EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ____________ - ESTADO DE ___________
Autos n°:________________
NOME DA RECORRENTE,
devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe
move NOME DO RECORRIDO, igualmente
qualificado, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art.
895, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Assim,
requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa dos
autos ao Egrégio Tribunal do Trabalho da __ª Região para a reapreciação da
demanda, sem não antes notificar a reclamada para querendo oferte suas
contrarrazões.
Por
fim, informa a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo.
Nesses
termos,
Pede
deferimento.
Local, data
Advogado(a)
OAB
RAZÕES
DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: _____________________________
Recorrido : _____________________________
Origem : Vara do Trabalho de _____________
Processo : _____________________________
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
NOBRES JULGADORES
I.
DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
O presente
recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal,
visto que é tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo.
Dessa
forma, espera a recorrente que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito
apreciado.
II.
DO
RESUMO DA DEMANDA
A
recorrida ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da recorrente postulando a
reintegração ao trabalho, ante o seu estado gravídico, bem como ao recebimento
dos salários não percebidos após a demissão.
Por
sua vez, a recorrente contestou os pedidos da recorrida, apresentando
fundamentação legal e produzindo provas com o intento de comprovar suas
alegações.
Ocorre
que o r. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da recorrida,
condenando a recorrente ao pagamento de R$ 13.494,61 (treze mil quatrocentos e
noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referente aos salários não
pagos após a dispensa da obreira.
Não
obstante isso, a r. decisão deve ser reformada, consoante os fundamentos abaixo
consignados.
III.
DAS
RAZÕES DO RECURSO
A)
DO NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
ANTERIORES À CIÊNCIA DA RECORRENTE DA GRAVIDEZ DA OBREIRA – DA INÉRCIA
INJUSTIFICADA E TENDENCIOSA DA RECORRIDA.
A sentença prolatada pelo juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento
de R$ 9.494,61 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos)
referentes aos salários dos meses de janeiro a julho/2013 não percebidos pela
obreira em virtude da rescisão contratual.
Ocorre que, conforme
fartamente demonstrado no decorrer da instrução processual, no ato da demissão
(27/12/2012) da recorrida esta não tinha conhecimento do seu estado gravídico,
tomando ciência apenas em 14/01/2013 quando realizou o exame Beta HCG que constatou a gestação.
Destaca-se, que a recorrente
não contesta o direito da recorrida de ser reintegrada, haja vista a projeção
do aviso prévio que alberga o direito à reintegração, entretanto se contesta
veemente o direito da obreira de receber os salários posteriores à demissão,
conforme fundamentação que segue.
A recorrida tomou
conhecimento de seu estado gravídico em 14/01/2013, porém não procurou a
empresa recorrente para informar sobre a constatação da gravidez.
Ainda, na data de 14/03/2013
a recorrida realizou exame de ultrassonografia que atestou a gestação de 17
semanas.
Não obstante, a recorrida
permaneceu inerte e não informou à recorrente do seu estado gravídico.
Passados 06 (seis) meses da
constatação da gravidez, prestes à dar a luz, a obreira procurou esta justiça
especializada para propor reclamação trabalhista objetivando a reintegração ao
trabalho e o recebimento dos salários referentes ao período após a rescisão
contratual.
A pergunta
que não quer se calar é, mesmo diante de todos os princípios, é justo ou, pelo
menos, coerente a recorrida ser condenada ao pagamento dos salários do período
em que a recorrida, injustificadamente, não comunicou a empresa/recorrente
sobre a sua gestação???
Ainda que sua gravidez fosse
de risco ou existisse outro empecilho que impossibilitasse o retorno ao
emprego, era obrigação da recorrida informar à recorrente sobre a constatação
da gravidez, pois assim esta teria meios para, no mínimo, encaminhá-la ao INSS
para recebimento das pecúnias devidas.
Não obstante, em sentido
oposto, a obreira entendeu por bem ocultar da empresa recorrente o seu estado
gravídico por, pelo menos, 06 (seis) meses e após sacar o FGTS e receber o
seguro desemprego ajuizar reclamação trabalhista pugnando a reintegração e o
pagamento dos salários anteriores à propositura da demanda.
Ora, Excelências!!! Acaso a
gestação é causa impeditiva de prestação de labor?? Então a gestante demitida
pode aguardar a criança nascer para informar a gestação à empresa para que
então receba os salários referentes aos meses não trabalhados propositadamente??
Destaca-se que não estamos
diante de um caso em que a empresa após tomar ciência da gestação da empregada
negou-se a reintegrá-la, mas sim de um caso em que a obreira injustificada e
propositadamente ocultou a gestação de sua empregadora e após mais de 06 (seis)
meses procurou essa justiça especializada, com intuito de reaver salários alusivos
ao período não trabalhado.
A recorrida tinha a
obrigação de comunicar sua gestação à empresa para que todas as providências
fossem tomadas, incontroverso que a gestação se deu dentro do período
contratual, porém a recorrente não possuía conhecimento.
O juízo a quo fundamentou sua decisão, sob a ótica de que a recorrente detém
direito à reintegração, repise-se, não está em discussão o direito ou não da
recorrida ser reintegrada, ora, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa,
pois ainda que o direito à reintegração exista, o recebimento de salários é inviável, pois não houve trabalho, nem
justificativa para não realizá-lo.
