quarta-feira, 30 de abril de 2014

De volta aos trabalhos!

Bom dia, queridos leitores do blog estudojustrabalhista,

Inicio este post me desculpando pela gigantesca ausência. Estive alheia aos assuntos do blog por alguns meses em virtude de uma mudança na vida profissional. Eu era contratada de uma sociedade de advogados, onde trabalhei por 3 anos, e em dezembro do ano passado pedi demissão e abri meu próprio escritório. Aí começou a correria, é reforma daqui, é cliente dali, é prazo do outro lado, e não pude dar a devida atenção a esse cantinho, que é muito especial para mim.

Pois bem, agora que me instalei e estou habituada à nova rotina de trabalho posso (e devo) dar prosseguimento aos trabalhos aqui no blog, vi que existem muitas dúvidas sem respostas, muitos comentários a responder, com o tempo responderei todos!

Espero que continuem lendo e curtindo as publicações, caso tenham alguma sugestão de tema podem enviar para mim, no e-mail amandafagundesadv@hotmail.com, que terei o maior prazer em publicar.

Desejo a todos uma excelente semana, um feriado proveitoso e muito conhecimento!

Mãos à obra!!


Princípio da Unidade da Prova

No que tange ao princípio da unidade da prova, Leite (2006, p. 486) assevera que: 


A prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente. A confissão, por exemplo, deve ser analisada em seu conjunto, e não de forma isolada em cada uma de suas partes. 

Neste diapasão, se nota que as provas não devem ser vistas de maneira isolada, mas devem ser valoradas de maneira global. 

É nesse mesmo sentido que Martins (2005, p. 326) afirma que “a prova deve ser apreciada em seu conjunto, em sua unidade, globalmente, e não isoladamente” 

Seguindo este entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao decidir questão que envolvia a unidade da prova, se manifestou da seguinte maneira: 

INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.Não se conhece de matéria arguida somente nas razões recursais, por se tratar de inovação à lide, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 460 do CPC). VALORAÇÃO DA PROVA. NULIDADE DO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão que analisa o conjunto probatório para, ao
final, concluir pela improcedência do pedido objeto da ação, não se atendo a determinada prova não pode, por isso, ser declarada nula, porquanto nenhuma prova serve sozinha para evidenciar a satisfação de um direito ou o cumprimento de uma obrigação, já que a sua valoração deve ser feita em confronto com os demais elementos existentes nos autos (princípio da unidade da prova). PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. SUPERIORIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Deve prevalecer a prova documental, quando a prova testemunhal é insuficiente para afastá-la. Indevido, portanto, o pedido de condenação em horas extras.460CPC (1050200900222003 PI 01050-2009-002-22-00-3, Relator: ARNALDO BOSON PAES, Data de Julgamento: 22/02/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJT/PI, Página não indicada, 19/3/2010). 

Destarte, o princípio da unidade da prova defende a análise global das provas produzidas, vedando a sua apreciação isolada.