quinta-feira, 24 de maio de 2018

REFORMA TRABALHISTA



Nobres leitores,



É sabido que as leis trabalhistas sofreram modificações, em razão da Lei 13.467/17, motivo pelo qual muitas das postagens do Blog se desatualizaram automaticamente.

Diante disso, viemos informá-los de que estaremos reformulando todos os posts, para o fim de mantê-los atualizados, no entanto, como são muitas postagens, isto se dará de forma gradual.

Por isso, caso seja encontrada alguma dissertação baseada na CLT antes da Reforma, por gentileza, desconsiderem, até que se façam as alterações pertinentes.

Obrigada pela compreensão.


Equipe EJT

sexta-feira, 11 de setembro de 2015

E quando o empregado falece, é cabível a aplicação da multa do § 8º do art. 477 da CLT??

(Texto revisado, em conformidade com a Reforma Trabalhista)

De acordo com o recente entendimento do TST, não. Vejamos.

Ao decidir se a multa do §8º do art. 477 da CLT incide sobre as verbas rescisórias de empregado falecido, o Ministro João Oreste Dalazen, destacou que a norma do artigo 477, § 6º, da CLT não fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias no caso de falecimento do empregado. Trata-se de um “silêncio eloquente” do legislador ordinário. Dispositivo legal que, ao fixar prazos e circunstâncias específicas para o cumprimento da obrigação, não autoriza interpretação ampliativa. 

Defendeu que a ruptura do vínculo empregatício em virtude de óbito do empregado, por constituir forma abrupta e imprevisível de dissolução do contrato de trabalho, envolve peculiaridades que tornam incompatível a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, tais como a necessidade de transferência da titularidade do crédito trabalhista para os dependentes/sucessores legais, a qual não se opera instantaneamente, mas mediante procedimento próprio previsto na Lei nº 6.858/80. Qualquer tentativa de fixar-se, em juízo, “prazo razoável” para o adimplemento das verbas rescisórias, em semelhante circunstância, refugiria às hipóteses elencadas no § 6º do artigo 477 da CLT e acarretaria imprópria incursão em atividade legiferante, vedada ao Poder Judiciário em face do princípio constitucional da Separação dos Poderes. 

De outro lado, afigura-se impróprio e de rigor insustentável afirmar-se, no caso, a subsistência do prazo para quitação das verbas rescisórias, sob pena de multa. Impraticável a observância de tal prazo, na medida em que se desconhece o(s) novo(s) titulares(s) do crédito, na forma da Lei, o que pode depender, inclusive, da morosa abertura de inventário e de nomeação do respectivo inventariante. A adoção de interpretação restritiva à literalidade do artigo 477, §§ 6º e 8º, da CLT não implica negar ou desestimular eventual ajuizamento de ação de consignação em pagamento pelo empregador, com vistas a desobrigá-lo da quitação das verbas rescisórias referentes ao contrato de trabalho de empregado falecido, mesmo antes de definida a nova titularidade do crédito trabalhista. 

Sob esses fundamentos, a SBDI-1, conheceu dos embargos que versavam sobre a incidência da multa do §8º do art. 477 da CLT, nos casos de falecimento do empregado, e, por unanimidade, especificamente no que se refere à aludida multa, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu provimento,  para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Alexandre de Souza Agra Belmonte (TST-E-RR-152000-72.2005.5.01.0481, SBDI-I, rel. João Oreste Dalazen, 3.9.2015.)

Fonte: http://www.tst.jus.br/documents/10157/a778d07c-f5a6-4742-8ecc-4629924a8e70 

domingo, 24 de maio de 2015

Do ressarcimento das despesas com advogado e os honorários de sucumbência na justiça do trabalho

É cediço que na justiça do trabalho a sucumbência não decorre unicamente da contratação de advogado, como acontece na justiça comum, sendo necessário o preenchimento dos requisitos elencados na súmula 219, do TST.

Antes de comentarmos sobre a referida súmula, é importante conceituarmos o que vem a ser os honorários de sucumbência.

De acordo com o artigo 20, do CPC:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. 

Por sua vez, o §3º, do mesmo artigo, dispõe o seguinte: 

3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Dos mencionados dispositivos, denota-se que a parte que sair vencida do embate processual deverá ressarcir as despesas que o outro teve, dentre as quais, destacamos os honorários advocatícios, também conhecidos como honorários de sucumbência ou sucumbenciais. 

Ainda que este tema tenha sido superado com a edição do novo código de processo civil, insta frisar que os honorários de sucumbência são sempre do advogado e não do contratante, isto porque o §3º, do art. 20, do CPC, menciona como requisitos para a mensuração do valor dos honorários o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Neste sentido, não seria razoável concluir que a verba honorária pertence à parte se o juízo utiliza a atuação do profissional como parâmetro para fixar o valor a ser pago a tal verba. 

Superada a resistência de parte dos juristas, vamos, então, falar sobre o cabimento dos honorários advocatícios no direito processual do trabalho e a atual corrente jurisprudencial, que defende o pagamento de indenização por danos materiais, com base no valor a ser despendido com a contratação de advogado.