A recorrente não se esquiva
da responsabilidade de reintegrar a recorrida, pois é conhecedora dos direitos
trabalhistas, no entanto há de se convir que a conduta da obreira demonstra
nítida má-fé, eis que tenta a todo custo receber sem trabalhar, o que não é o
objetivo do ordenamento jurídico.
A bem da verdade, a
legislação pátria visa a garantia de emprego com o fito de preservar a
subsistência do nascituro, ainda assim não defende o enriquecimento ilícito,
visto que a recorrida poderia no mesmo dia que tomou conhecimento da gravidez
ter procurado a reclamada para que esta a reintegrasse ao quadro de funcionários,
garantindo, assim, a devida aplicação do direito.
A reintegração exposta pelo art. 10, II,
alínea “b” da ADCT impende considerar-se que a interpretação da norma em exame
não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de
razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, a não comunicação da
gravidez à empresa recorrente, bem como a demora da obreira em propor a reclamação
trabalhista, configura-se abuso de direito no exercício da demanda.
Ora, levando-se em conta que a propositura da
reclamação deu-se sete meses após ter sido a recorrida dispensada, por
silogismo óbvio, é de se concluir ter sido a recorrente impedida de cumprir, a
tempo e modo, a obrigação legal de reintegrar a gestante. Significaria, na
prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o
cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da obreira. Assim, de
acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la
senão no sentido de que a recorrida incorreu em abuso de direito, em prejuízo da
empresa recorrente.
Reconhecer como devida a conduta da recorrida
é o mesmo que dispensar a obrigatoriedade de trabalhar na hipótese de gravidez,
ou seja, seria o mesmo que afirmar que a gestação inibe a prestação de
serviços, sendo dever do empregador garantir os salários da empregada gestante,
ainda que esta deixe de prestar labor.
Sobre o tema, Valentin Carrion aponta
sabiamente que “a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde
os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do
emprego com trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia".
(Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 26ª ed.
Atualizada e ampliada por Eduardo carrion. São Paulo: Saraiva. 2001.p.51).
Notadamente a recorrida agiu de má-fé, pois
desde o dia 14/01/2013 tinha ciência de sua condição gravídica, porém preferiu manter-se
inerte até o mês de julho/2013, mesmo sem informar a recorrente, ajuizou a
presente demanda pleiteando a reintegração, o que em tese poderia configurar
falta de interesse de agir.
Cumpre colacionar o entendimento do TST sobre
a delonga injustificada no ajuizamento da ação, vejamos, in verbis:
GESTANTE - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, ocorrida após o decurso do período estabilitário, configura abuso do direito de ação, não fazendo jus a empregada à indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional.Não há falar, pois, em violação de dispositivo da Constituição, contrariedade à Súmula desta Corte ou em divergência jurisprudencial.Recurso de revistanãoconhecido.(TST - RR: 224008920035150121 22400-89.2003.5.15.0121, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2007.)
GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A Corte de origem consignou expressamente que, na hipótese dos autos, a demandante declinou da estabilidade, porquanto impediu que a reclamada colocasse o emprego à sua disposição. Neste diapasão, é de se reconhecer que a jurisprudência trazida a dissenso não aborda a integralidade dos fundamentos perfilhados pelo eg. TRT, mormente, o de que a reclamada, na prática do abuso de direito - eis que -mesmo quando sabedora de seu estado e da estabilidade correspondente a que fazia jus não procurou o empregador para garantir seu emprego e salários-, teve o intuito exclusivo de perceber pagamento de todo o período em que -comodamente e sem trabalhar preferiu deixar de comunicar o empregador-. Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 302005520055020253 30200-55.2005.5.02.0253, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.)
Pelo exposto, depreende-se que a decisão de
primeiro grau merece ser reformada, excluindo da sentença a condenação ao
pagamento dos salários concernentes aos meses de janeiro a junho/2013.
B)
DO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO
Conforme retroarticulado, a recorrente
entende que a recorrida faz jus à
reintegração, todavia não tem direito ao recebimento dos salários concernentes
aos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio/junho/julho de 2013, visto que
propositadamente não prestou serviços e nega-se a ser reintegrada à empresa.
Esta vertente de pensamento consolida-se
ainda mais pelo fato de que a recorrida recebeu as parcelas do seguro
desemprego.
Assim, indaga-se o seguinte, além de não comunicar
a empresa sobre seu estado gravídico e negar-se a prestar os serviços, mesmo
diante de concessão da tutela antecipada, ainda quer a obreira receber duas
vezes pelo período não laborado, caracterizando assim o bis in iden? Pois, conforme documento incluso a recorrida recebeu seguro-desemprego, bem como sacou o
FGTS depositado.
Acredita-se que, ao adotar a
linha de posicionamento de reintegração e pagamento dos salários, o juízo de
primeiro grau deveria ter, por bom senso, abatido os valores recebidos a título
de FGTS e seguro desemprego da condenação, visto que, se são devidos salários,
contrariamente não são devidos o saque do FGTS e o recebimento do
seguro-desemprego.
Deste modo, entende a
recorrida que os valores percebidos deverão ser abatidos do valor da
condenação.
IV.
DO PEDIDO
Posto isso, a recorrente espera que o presente Recurso
Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de
primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado (a)
OAB
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