante, conforme se verificará dos fatos e fundamentos a seguir.
  
I.       DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Introdutoriamente, é de suma importância relatar que o presente mandamus se originou da decisão proferida na reclamação trabalhista de nº ___________, que negou a tutela provisória de urgência perquirida pela(o) impetrante.

Em casos tais, cabível é o Mandado de Segurança para se evitar lesão a direito líquido e certo da parte ofendida, o que se vê no caso em tela.

Tão somente para melhor ilustrar o fundamento jurídico aplicável à espécie, transcreve-se a Súmula 414 do C. TST, atinente à matéria:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – (...)
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – (...)
(grifo nosso)

Com base no exposto, requer o recebimento do presente Mandado de Segurança, com o seu consequente processamento, nos termos da lei.

II.      DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do art. 790, §3º e §4º, da CLT, serão concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte que comprovar a renda mensal equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que, no corrente ano, equivale a R$ 5.839,45, de acordo com o site da previdência (http://www.previdencia.gov.br/2019/01/portaria-oficializa-reajuste-de-343-para-beneficios-acima-do-minimo-em-2019/).

Assim, considerando que o salário da(o) impetrante equivale a R$ ____________, conforme contracheque anexo, esta(este) faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

III.    DOS FATOS E FUNDAMENTOS

A(O) impetrante ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de _________, com pedido de tutela provisória de urgência, haja vista que este se negou a realizar a sua readaptação, obrigando-a a laborar de modo que prejudica a sua saúde.

Isto porque, no ano de 2013, a(o) impetrante sofreu um grave acidente de moto, que, mesmo após procedimento cirúrgico e sessões de fisioterapia, resultou na diminuição definitiva e parcial de sua capacidade laborativa, tendo em vista que, de acordo com os laudos anexos, dentre as diversas sequelas do acidente, a(o) impetrante ficou com deformidade e encurtamento permanentes da perna direita, o que faz com que ande de forma claudicante (mancando).

Os referidos laudos sugeriram que a(o) impetrante fosse readaptada(o) em função compatível com a sua capacidade, visto que, embora não pudesse mais realizar as visitas domiciliares atinentes à sua função de AGENTE COMUNITÁRIA(O) DE SAÚDE, cujo deslocamento é feito a pé, poderia laborar em função que a(o) permitisse ficar sentada(o).

Não obstante os laudos anteriormente apresentados, o empregador informou à(ao) impetrante que esta(este) deveria exercer as funções de agente comunitária(o) de saúde, realizando visitas domiciliares. Ocorre que, por não conseguir laborar em atividade externa, a(o) impetrante apresentou, em 20/03/19, requerimento formal ao seu empregador, para que este a readaptasse, o qual fora negado (doc. anexo).

Deste modo, a(o) impetrante não teve alternativa a não ser propor a reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência para que o Judiciário, in limine, lhe garantisse ao menos o seu direito básico enquanto trabalhador(a), que é o de trabalhar e, consequentemente, receber salários, obrigando o seu empregador a lhe colocar em função que lhe permita laborar sentada(o).

Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de _________ negou o pedido de tutela provisória de urgência, sob o seguinte argumento:

(...)
O argumento da autora que justifica o perigo de dano, por sua vez, resta prejudicado, pois, não há possibilidade de determinar que o ente público proceda a readaptação compulsório da função, sem antes comprovar a limitação física alegada pela mesma.

Além do exposto e em que pese as alegações da requerente, é imperioso informar que nas hipóteses em que figurar como parte ré a Fazenda Pública, em razão da natureza indisponível de seus bens e do princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, o Juiz deve proceder com maior cautela nos casos concretos. Pois, o ordenamento jurídico brasileiro coloca a Fazenda Pública em um patamar diferenciado, vedando ao juiz impor-lhe certas obrigações a partir de uma análise apenas superficial do pedido, impedindo, sobretudo, o contraditório diferido, que é aquele onde o juiz primeiro opera a decisão para depois chamar a parte a manifestar-se.

Na situação em tela, a demanda tem como objeto o pagamento de benefício que de fato envolvem diretamente recursos públicos.

