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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

A testemunha que exerce cargo de confiança na empresa

Em poucas palavras, o fato do empregado exercer cargo de confiança, por si só não gera suspeição para ser testemunha do empregador, pois, como adverte Schiavi (2012, p. 656), tal hipótese não está prevista em Lei. Entretanto, deve o Juiz do Trabalho investigar outros elementos que revelem se o empregado exercente de cargo de confiança tem interesse ou não na solução do litígio, como, por exemplo, representação do empregador perante terceiros, exercício de encargos de gestão (art. 62, II, da CLT), participação na Diretoria, etc.


Neste contexto, o simples fato de exercer cargo de confiança na empresa não dá azo à suspeição da testemunha, todavia deve ser levada em conta a possibilidade de interesse desta na demanda, como, por exemplo, nos casos em que a testemunha detentora de cargo de confiança exerça cargos de gestão, tenha participação na diretoria, ou qualquer outra possibilidade que o faça ter interesse direto no litígio, ocasião em que deverá ser tida como suspeita.







Bibiliografia:


SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

É causa de suspeição a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador do reclamante?

Quanto à testemunha que litiga contra o mesmo empregador, Schiavi (2012, p. 657) explica que há discussões na doutrina e jurisprudência sobre haver ou não suspeição da testemunha para depor. Autores há que consideram a testemunha, nesta hipótese, suspeita para depor e até mesmo inimiga do empregador. A CLT não disciplina a questão, portanto, a questão deve ser dirimida à luz da doutrina e jurisprudências. 

Nesse sentido, Carrion (2008, p. 630) suscita que a testemunha que está em litígio contra a mesma empresa deve ser equiparada ao inimigo capital da parte; o embate litigioso é mau ambiente para a prudência e isenção de ânimo que se exigem da testemunha, entender de outra forma é estimular que as partes à permuta imoral de vantagens em falsidades testemunhais mútuas, mesmo sobre fatos verdadeiros; extremamente fácil: “reclamante de hoje, testemunha de amanhã”. É ingênuo o argumento contrário de que o litigante deve ser aceito como testemunha (e não como informante) porque tem direito de ação, se assim fosse, a suspeição da esposa para depor contrariaria o direito de casar. O impedimento não é à ação, mas à credibilidade. Também não se trata de violação ao princípio constitucional do direito de defesa; a CF admite os meios lícitos, mas não atribui força probante ao incapaz, impedido ou suspeito.

Seguindo este entendimento, o fato da testemunha litigar contra o mesmo empregador do reclamante gera sua suspeição, pois deve ser equiparado ao inimigo capital da parte, uma vez que a existência de litígio com a testemunha faz com que o seu depoimento seja eivado por isenção de ânimo. Além do mais, há de se atentar ao fato da parte estar prestando favor à outra, onde uma depõe em favor desta hoje para que amanhã a outra testemunhe ao seu favor.

Em outra esteira, Schiavi (2012, p. 657) explica que outros afirmam que, se a testemunha do reclamante move processo em face da reclamada, tal requisito não é causa de suspeição em razão do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF), que a testemunha depõe sob compromisso de dizer a verdade e que não se pode sonegar direito do empregado de ouvir testemunha que está em litígio em face do mesmo empregador, considerando todos os percalços que enfrenta o reclamante para conseguir testemunhas e provar suas alegações em juízo.

Nesse sentido, Daidone (2001, p. 216) assevera que pessoas que litigam contra o mesmo ex-empregador de seu colega, em cujo processo foi chamado a depor, não estarão impedidas ou suspeitas, pois o direito de ação, constitucionalmente garantido, não pode servir de entrave para o cumprimento de uma obrigação e dever do cidadão, principalmente quando se compromissar com a verdade, sob as penas da lei, a menos que esteja evidente o interesse de um e de outro em se protegerem reciprocamente. Caso contrário, basta um empregador dispensar todos os seus empregados para que estivesse a salvo de qualquer prova testemunhal contrária aos seus interesses, pois todos estariam litigando contra ele, em processos distintos.

