(Texto revisado, em conformidade com a Reforma Trabalhista)
De acordo com o recente entendimento do TST, não. Vejamos.
De acordo com o recente entendimento do TST, não. Vejamos.
Ao decidir se a multa do §8º do art. 477 da CLT incide sobre as verbas rescisórias de empregado falecido, o Ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no
caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário.
Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da
obrigação, não autoriza interpretação ampliativa.
Defendeu que a ruptura do vínculo empregatício em virtude
de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de
trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º
do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito
trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas
mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em
juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante
circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria
imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio
constitucional da Separação dos Poderes.
De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor
insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias,
sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece
o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa
abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação
restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular
eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a
desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado
falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista.
Sob esses
fundamentos, a SBDI-1, conheceu dos embargos que versavam sobre a incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT, nos casos de falecimento do empregado, e, por unanimidade, especificamente no que se refere à aludida multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu provimento, para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte (TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.)
Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/a778d07c-f5a6-4742-8ecc-4629924a8e70
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