O agravo de instrumento, disposto no art. 897, "b", da CLT, serve como meio a "destrancar" recurso cujo seguimento foi denegado.
Cumpre destacar que o agravo de instrumento previsto pela CLT é totalmente diferente do agravo de instrumento previsto pelo art. 522, do CPC. Pois este é cabível para recorrer de decisões interlocutórias, sendo que na justiça do trabalho, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, cabendo à parte que se sentir prejudicada recorrer quando da prolação da sentença.
O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 8 dias, contados da data de publicação do despacho que negou seguimento ao recurso.
Além do quesito tempestividade, há de se atentar à obrigatoriedade de recolhimento do preparo (custas + depósito recursal). O valor das custas, geralmente, vem determinado na sentença, já o valor do depósito recursal, após a edição da Lei 12.275/10, corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso que se quer destrancar.
Oportuno esclarecer que os valores relativos ao depósito recursal constam na tabela disponibilizada nos sítios eletrônicos dos Tribunais.
O agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. A título de exemplo, ao ser negado pelo juiz de primeiro grau seguimento a recurso ordinário, ao interpor o agravo de instrumento, obrigatoriamente, o processo deverá ser remtido ao segundo grau para julgamento tanto do agravo de instrumento, como do recurso ordinário, tendo em vista que seria o juízo competente para julgar o recurso ordinário, caso não tivesse sido negado seguimento pelo juízo de primeiro grau.
As partes promoverão, sob pena de não conhecimento, a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas. Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.
O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.
Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Clique aqui para ver um modelo de agravo de instrumento trabalhista.
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