Como dito, o requerido é o Município de _________, pessoa jurídica integrante da administração pública direta, e, como tal, sua atuação objetiva o bem estar da coletividade, e os recursos que gera são gravados de natureza indisponível, justamente em razão dessa premissa.
(...)

Ocorre que se trata de um DIREITO LÍQUIDO E CERTO, tendo em vista que a(o) impetrante é funcionária(o) do Município e possui o direito de exercer suas atividades, bem como de realizá-las de modo que não acarrete em prejuízo à sua saúde e à sua segurança.

Ademais, os inúmeros laudos médicos, todos no mesmo sentido, são o bastante para demonstrar que é gritante a necessidade de readaptação da(o) impetrante.

Ora, o que mais é necessário para que o juízo determine que o Município readapte um(a) funcionária(o) que sofreu um acidente de moto, ficou por mais de cinco anos recebendo o benefício de auxílio-doença, teve tal benefício convertido em auxílio-acidente (lesão parcial e definitiva reconhecida) e que tem diversos laudos atestando que ficou com a marcha claudicante????

É por isso que a concessão do presente writ, via tutela provisória de urgência, servirá como meio a preservar a dignidade da(o) impetrante, enquanto trabalhador(a), mormente pelo fato de que esta(este) está durante todo esse imbróglio sem receber salários (o que é extremamente cômodo para o Município).

II. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

O art. 300 do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Neste aspecto, considerando que a(o) impetrante tem sido impedida(o) de exercer labor em função compatível com a sua capacidade, o que tem interferido diretamente no recebimento do seu salário, haja vista que o último pagamento se deu – proporcional a 14 dias – no mês de abril, é imperioso que seja feita a sua readaptação em caráter de tutela de urgência, evitando-se, com isto, maiores prejuízos ao seu sustento e o da sua família.

Ainda, funda-se o pleito de urgência no fato de que a(o) impetrante é funcionária(o) do Município e este não pode impedi-la(o) de trabalhar, assim como não pode obriga-la(o) a exercer atividade que agrave a sua condição médica, nos termos do art. 483, “a”, da CLT, a qual veda ao empregador exigir do empregado a prestação de serviços superiores às suas forças, inserindo-se neste contexto a exigência de trabalho que contribua para o agravamento de sua saúde.

No tocante à probabilidade do direito, os documentos anexos demonstram a existência do vínculo empregatício entre as partes, assim como comprova o estado de saúde da(o) impetrante, por meio dos inúmeros laudos médicos e afastamentos previdenciários.

Destarte, presentes os requisitos de concessão da medida.

III. DO DIREITO

A) DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA(O) IMPETRANTE

O contrato de trabalho firmado entre a(o) impetrante e o Município de ____ gerou para ambos obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de desvirtuamento do seu objetivo, que é a prestação de serviços pela(o) impetrante e a contraprestação pecuniária por parte do Município.

Neste passo, o empregador tem por obrigação permitir e proporcionar meios para que o empregado possa desempenhar as suas funções, inclusive com medidas que reduzam os riscos à sua saúde, higiene e segurança, cumprindo, com isto, o encargo que lhe compete, de acordo com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.

Ao exigir que a(o) impetrante realize atividade superior à sua capacidade física, bem como ao afastá-la(o) deliberadamente de seu posto de trabalho, deixando, inclusive, de pagar-lhe os salários devidos, o Município incorreu em conduta reprovável, haja vista que é direito do trabalhador exercer suas atividades laborativas, bem como receber os seus proventos.

Neste diapasão, é ululante a obrigação de fazer da(o) impetrada(o), no sentido de readaptar a(o) impetrante, colocando-a(o) em função compatível com a sua condição, qual seja, em função que a(o) permita trabalhar sentada(o).

