quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Modelo de Recurso Ordinário

EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE ____________ - ESTADO DE ___________
 
Autos n°:________________





NOME DA RECORRENTE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move NOME DO RECORRIDO, igualmente qualificado, por meio de seu procurador subscritor, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO ORDINÁRIO, com fulcro no art. 895, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Assim, requer o recebimento das razões recursais anexas e a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal do Trabalho da __ª Região para a reapreciação da demanda, sem não antes notificar a reclamada para querendo oferte suas contrarrazões.

Por fim, informa a juntada da guia comprobatória do recolhimento do preparo.

Nesses termos, 
Pede deferimento.

Local, data 
Advogado(a) 
OAB





RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO


Recorrente: _____________________________
Recorrido  : _____________________________
Origem      : Vara do Trabalho de _____________
Processo  : _____________________________



EGRÉGIO TRIBUNAL 

COLENDA TURMA

NOBRES JULGADORES



I.              DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

O presente recurso ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, visto que é tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo.

Dessa forma, espera a recorrente que o recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado.


II.            DO RESUMO DA DEMANDA

A recorrida ajuizou reclamação trabalhista em desfavor da recorrente postulando a reintegração ao trabalho, ante o seu estado gravídico, bem como ao recebimento dos salários não percebidos após a demissão.

Por sua vez, a recorrente contestou os pedidos da recorrida, apresentando fundamentação legal e produzindo provas com o intento de comprovar suas alegações.

Ocorre que o r. juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da recorrida, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 13.494,61 (treze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referente aos salários não pagos após a dispensa da obreira.

Não obstante isso, a r. decisão deve ser reformada, consoante os fundamentos abaixo consignados.

III.           DAS RAZÕES DO RECURSO

A)          DO NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA RECORRENTE DA GRAVIDEZ DA OBREIRA – DA INÉRCIA INJUSTIFICADA E TENDENCIOSA DA RECORRIDA.

A sentença prolatada pelo juízo a quo condenou a recorrente ao pagamento de R$ 9.494,61 (nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos) referentes aos salários dos meses de janeiro a julho/2013 não percebidos pela obreira em virtude da rescisão contratual.

Ocorre que, conforme fartamente demonstrado no decorrer da instrução processual, no ato da demissão (27/12/2012) da recorrida esta não tinha conhecimento do seu estado gravídico, tomando ciência apenas em 14/01/2013 quando realizou o exame Beta HCG que constatou a gestação.

Destaca-se, que a recorrente não contesta o direito da recorrida de ser reintegrada, haja vista a projeção do aviso prévio que alberga o direito à reintegração, entretanto se contesta veemente o direito da obreira de receber os salários posteriores à demissão, conforme fundamentação que segue.

A recorrida tomou conhecimento de seu estado gravídico em 14/01/2013, porém não procurou a empresa recorrente para informar sobre a constatação da gravidez.

Ainda, na data de 14/03/2013 a recorrida realizou exame de ultrassonografia que atestou a gestação de 17 semanas.

Não obstante, a recorrida permaneceu inerte e não informou à recorrente do seu estado gravídico.

Passados 06 (seis) meses da constatação da gravidez, prestes à dar a luz, a obreira procurou esta justiça especializada para propor reclamação trabalhista objetivando a reintegração ao trabalho e o recebimento dos salários referentes ao período após a rescisão contratual.

A pergunta que não quer se calar é, mesmo diante de todos os princípios, é justo ou, pelo menos, coerente a recorrida ser condenada ao pagamento dos salários do período em que a recorrida, injustificadamente, não comunicou a empresa/recorrente sobre a sua gestação???

Ainda que sua gravidez fosse de risco ou existisse outro empecilho que impossibilitasse o retorno ao emprego, era obrigação da recorrida informar à recorrente sobre a constatação da gravidez, pois assim esta teria meios para, no mínimo, encaminhá-la ao INSS para recebimento das pecúnias devidas.

Não obstante, em sentido oposto, a obreira entendeu por bem ocultar da empresa recorrente o seu estado gravídico por, pelo menos, 06 (seis) meses e após sacar o FGTS e receber o seguro desemprego ajuizar reclamação trabalhista pugnando a reintegração e o pagamento dos salários anteriores à propositura da demanda.

Ora, Excelências!!! Acaso a gestação é causa impeditiva de prestação de labor?? Então a gestante demitida pode aguardar a criança nascer para informar a gestação à empresa para que então receba os salários referentes aos meses não trabalhados propositadamente??

Destaca-se que não estamos diante de um caso em que a empresa após tomar ciência da gestação da empregada negou-se a reintegrá-la, mas sim de um caso em que a obreira injustificada e propositadamente ocultou a gestação de sua empregadora e após mais de 06 (seis) meses procurou essa justiça especializada, com intuito de reaver salários alusivos ao período não trabalhado.

A recorrida tinha a obrigação de comunicar sua gestação à empresa para que todas as providências fossem tomadas, incontroverso que a gestação se deu dentro do período contratual, porém a recorrente não possuía conhecimento.

O juízo a quo fundamentou sua decisão, sob a ótica de que a recorrente detém direito à reintegração, repise-se, não está em discussão o direito ou não da recorrida ser reintegrada, ora, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, pois ainda que o direito à reintegração exista, o recebimento de salários é inviável, pois não houve trabalho, nem justificativa para não realizá-lo.

A recorrente não se esquiva da responsabilidade de reintegrar a recorrida, pois é conhecedora dos direitos trabalhistas, no entanto há de se convir que a conduta da obreira demonstra nítida má-fé, eis que tenta a todo custo receber sem trabalhar, o que não é o objetivo do ordenamento jurídico.