Na opinião de Schiavi (2012, p. 658), o simples fato de a testemunha litigar em face do mesmo empregador não a torna suspeita, pois no Processo do Trabalho há peculiaridades dificilmente encontradas nos demais ramos da esfera processual, já que, em regra, as testemunhas do reclamante são ex-empregados do reclamado e as testemunhas do empregador lhe são empregados. Além disso, dificilmente, em juízo, se dá credibilidade a depoimentos de testemunhas que não trabalharam junto com o reclamante em razão das peculiaridades da relação de trabalho, que é uma relação jurídica que se desenvolve intuitu personae em face do trabalhador e, normalmente, o local da prestação de serviços está rodeado de outros trabalhadores. Sob outro enfoque, o direito constitucional de ação é dirigido contra o Estado para o empregado obter os direitos que entende violados, e não contra o empregador que, via de regra, é uma empresa, sendo certo que, muitas vezes, nem sequer o empregado sabe quem a administra. Por isso, o fato de mover ação em face do empregador, não é motivo de suspeição ou impedimento da testemunha, ainda que os fatos sejam idênticos.

Nessa esteira, o TST entende, conforme a Súmula 357, que “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”.

Sob outro enfoque, Schiavi (2012, p. 659) aduz que o Juiz do Trabalho, quando colher o depoimento de testemunha em face da mesma reclamada, deve investigar se não há outro motivo que a torne suspeita, e ao tomar o depoimento ter a cautela de observar as atitudes da testemunha ao depor, podendo inclusive levar em consideração o fato de a testemunha litigar contra o mesmo empregador para valorar o depoimento.

Adverte Prata (2005, p. 213) que, ao Juiz, sem embargos, não lhe é facultada a ingenuidade. Ele deve perquirir se há identidade de objeto e de causa de pedir entre a reclamação da testemunha e da parte. Isso se verificando, haverá de ser ainda mais circunspecto ao analisar o depoimento. Visto que poderá existir um real interesse na causa por parte do depoente.

Quanto à testemunha que depõe em processo em que o reclamante foi sua testemunha em processo anterior, Schiavi (2012, p. 659) defende que nesta hipótese há a chamada “troca de favores” que configura falta de isenção de ânimo da testemunha, sendo, portanto, suspeita a testemunha. Entretanto, nesta situação, caso necessário, deve a testemunha ser ouvida como informante.

Por fim, colaciona-se o entendimento do TST, materializado no julgado a seguir:

RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO DE TROCA DE FAVORES.A existência de ação ajuizada pela testemunha, contra o mesmo empregador, com pedidos idênticos e até mesmo o fato de terem figurado - reclamante e testemunha - como testemunhas recíprocas não revela, por si só, interesse na solução do litígio, nem significa ser amigo íntimo do autor ou inimigo capital do réu. Se ambas litigam contra o mesmo empregador em ações com identidade de pedidos, é até natural que uma seja testemunha na ação ajuizada pela outra. A troca de favores não pode ser presumida e deve estar devidamente comprovada para caracterizar a contradita por interesse na causa (inteligência da Súmula nº 357/TST). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
(511720115030131 51-17.2011.5.03.0131, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 29/08/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012)
 Denota-se que o posicionamento dos tribunais é no sentido de que não gera suspeição o fato da testemunha estar litigando ou ter litigado com a parte, pois no processo do trabalho as testemunhas presenciais da prestação de serviços são os demais empregados da empresa, razão pela qual são estes que detém as informações necessárias sobre o contrato de trabalho. Neste ínterim, o depoimento de testemunha que litiga com o empregador deve ser aceito, com ressalvas quanto à não existência de interesse direto no processo, com o fim de ser demonstrada a verdade real dos fatos. 






Bibliografia:


CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33. ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008.
 
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2012.