Aliás, é de bom alvitre que se rememore a obrigação do(a) impetrado(a), por meio dos ementários que seguem, ipsis litteris:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTA MÉDICA. RECUSA DA EMPRESA EM ASSEGURAR A VOLTA AO TRABALHO. SALÁRIOS DEVIDOS. O afastamento com percepção do auxílio doença é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Todavia, para que tal ocorra, faz-se necessária a efetiva percepção do benefício pelo trabalhador. Com a alta médica pelo INSS, o empregador tem o dever de receber o empregado de volta e passar-lhe serviços, readaptando-o se for o caso. Ao não fazê-lo, ainda que respaldado por parecer médico, assumiu o risco de tal conduta, de modo que a impetrante desde aquele momento permaneceu à disposição da empresa no aguardo de ordens (art. 4º, CLT). Assim, deve o demandado responder pelo pagamento dos salários do período. Recurso da impetrante ao qual se dá provimento no particular (TRT-2 10013019120175020614 SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 14/08/2018)


RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE COLORADO DO OESTE. SOLICITAÇÃO MÉDICA PSIQUIÁTRICA DE READAPTAÇÃO TEMPORÁRIA DA SERVIDORA EM AMBIENTE DE TRABALHO DIVERSO.
NÃO ACATAMENTO PELO MUNICÍPIO. ENCAMINHAMENTO AO INSS PARA HABILITAÇÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL NO PERÍODO DE AGUARDO DA PERÍCIA PREVIDENCIÁRIA. CONDUTA QUE DEU ORIGEM A PERÍODO DE LIMBO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DEVIDA. Trata-se de hipótese em que o profissional médico psiquiatra que acompanha a impetrante não atestou sua incapacidade ao labor, solicitando, tão somente, sua readaptação, por 6 meses, em ambiente "com o mínimo possível de stress", em função do quadro e sintomas apresentados. Nesse cenário, diante da ausência de indicativo de incapacidade laboral, por se tratar apenas de solicitação médica de readaptação temporária, o encaminhamento da servidora ao INSS para habilitação no auxílio-doença acabou por criar indevida e inevitável situação de limbo, em que a trabalhadora ficou em receber salário e sem receber benefício previdenciário, cujo indeferimento do pedido era esperado, precisamente em razão da ausência de indicativo de incapacidade, sendo forçoso concluir que o Município, com sua conduta, inclusive ao deixar de diligenciar junto ao órgão previdenciário no sentido de expor a situação peculiar da impetrante (que buscava apenas readaptação), feriu o direito da trabalhadora de percepção salarial no período em que se instalou a incerteza quanto à concessão da readaptação requerida, pelo que devida a reparação do dano material relativo aos salários do período de indefinição. Recurso conhecido e não provido.
(TRT-14 - RO: 00001542020185140051 RO-AC 0000154-20.2018.5.14.0051, Relator: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2019)

Ainda, como forma de liquidar toda e qualquer desarrazoada tentativa do Município, no sentido de se esquivar de sua responsabilidade, segue trecho da decisão proferida, em 28/04/17, nos autos do processo de nº 0001571-47.2014.5.09.0678, pela Ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, que, acertadamente, assim se manifestou:

(...)
Em relação à legalidade da readaptação, no caso, adoto como razões de decidir aquelas explanadas pelo Parquet, a quem peço vênia para transcrever:
"A empresa, no desempenho de sua função social, bem como do dever de preservar a saúde do trabalhador, sobretudo diante do princípio da prevenção, tem o dever de adotar medidas sócioambientais para adequar as condições de prestação do labor com fim de neutralizar os possíveis danos à saúde do trabalhador em respeito ao direito fundamental previsto no art. 7º, XXII da CF”.
Nada obstante exista interseção entre os institutos trabalhistas e previdenciários, as medidas de cunho trabalhistas não podem e não devem ser relegadas apenas para ao momento quando consolidada a lesão à saúde do trabalhador. Ademais, no caso em apreço, o impetrante não estava incapacitado para o trabalho a ensejar a concessão de benefício previdenciário. No laudo pericial à fl. 924 do caderno de download de documento constou a seguinte pergunta e resposta:
5 - O autor está incapacitado para o trabalho? Se positivo, justifique. R - Não. Autor apresenta restrições a certos tipos de trabalho, como: grandes esforços físicos, levantamento e transporte manual de médios e grandes pesos. No momento não pode exercer sua função anterior (carteiro).
Assim, a readaptação não pode ser encarada, tal como pretende o recorrente, como iniciativa exclusiva do Instituto Previdenciário, mormente quando o meio ambiente laboral é apontado como responsável pela perda da saúde.
Se o INSS considerou o autor apto ao trabalho, a empregadora deve oferecer condições para que o trabalho seja desempenhado e tal pretensão se insere no âmbito da atribuição da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I e IX da CF/88.
A readaptação é corolário do direito fundamental ao trabalho, motivo porque, após alta médica previdenciária, a reclamada deveria, no mínimo, oferecer função adequada para a condição física do trabalhador.
Não menos importante é destacar que a readaptação não vulneraria o princípio da legalidade pois a hipótese não implicaria em inserção do recorrido em cargo sem a prévia aprovação em concurso.
(grifo nosso)