A bem da verdade, a legislação pátria visa a garantia de emprego com o fito de preservar a subsistência do nascituro, ainda assim não defende o enriquecimento ilícito, visto que a recorrida poderia no mesmo dia que tomou conhecimento da gravidez ter procurado a reclamada para que esta a reintegrasse ao quadro de funcionários, garantindo, assim, a devida aplicação do direito.

A reintegração exposta pelo art. 10, II, alínea “b” da ADCT impende considerar-se que a interpretação da norma em exame não pode dissociar-se da realidade em que se insere, nem do componente de razoabilidade com o qual deve ser aplicada. Com efeito, a não comunicação da gravidez à empresa recorrente, bem como a demora da obreira em propor a reclamação trabalhista, configura-se abuso de direito no exercício da demanda.

Ora, levando-se em conta que a propositura da reclamação deu-se sete meses após ter sido a recorrida dispensada, por silogismo óbvio, é de se concluir ter sido a recorrente impedida de cumprir, a tempo e modo, a obrigação legal de reintegrar a gestante. Significaria, na prática, condenar a empregadora, sem que lhe tenha sido oportunizado o cumprimento de sua obrigação, ante deliberada delonga da obreira. Assim, de acordo com o lastro de razoabilidade da norma ora examinada, não há como interpretá-la senão no sentido de que a recorrida incorreu em abuso de direito, em prejuízo da empresa recorrente.

Reconhecer como devida a conduta da recorrida é o mesmo que dispensar a obrigatoriedade de trabalhar na hipótese de gravidez, ou seja, seria o mesmo que afirmar que a gestação inibe a prestação de serviços, sendo dever do empregador garantir os salários da empregada gestante, ainda que esta deixe de prestar labor.

Sobre o tema, Valentin Carrion aponta sabiamente que “a sentença deve deferir os salários a partir do ajuizamento da ação; perde os salários anteriores quem os pleiteia tardiamente; a lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários, mas não pode proteger a malícia". (Carrion, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do trabalho. 26ª ed. Atualizada e ampliada por Eduardo carrion. São Paulo: Saraiva. 2001.p.51).

Notadamente a recorrida agiu de má-fé, pois desde o dia 14/01/2013 tinha ciência de sua condição gravídica, porém preferiu manter-se inerte até o mês de julho/2013, mesmo sem informar a recorrente, ajuizou a presente demanda pleiteando a reintegração, o que em tese poderia configurar falta de interesse de agir.

Cumpre colacionar o entendimento do TST sobre a delonga injustificada no ajuizamento da ação, vejamos, in verbis:

GESTANTE - DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA - DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO POR PARTE DO EMPREGADOR - ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - DELONGA INJUSTIFICADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A delonga injustificada por parte da empregada no ajuizamento da ação, ocorrida após o decurso do período estabilitário, configura abuso do direito de ação, não fazendo jus a empregada à indenização decorrente da estabilidade provisória gestacional.Não há falar, pois, em violação de dispositivo da Constituição, contrariedade à Súmula desta Corte ou em divergência jurisprudencial.Recurso de revistanãoconhecido.
(TST - RR: 224008920035150121  22400-89.2003.5.15.0121, Relator: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 26/09/2007, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 22/10/2007.)


GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A Corte de origem consignou expressamente que, na hipótese dos autos, a demandante declinou da estabilidade, porquanto impediu que a reclamada colocasse o emprego à sua disposição. Neste diapasão, é de se reconhecer que a jurisprudência trazida a dissenso não aborda a integralidade dos fundamentos perfilhados pelo eg. TRT, mormente, o de que a reclamada, na prática do abuso de direito - eis que -mesmo quando sabedora de seu estado e da estabilidade correspondente a que fazia jus não procurou o empregador para garantir seu emprego e salários-, teve o intuito exclusivo de perceber pagamento de todo o período em que -comodamente e sem trabalhar preferiu deixar de comunicar o empregador-. Súmula nº 296 do C. TST. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 302005520055020253  30200-55.2005.5.02.0253, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 13/08/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2008.)

Pelo exposto, depreende-se que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, excluindo da sentença a condenação ao pagamento dos salários concernentes aos meses de janeiro a junho/2013.

B)          DO ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO

Conforme retroarticulado, a recorrente entende que a recorrida faz jus à reintegração, todavia não tem direito ao recebimento dos salários concernentes aos meses de janeiro/fevereiro/março/abril/maio/junho/julho de 2013, visto que propositadamente não prestou serviços e nega-se a ser reintegrada à empresa.

Esta vertente de pensamento consolida-se ainda mais pelo fato de que a recorrida recebeu as parcelas do seguro desemprego.

Assim, indaga-se o seguinte, além de não comunicar a empresa sobre seu estado gravídico e negar-se a prestar os serviços, mesmo diante de concessão da tutela antecipada, ainda quer a obreira receber duas vezes pelo período não laborado, caracterizando assim o bis in iden? Pois, conforme documento incluso a recorrida recebeu seguro-desemprego, bem como sacou o FGTS depositado.

Acredita-se que, ao adotar a linha de posicionamento de reintegração e pagamento dos salários, o juízo de primeiro grau deveria ter, por bom senso, abatido os valores recebidos a título de FGTS e seguro desemprego da condenação, visto que, se são devidos salários, contrariamente não são devidos o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego.

Deste modo, entende a recorrida que os valores percebidos deverão ser abatidos do valor da condenação.

IV.          DO PEDIDO

Posto isso, a recorrente espera que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão de primeira instância, acolhendo-se na integralidade os pleitos acima mencionados.

Nesses termos, 
Pede deferimento. 

Local e data. 

Advogado (a) 
OAB


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