Em que pese a existência do jus postulandi, as partes possuem a faculdade de escolher um profissional especializado para a defesa de seus direitos, visando uma possibilidade maior de ganho da causa. Isto porque a complexidade e magnitude das matérias muitas vezes guerreadas no processo clama por uma defesa técnica, pois sem um causídico representando as partes, seus direitos podem ser estancados, ante flagrante desvantagem.

Neste sentido, é cediço que, ao se contratar um advogado, consequente serão pagos honorários a este, que, muitas das vezes, quando se trata do reclamante, saem dos valores percebidos com o êxito da ação, ou seja, a parte sofre uma redução nos valores ganhos com a demanda, em virtude da necessidade de pagar o advogado contratado. Isto porque, muito embora a advocacia não seja de resultado, praticamente todos os profissionais, na seara trabalhista, cobram seus honorários a partir do êxito do processo.

Assim, vejamos o que dispõem os artigos 389, 395, 402 e 404, do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Neste ínterim, com supedâneo nos referidos artigos e na melhor doutrina, a jurisprudência ganha força para defender a possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios despendidos pelo litigante, devidos pela parte que deu causa à despesa, determinando que o devedor responda, em caso de descumprimento da obrigação, pelos honorários do advogado da parte contrária.

Oportunamente, cumpre salientar que o Colendo Tribunal Regional da 14ª Região tem prolatado diversos julgados neste sentido, conforme jurisprudências que seguem, mutatis mutandi, vejamos, ipsis litteris:

DANO MATERIAL. DESPESA COM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. É possível que a parte reclamante seja indenizada pelos valores gastos com a contratação de advogado para ingressar com reclamatória trabalhista na qual postula direitos sonegados durante o curso do contrato laboral, uma vez que, nessa hipótese, não se tratam de honorários sucumbenciais, mas sim de indenização por dano material.
(TRT-14 – RO: 01391.2012.403.14.00-7, Relator: Desembargador Francisco José Pinheiro, Data de Julgamento: 27/09/2013, SEGUNDA TURMA) 
INDENIZAÇAO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇAO. DEFERIMENTO. Comprovada a despesa com honorários advocatícios, é devido o ressarcimento pela parte que deu causa a tal despesa, com fulcro nos artigos 389 e 404 do Código Civil.(TRT-14 – RO: 01417.2011.404.14.00-2. Relator: Juiz Federal Shikou Sadahiro, Data de Julgamento: 13/03/2013, PRMEIRA TURMA)
NDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. APLICAÇÃO POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL, COMO FORMA DE REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS – ARTS. 389, 402 E 404 DO CÓDIGO CIVIL. A condenação em razão de contratação de advogado deve ser aplicada na forma de indenização por danos materiais por inadimplemento obrigacional, uma vez que se aplicam, subsidiariamente, os arts. 389, 402 e 404 do Código Civil, que trazem inovação a ser prestigiada como meio de reparação dos prejuízos sofridos pelo trabalhador que, para receber a reparação decorrente dos prejuízos causados pela recorrida, necessitou contratar advogado às suas expensas, sofrendo perdas ou despesas com tal contratação.(TRT-14 – RO: 01359.2012.401.14.00-9. Relatora: Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 28/05/2013, SEGUNDA TURMA)
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. Com fundamento nos artigos 389 e 404 do Código Civil, é devida indenização correspondente ao valor que a autora terá que despender com o pagamento de honorários contratuais ao causídico constituído. Tal condenação não se confunde com os honorários advocatícios sucumbenciais que, na Justiça do Trabalho, são devidos apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei n. 5.584/70 e Súmulas n. 219 e 329 do E. TST.(TRT-14 – RO: 00238.2013.111.14.00-3. Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, Data de julgamento: 12/09/2013, SEGUNDA TURMA)

Destarte, levando-se em conta o exposto, devido é o ressarcimento dos honorários advocatícios, a título de indenização por danos materiais, pois o pleito decorre da reparação dos prejuízos sofridos pela parte, que para ver seus direitos reconhecidos necessitou contratar advogado.

quinta-feira, 22 de maio de 2014

TST delibera conversão de orientações jurisprudenciais em súmulas

O Tribunal Superior do Trabalho deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as seguintes:

- alteração da redação do item II da Súmula 262;

- conversão em súmula, sem alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);

- conversão em súmula, com alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;

- conversão das OJs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de redação.

As propostas foram apresentadas pela Comissão de Jurisprudência do TST.

Confira a íntegra da Resolução 194/2014, que aprovou as alterações.

(Lourdes Tavares/CF)


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-delibera-conversao-de-orientacoes-jurisprudenciais-em-sumulas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Acidente de trabalho e os direitos do trabalhador



Hoje vamos falar um pouco sobre os procedimentos a serem adotados quando ocorre um acidente de trabalho e quais os prejuízos que o empregado pode sofrer caso não sejam tomadas as atitudes adequadas.

Primeiramente, é de suma importância entendermos qual o conceito de acidente de trabalho. 