Portanto, é direito líquido e certo da(o) impetrante ser readaptada(o) em função compatível com a sua capacidade, com vistas a preservar a sua saúde e segurança enquanto trabalhador(a).

IV. DOS PEDIDOS

Posto isso, requer:

a) Seja concedida a gratuidade da justiça à(ao) impetrante, ante a sua impossibilidade de custear as despesas processuais, mormente pelo fato de que está sem receber salários desde a alta previdenciária;

b) Seja concedida, in limine, a tutela provisória de urgência, antes mesmo de ouvir a outra parte, para que o impetrado readapte a(o) impetrante em função compatível com a sua capacidade, especificamente em função que lhe permita laborar sentada(o), garantindo-se, com isto, os pagamentos dos seus salários, enquanto perdurar o processo;

c) Ao final, seja confirmada a tutela provisória de urgência, para que a(o) impetrante seja readaptada(o) para função que lhe permita laborar sentada(o), durante o curso do processo de nº __________________;

d) A notificação da autoridade coatora, V. Excelência, o MM. Juízo da Vara do Trabalho de _______________.

Protesta provar o alegado por meio dos documentos acostados ao presente.

Dá-se à causa o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para fins de alçada.

Nesses termos,
Pede deferimento.

Local e data.



Advogado(a)
OAB/....

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Modelo de Recurso Ordinário

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ____________ - ESTADO DE ___________
 
Autos n°:________________





NOME DA RECORRENTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO RECORRIDO, igualmente qualificado, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Assim, requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal do Trabalho da __ª Região para a reapreciação da demanda, sem não antes notificar a reclamada para querendo oferte suas contrarrazões.

Por fim, informa a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo.

Nesses termos, 
Pede deferimento.

Local, data 
Advogado(a) 
OAB





RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente: _____________________________
Recorrido  : _____________________________
Origem      : Vara do Trabalho de _____________
Processo  : _____________________________



EGRÉGIO TRIBUNAL 

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES



I.              DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, visto que é tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo.

Dessa forma, espera a recorrente que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.


II.            DO RESUMO DA DEMANDA

A recorrida ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da recorrente postulando a reintegração ao trabalho, ante o seu estado gravídico, bem como ao recebimento dos salários não percebidos após a demissão.

Por sua vez, a recorrente contestou os pedidos da recorrida, apresentando fundamentação legal e produzindo provas com o intento de comprovar suas alegações.

Ocorre que o r. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da recorrida, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 13.494,61 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referente aos salários não pagos após a dispensa da obreira.

Não obstante isso, a r. decisão deve ser reformada, consoante os fundamentos abaixo consignados.

III.           DAS RAZÕES DO RECURSO

A)          DO NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA RECORRENTE DA GRAVIDEZ DA OBREIRA – DA INÉRCIA INJUSTIFICADA E TENDENCIOSA DA RECORRIDA.

A sentença prolatada pelo juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de R$ 9.494,61 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes aos salários dos meses de janeiro a julho/2013 não percebidos pela obreira em virtude da rescisão contratual.

Ocorre que, conforme fartamente demonstrado no decorrer da instrução processual, no ato da demissão (27/12/2012) da recorrida esta não tinha conhecimento do seu estado gravídico, tomando ciência apenas em 14/01/2013 quando realizou o exame Beta HCG que constatou a gestação.

Destaca-se, que a recorrente não contesta o direito da recorrida de ser reintegrada, haja vista a projeção do aviso prévio que alberga o direito à reintegração, entretanto se contesta veemente o direito da obreira de receber os salários posteriores à demissão, conforme fundamentação que segue.

A recorrida tomou conhecimento de seu estado gravídico em 14/01/2013, porém não procurou a empresa recorrente para informar sobre a constatação da gravidez.

Ainda, na data de 14/03/2013 a recorrida realizou exame de ultrassonografia que atestou a gestação de 17 semanas.

Não obstante, a recorrida permaneceu inerte e não informou à recorrente do seu estado gravídico.

Passados 06 (seis) meses da constatação da gravidez, prestes à dar a luz, a obreira procurou esta justiça especializada para propor reclamação trabalhista objetivando a reintegração ao trabalho e o recebimento dos salários referentes ao período após a rescisão contratual.

A pergunta que não quer se calar é, mesmo diante de todos os princípios, é justo ou, pelo menos, coerente a recorrida ser condenada ao pagamento dos salários do período em que a recorrida, injustificadamente, não comunicou a empresa/recorrente sobre a sua gestação???

Ainda que sua gravidez fosse de risco ou existisse outro empecilho que impossibilitasse o retorno ao emprego, era obrigação da recorrida informar à recorrente sobre a constatação da gravidez, pois assim esta teria meios para, no mínimo, encaminhá-la ao INSS para recebimento das pecúnias devidas.

Não obstante, em sentido oposto, a obreira entendeu por bem ocultar da empresa recorrente o seu estado gravídico por, pelo menos, 06 (seis) meses e após sacar o FGTS e receber o seguro desemprego ajuizar reclamação trabalhista pugnando a reintegração e o pagamento dos salários anteriores à propositura da demanda.

Ora, Excelências!!! Acaso a gestação é causa impeditiva de prestação de labor?? Então a gestante demitida pode aguardar a criança nascer para informar a gestação à empresa para que então receba os salários referentes aos meses não trabalhados propositadamente??

Destaca-se que não estamos diante de um caso em que a empresa após tomar ciência da gestação da empregada negou-se a reintegrá-la, mas sim de um caso em que a obreira injustificada e propositadamente ocultou a gestação de sua empregadora e após mais de 06 (seis) meses procurou essa justiça especializada, com intuito de reaver salários alusivos ao período não trabalhado.

A recorrida tinha a obrigação de comunicar sua gestação à empresa para que todas as providências fossem tomadas, incontroverso que a gestação se deu dentro do período contratual, porém a recorrente não possuía conhecimento.

O juízo a quo fundamentou sua decisão, sob a ótica de que a recorrente detém direito à reintegração, repise-se, não está em discussão o direito ou não da recorrida ser reintegrada, ora, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, pois ainda que o direito à reintegração exista, o recebimento de salários é inviável, pois não houve trabalho, nem justificativa para não realizá-lo.

A recorrente não se esquiva da responsabilidade de reintegrar a recorrida, pois é conhecedora dos direitos trabalhistas, no entanto há de se convir que a conduta da obreira demonstra nítida má-fé, eis que tenta a todo custo receber sem trabalhar, o que não é o objetivo do ordenamento jurídico.

A bem da verdade, a legislação pátria visa a garantia de emprego com o fito de preservar a subsistência do nascituro, ainda assim não defende o enriquecimento ilícito, visto que a recorrida poderia no mesmo dia que tomou conhecimento da gravidez ter procurado a reclamada para que esta a reintegrasse ao quadro de funcionários, garantindo, assim, a devida aplicação do direito.

A reintegração exposta pelo art. 10, II, alínea “b” da ADCT impende considerar-se que a interpretação da norma em exame não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, a não comunicação da gravidez à empresa recorrente, bem como a demora da obreira em propor a reclamação trabalhista, configura-se abuso de direito no exercício da demanda.