O TST, por meio de seu sítio eletrônico, disponibiliza ao cidadão a melhor definição de acidente de trabalho, vejamos:

De acordo com o artigo 19, da Lei n° 8.213/91, que trata dos benefício previdenciários:

Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

- doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:


I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
Pois bem, conceituado o acidente de trabalho, salutar destacarmos sobre as suas consequências.

Quando um trabalhador sofre algum tipo de acidente de trabalho é dever da empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pois é por meio dela que o INSS terá ciência do ocorrido e, caso necessário, providenciará o benefício de auxílio doença acidentário ao empregado.

Para o recebimento do referido benefício se faz necessário o preenchimento de dois requisitos: acidente de trabalho, comunicado por meio da CAT, e afastamento das atividades laborativas por um período superior a 15 (quinze) dias.

Até o 15º dia o salário é de responsabilidade da empresa, sendo que a partir daí o INSS passa a ser o responsável pelos rendimentos do trabalhador, atentando-se ao valor do benefício.

Quando o trabalhador começa a receber o auxílio doença acidentário nasce o tão falado direito à "estabilidade provisória", corretamente nomenclaturado como "garantia de emprego", pelo período de 12 (doze) meses, após a cessação do benefício previdenciário.

Ocorre que muitas empresas deixam de emitir a CAT justamente para que o empregado não tenha direito à aludida estabilidade, uma vez que isso gerará custos à empresa, tendo em vista que, diferente do que ocorre com o auxílio doença comum, o auxílio doença acidentário obriga o empregador a recolher o FGTS do trabalhador.

Eis um dos conflitos mais comuns da Justiça do Trabalho: A não emissão da CAT.

Quando a empresa deixa de emitir a CAT esta pode ser punida, por meio de multa, pelo INSS. Tal punição se dá porque, além de omitir uma informação preciosa do funcionário, ainda encoberta um acidente que gera custos à empresa e crédito ao INSS, tendo em vista que a reincidência em acidentes de trabalho pode majorar o Fator Acidentário de Prevenção - FAP.

Neste caso, a legislação se adiantou e autorizou, por meio do § 2º, do artigo 22, da Lei n° 8.213/91, que, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Deste modo, o procedimento adequado quando acontece um acidente de trabalho dentro da empresa é o trabalhador procurar o empregador e comunicar-lhe do acidente, oportunidade em que aquela deverá providenciar, o quanto antes, a CAT para que o INSS seja cientificado do ocorrido. Caso o empregado precise se afastar por mais de 15 (quinze) dias do trabalho este deverá ser assistido pela Previdência até que tenha condições de retornar ao emprego.

quarta-feira, 30 de abril de 2014

De volta aos trabalhos!

Bom dia, queridos leitores do blog estudojustrabalhista,

Inicio este post me desculpando pela gigantesca ausência. Estive alheia aos assuntos do blog por alguns meses em virtude de uma mudança na vida profissional. Eu era contratada de uma sociedade de advogados, onde trabalhei por 3 anos, e em dezembro do ano passado pedi demissão e abri meu próprio escritório. Aí começou a correria, é reforma daqui, é cliente dali, é prazo do outro lado, e não pude dar a devida atenção a esse cantinho, que é muito especial para mim.

Pois bem, agora que me instalei e estou habituada à nova rotina de trabalho posso (e devo) dar prosseguimento aos trabalhos aqui no blog, vi que existem muitas dúvidas sem respostas, muitos comentários a responder, com o tempo responderei todos!

Espero que continuem lendo e curtindo as publicações, caso tenham alguma sugestão de tema podem enviar para mim, no e-mail amandafagundesadv@hotmail.com, que terei o maior prazer em publicar.

Desejo a todos uma excelente semana, um feriado proveitoso e muito conhecimento!

Mãos à obra!!


Princípio da Unidade da Prova

No que tange ao princípio da unidade da prova, Leite (2006, p. 486) assevera que: 


A prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente. A confissão, por exemplo, deve ser analisada em seu conjunto, e não de forma isolada em cada uma de suas partes. 

Neste diapasão, se nota que as provas não devem ser vistas de maneira isolada, mas devem ser valoradas de maneira global. 

É nesse mesmo sentido que Martins (2005, p. 326) afirma que “a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade, globalmente, e não isoladamente” 

Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao decidir questão que envolvia a unidade da prova, se manifestou da seguinte maneira: 

INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de matéria arguida somente nas razões recursais, por se tratar de inovação à lide, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 460 do CPC). VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão que analisa o conjunto probatório para, ao
final, concluir pela improcedência do pedido objeto da ação, não se atendo a determinada prova não pode, por isso, ser declarada nula, porquanto nenhuma prova serve sozinha para evidenciar a satisfação de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, já que a sua valoração deve ser feita em confronto com os demais elementos existentes nos autos (princípio da unidade da prova). PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. SUPERIORIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Deve prevalecer a prova documental, quando a prova testemunhal é insuficiente para afastá-la. Indevido, portanto, o pedido de condenação em horas extras.460CPC (1050200900222003 PI 01050-2009-002-22-00-3, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 22/02/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 19/3/2010). 

Destarte, o princípio da unidade da prova defende a análise global das provas produzidas, vedando a sua apreciação isolada.