Ora, levando-se em conta que a propositura da reclamação deu-se sete meses após ter sido a recorrida dispensada, por silogismo óbvio, é de se concluir ter sido a recorrente impedida de cumprir, a tempo e modo, a obrigação legal de reintegrar a gestante. Significaria, na prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da obreira. Assim, de acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que a recorrida incorreu em abuso de direito, em prejuízo da empresa recorrente.

Reconhecer como devida a conduta da recorrida é o mesmo que dispensar a obrigatoriedade de trabalhar na hipótese de gravidez, ou seja, seria o mesmo que afirmar que a gestação inibe a prestação de serviços, sendo dever do empregador garantir os salários da empregada gestante, ainda que esta deixe de prestar labor.

Sobre o tema, Valentin Carrion aponta sabiamente que “a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia". (Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 26ª ed. Atualizada e ampliada por Eduardo carrion. São Paulo: Saraiva. 2001.p.51).

Notadamente a recorrida agiu de má-fé, pois desde o dia 14/01/2013 tinha ciência de sua condição gravídica, porém preferiu manter-se inerte até o mês de julho/2013, mesmo sem informar a recorrente, ajuizou a presente demanda pleiteando a reintegração, o que em tese poderia configurar falta de interesse de agir.

Cumpre colacionar o entendimento do TST sobre a delonga injustificada no ajuizamento da ação, vejamos, in verbis:

GESTANTE - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, ocorrida após o decurso do período estabilitário, configura abuso do direito de ação, não fazendo jus a empregada à indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional.Não há falar, pois, em violação de dispositivo da Constituição, contrariedade à Súmula desta Corte ou em divergência jurisprudencial.Recurso de revistanãoconhecido.
(TST - RR: 224008920035150121  22400-89.2003.5.15.0121, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2007.)


GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A Corte de origem consignou expressamente que, na hipótese dos autos, a demandante declinou da estabilidade, porquanto impediu que a reclamada colocasse o emprego à sua disposição. Neste diapasão, é de se reconhecer que a jurisprudência trazida a dissenso não aborda a integralidade dos fundamentos perfilhados pelo eg. TRT, mormente, o de que a reclamada, na prática do abuso de direito - eis que -mesmo quando sabedora de seu estado e da estabilidade correspondente a que fazia jus não procurou o empregador para garantir seu emprego e salários-, teve o intuito exclusivo de perceber pagamento de todo o período em que -comodamente e sem trabalhar preferiu deixar de comunicar o empregador-. Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 302005520055020253  30200-55.2005.5.02.0253, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.)

Pelo exposto, depreende-se que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, excluindo da sentença a condenação ao pagamento dos salários concernentes aos meses de janeiro a junho/2013.

B)          DO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Conforme retroarticulado, a recorrente entende que a recorrida faz jus à reintegração, todavia não tem direito ao recebimento dos salários concernentes aos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio/junho/julho de 2013, visto que propositadamente não prestou serviços e nega-se a ser reintegrada à empresa.

Esta vertente de pensamento consolida-se ainda mais pelo fato de que a recorrida recebeu as parcelas do seguro desemprego.

Assim, indaga-se o seguinte, além de não comunicar a empresa sobre seu estado gravídico e negar-se a prestar os serviços, mesmo diante de concessão da tutela antecipada, ainda quer a obreira receber duas vezes pelo período não laborado, caracterizando assim o bis in iden? Pois, conforme documento incluso a recorrida recebeu seguro-desemprego, bem como sacou o FGTS depositado.

Acredita-se que, ao adotar a linha de posicionamento de reintegração e pagamento dos salários, o juízo de primeiro grau deveria ter, por bom senso, abatido os valores recebidos a título de FGTS e seguro desemprego da condenação, visto que, se são devidos salários, contrariamente não são devidos o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.

Deste modo, entende a recorrida que os valores percebidos deverão ser abatidos do valor da condenação.

IV.          DO PEDIDO

Posto isso, a recorrente espera que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados.

Nesses termos, 
Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado (a) 
OAB